Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800802-76.2020.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por MIGUEL ALVES DA COSTA contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência da relação contratual e condenando o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a repetição do indébito em dobro, pleiteada pelo apelante. O banco réu não apresentou o contrato de empréstimo consignado nem comprovou a transferência do valor contratado, o que leva à declaração de inexistência da relação contratual. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é aplicável, sendo do réu o encargo de demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples, e não em dobro, pois os descontos ocorreram antes da modulação de efeitos do precedente firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), que estabelece a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado em R$ 1.000,00 deve ser majorado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o sofrimento suportado pelo consumidor e a capacidade econômica da instituição financeira, conforme jurisprudência do TJPI. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800802-76.2020.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800802-76.2020.8.18.0069

APELANTE: MIGUEL ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta por MIGUEL ALVES DA COSTA contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência da relação contratual e condenando o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
  1. Há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a repetição do indébito em dobro, pleiteada pelo apelante.
  2. O banco réu não apresentou o contrato de empréstimo consignado nem comprovou a transferência do valor contratado, o que leva à declaração de inexistência da relação contratual. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é aplicável, sendo do réu o encargo de demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu.
  3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples, e não em dobro, pois os descontos ocorreram antes da modulação de efeitos do precedente firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), que estabelece a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021.
  4. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado em R$ 1.000,00 deve ser majorado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o sofrimento suportado pelo consumidor e a capacidade econômica da instituição financeira, conforme jurisprudência do TJPI.
  5. Recurso parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CIVIL interposta por MIGUEL ALVES DA COSTA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800802-76.2020.8.18.0069) ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

            Na sentença, o d. Juízo de 1º grau considerou a irregularidade da contratação e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Segue o dispositivo:

Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.

Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

 

            Nas suas razões recursais, a apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não foi acostado instrumento contratual e nem comprovante de transferência de valores. Requer o provimento do recurso com a majoração do valor fixado de danos morais e repetição do indébito ocorra de forma dobrada.

         Nas contrarrazões, o banco apelado argumenta pela razoabilidade do valor da condenação em danos morais e alega a possibilidade de enriquecimento ilícito da apelante. Requer o improvimento do recurso.

            O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

            É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Ausente.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Nesse contexto, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Nesse caso concreto, todos os descontos foram anteriores à 30/03/2021, devendo, portanto, ser efetivados de forma simples, conforme determinado na sentença recorrida.

No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, de modo que merece reforma a sentença recorrida, quanto ao ponto.

 

IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).  

Sem majoração dos ônus sucumbenciais.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 É como voto.

 Teresina – PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800802-76.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL ALVES DA COSTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/12/2024