TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760181-11.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BENEDITA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Benedita Maria dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que determinou o processamento de ação declaratória pelo rito dos Juizados Especiais. A agravante buscava o trâmite sob o rito comum, argumentando não ter optado pelo procedimento dos juizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível impor o rito dos Juizados Especiais à parte autora quando esta ingressa com ação pelo rito comum, sem manifestação de interesse no procedimento especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O rito dos Juizados Especiais é opcional para demandas cíveis, conforme art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, e exige a renúncia ao crédito que excede o limite legal, salvo em casos de conciliação.
A parte autora, ao escolher o rito comum, manifesta intenção de utilizar meios de prova e procedimentos mais amplos, não podendo ser obrigada a adotar um procedimento mais simplório.
A imposição do rito dos Juizados Especiais pode restringir o direito de ação e cercear a defesa, contrariando o entendimento do STJ de que a escolha entre Juizados Especiais e Justiça Comum cabe ao autor.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido, para cassar a decisão que determinou o rito dos Juizados Especiais, com prosseguimento do feito sob o rito comum.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENEDITA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Proc. nº 0800592-55.2024.8.18.0046) ajuizada pela agravante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na decisão agravada o douto juízo de 1° grau recebeu a ação pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais, nos seguintes termos:
Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nas razões recursais, a agravante afirma que ingressou com ação pelo rito comum, sem qualquer requerimento de que a ação adotasse o rito dos juizados especiais. Requer a reforma para da decisão para que a ação trâmite sob o rito comum.
Em decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo), para que ação volte a adotar o procedimento comum.
Intimado para contrarrazões a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre a agravante e o banco agravado.
O d. juízo a quo em decisão determinou que a ação deveria seguir sob o rito dos juizados especiais.
Contudo, a parte autora não requereu ação sob o rito dos juizados especiais. Há de se ressaltar que o procedimento dos juizados especiais é opcional para este tipo de demanda cível, conforme disposto no art. 3º, §3º da lei nº 9.099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Assim, considerando que a autora optou por procedimento com maior complexidade e meios de prova, não pode ser obrigada a adotar rito mais simplório com menor quantidade de ferramentas e procedimentos aptos a demonstrar seu direito.
A imputação de procedimento opcional, poderia ensejar o tolhimento do direito de ação do autor, bem como o cerceamento de defesa do requerido.
O STJ fixou entendimento que a adoção do rito dos juizados nas causas cíveis é opção do autor:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Tal entendimento também está amplamente acolhido pelos Tribunais em casos de conflito de competência:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO. COBRANÇA. RITO ESPECIAL. JUIZADO. DESISTÊNCIA. PROPOSITURA. NOVA AÇÃO. JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DA PARTE.
1. Os Juizados Especiais são pautados pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95.
2. Uma vez proposta ação junto à Juizado Especial e ocorrendo a desistência homologada por sentença, a propositura de nova ação com o mesmo objeto junto à Justiça Comum é faculdade conferida à parte requerente.
3. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante da Primeira Vara Cível de Taguatinga.
(Acórdão 1199207, 0710252-88.2019.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2019, publicado no PJe: 20/09/2019.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE SE REQUER A MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. OPÇÃO DA PARTE PELO TRÂMITE JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL. LEI N. 9.099/95. ACOLHIMENTO.
"A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É RELATIVA E CABE AO AUTOR ESCOLHER ENTRE O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/95 OU PROMOVER A AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, PELO RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (RMS 61.604/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 03/02/2020).
CONFIGURA-SE FACULDADE DA PARTE AUTORA AJUIZAR, OU NÃO, A AÇÃO JUDICIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; AFINAL, EXPLÍCITA A LEI N. 9.099/95, ESPECIFICAMENTE NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 3º, QUANTO AO CARÁTER OPCIONAL DO PROCESSAMENTO NA ESFERA ESPECIAL.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5068535-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).
Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso com a adoção do procedimento comum em 1ª instância.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO, para cassar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito sob o procedimento comum.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760181-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/12/2024