Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800807-44.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. PERCENTUAL ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1- No que se refere à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese, o julgador monocrático valeu-se de motivação idônea para exasperar a pena-base no ponto ao ressaltar que o recorrente cometeu o delito valendo-se de vigilância e intimidação. 2- É adequada a valoração negativa das consequências do crime, quando o temor experimentado pela vítima em razão da conduta do apelante provocou abalo emocional ao ponto de fazê-la querer mudar de cidade para readquirir a paz e bem-estar. 3- A exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável é a fração que deve incidir sobre a pena mínima cominada ao delito, sendo a adotada na sentença. 4- Apelo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800807-44.2022.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800807-44.2022.8.18.0032

APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS CRISTO

Advogado(s) do reclamante: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

APELADO: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS-PI, TANARA NAIANE DA SILVA BISPO, 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. PERCENTUAL ADEQUADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1- No que se refere à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese, o julgador monocrático valeu-se de motivação idônea para exasperar a pena-base no ponto ao ressaltar que o recorrente cometeu o delito valendo-se de vigilância e intimidação.

2-  É adequada a valoração negativa das consequências do crime, quando o temor experimentado pela vítima em razão da  conduta do apelante provocou abalo emocional ao ponto de fazê-la querer mudar de cidade para readquirir a paz e bem-estar.

3- A exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável é a fração que deve incidir sobre a pena mínima cominada ao delito, sendo a adotada na sentença.

4- Apelo não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acordes parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson dos Santos Cristo contra proferida proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos–PI.

Segundo a denúncia, no dia 20/09/2020 o réu ofendeu a integridade física da vítima mordendo o seu dedo.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 15252097) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Anderson dos Santos Cristo, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei 11340/06, fixando pena de 01 (um) ano,  2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial aberto.

Em razões de apelação (Id 18256979) o apelante requereu: a) redimensionar a pena-base do apelante para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente à culpabilidade e consequências do crime; b) subsidiariamente, reduzir o quantum para 1/8, por cada circunstância judicial valorada negativamente.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id 19577222).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório. 

Trata-se de hipótese que dispensa revisão, portanto, inclua-se em pauta virtual.


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

 Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. (STJ - AgRg no HC: 697357 ES 2021/0314466-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Portanto, considerando que as razões recursais impugnam tão somente a dosimetria da pena, não mais se questiona a procedência da ação penal.

Mérito recursal: dosimetria da pena

Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das circunstâncias específicas do caso, devendo partir das balizas do art. 59 do Código Penal.

Na sentença, o magistrado considerou:

O réu agiu com culpabilidade reprovável já que, conforme se depreende dos depoimentos, o acusado estava em local próximo à residência da vítima como se estivesse a lhe vigiar, e para intimidar eventuais interessados na ofendida, demonstrando um maior desvalor em sua conduta. Não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; Os motivos do crime são reprováveis pois decorrente de ciúmes devido ter visto a vítima em companhia de outra pessoa, mas por caracterizar circunstância agravante deixo para valorá-la na segunda fase do processo de dosimetria da pena para evitar o bis in idem; As circunstâncias são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; As consequências do crime são graves, extrapolaram a normalidade do crime, já que a ofendida passou a ter receio de ter amizade, de sair de casa, além de não conseguir mais se relacionar em paz com mais ninguém, ter feito acompanhamento psicológico, e ter saído da cidade. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.


No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito ( AgRg no AREsp 1162158/TO , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).

Nesse diapasão, não vislumbro ilegalidade na fundamentação. Com efeito, deve receber maior juízo de reprovabilidade a conduta do réu que agrediu a vítima em contexto de violência doméstica e, para isso, adotou postura prévia de vigilância e intimidação, pois além da ofensa à integridade física, houve violação de cunho psicológico.

Em relação às consequências do crime, devem ser avaliadas negativamente quando ficar demonstrado nos autos que a vítima sofreu abalos físicos ou psicológicos que extrapolem o esperado pelo tipo penal. Na hipótese, os elementos dos autos são aptos a confirmar que a vítima (ex-companheira do apelante) teve que se submeter a tratamento psicológico e, quase três anos após os fatos, ainda demonstra o temor em sair de casa e em realizar atividades cotidianas, como se relacionar com outras pessoas e trabalhar. Com efeito, consta nos autos a alteração de endereço da ofendida, corroborando suas alegações.

As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas. Portanto,é cabível a elevação da pena-base da valoração negativa da culpabilidade e consequências do delito, tendo em vista as diversas formas de agressões perpetradas contra a vítima pelo acusado, bem como em razão do afastamento da vítima de suas atividades.

Em relação ao quantum utilizado para exasperação da pena-base, verifico que o recurso da defesa carece de interesse, pois a pretensão já foi deferida na sentença. A reprimenda do art. 129, §9º do Código Penal, na redação vigente na época dos fatos apurados, previa pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Considerando o intervalo entre o máximo e o mínimo (trinta e três meses), deve ser acrescido à pena mínima, 1/8 aplicado a este intervalo, para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando 11 meses e 7 dias, tal qual imposto na sentença recorrida.

Na segunda fase também acertou a sentença, pois a aplicação da agravante prevista no artigo 61 , II , f , do CP , em condenação pelo delito do artigo 129, § 9º, do CP , por si só, não configura bis in idem. O fato do delito ter sido cometido com violência contra a mulher não constitui elementar do tipo penal do artigo 129 , § 9º , do Código Penal , não havendo que se falar em bis in idem. Da mesma forma, corretamente fundamentada a motivação fútil.

Portanto, inexiste ilegalidade que justifique a reforma da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acordes parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acordes parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800807-44.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ANDERSON DOS SANTOS CRISTO

Réu

4ª Delegacia Regional de Oeiras-PI

Publicação

16/12/2024