TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0835093-15.2022.8.18.0140
APELANTE: WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A anulação de questão de concurso público somente se justifica no caso de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias.
2. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos.
3. In casu, as questões impugnadas estão corretas e se encontram em sintonia com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada
4. Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO em face de sentença acostada aos autos, ID Num. 11182503 - Pág. 1/5, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado pelo apelante contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ.
Com a presente demanda, o requerente objetiva a anulação das questões 09 (nove) e 20(vinte)da Prova Tipo A, ambas referentes ao concurso público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI de que trata o Edital nº 002/2021.
Aduz que a questão 09 trouxe uma palavra escrita de forma errada – basicmente – levando o candidato a ficar na dúvida se era erro de digitação ou uma pegadinha da banca examinadora para confundir o candidato na solução da questão; a questão 20 trazia um cubo no formato preto em branco, gerando prejuízo na solução da questão, pois o candidato necessitava visualizar quais os lados externos do paralelepípedo foram pintados de azul, fazendo o candidato imaginar que os lados pintados de azul eram somente os que não estão visíveis na figura
Com essas considerações requereu que "a presente ação seja julgada procedente, deferindo totalmente os pedidos, refazendo a recontagem de sua pontuação na prova objetiva E APLIQUE AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS referentes ao certame, qual seja, sua RECLASSIFICAÇÃO no resultado final da 1ª etapa, autorizando sua continuidade no certame em caso de APROVAÇÃO, GARANTINDO SUA CONTINUIDADE EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO, INCLUSIVE NO TAF (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA), ALÉM DA SUA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE, até decisão final ulterior do Poder Judiciário, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 300 c/c 823 e seguintes do Novo CPC;"
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentaram contestação (ID Num. 11182486 - Pág. 1/9), argumentando, em síntese, que os problemas informados pelo autor eram irrelevantes para a resolução da questão, a incorrendo prejuízo ao candidato
Em apreciação ao feito (ID Num. 11182503 - Pág. 1/4), o magistrado de piso julgou improcedente a demanda por entender que não se constata justificativa para o controle jurisdicional, visto que não se verifica qualquer ilegalidade nesse caso, porquanto os supostos erros grosseiros ou ilegalidades que estas apresentam não configuram vício invencível perceptível de plano.
Irresignado, o Autor apresentou Recurso de Apelação arguindo que em se tratando de questões eivadas de vícios grosseiros e perceptíveis de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular questões da prova objetiva de concursos públicos, sem que isso importe na substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.(ID 11182509 )
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ recorridos (ID Num. 11182513 ).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida. (ID Num. 13478617 ).
É o relatório
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - DO MÉRITO
O caso apresentado diz respeito a pedido de anulação da questão 15 (quinze) da Prova Tipo A, bem como da questão 39 da prova tipo A, referentes ao Concurso Público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI.
Não obstante o Poder Judiciário não possa reavaliar os critérios de correção de provas de concurso público, há exceção quando ocorrer caso de ilegalidade de não observância das normas previstas no Edital, ou evidente erro grosseiro, ou, ainda, se houver mudança durante o certame, visto que o edital é a lei interna do certame vinculados à ordem e a segurança jurídica desde sua abertura.
Neste sentido, decidiu o STF em julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485) fixando tese baseado em precedentes antigos, de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, em decisão assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015) (grifos)
Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada do STF, extrai-se que somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Vale dizer, o erro deve ser evidente.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PCDF. QUESTÃO 34. LEI COMPLEMENTAR Nº 94/1998. COMPOSIÇÃO RIDE. INTERPRETAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA 485 DO STF. EXCEÇÃO. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO. DISTINÇÃO INEXISTENTE. 1. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade/constitucionalidade dos procedimentos adotados e a verificação da compatibilidade entre o conteúdo da questão com o previsto no edital do certame (STF, Tema 485). 2. Ausente qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada com o previsto no edital do certame e a justificativa de manutenção da anulação da questão apresentada pela própria banca, não há reparo a ser feito pelo Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07140794820228070018 1709117, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DA 3ª CLASSE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1. Descabe o controle jurisdicional para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial de concursos públicos, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou se existe erro grosseiro capaz de prejudicar a resposta do candidato. (STF, RE nº 632.853, julgado em sede de repercussão geral). Ausente erro grosseiro ou vício patente nas questões objetivas ora impugnadas, tampouco inobservância das matérias previstas no edital, situação que permitiria a excepcional atuação do Poder Judiciário, mostra-se incabível a pretensão de anulá-las, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50217952620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))
Na espécie, revelam os autos que a Parte Autora, ora recorrente, candidatou-se ao cargo de Soldado PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI, por meio do concurso regido pelo Edital nº 002/2021.
Sobre o erro na questão 9 ,relativo à grafia da palavra basicamente, que constou faltando uma letra(basicmente), não se mostra capaz de induzir a erro os candidatos, constituindo mero erro de digitação, até mesmo por exclusão às demais alternativas, perceptível a qualquer concorrente com um mínimo de preparação.
Acerca da questão n.º 20, sustentou o recorrente ter ocorrido prejuízo sob o argumento de que o candidato necessitava visualizar quais os lados externos foram pintados de azul, entretanto, em que pese a questão mencionar que o paralelepípedo pintado de azul, a figura constante na prova estava em preto e branco e não azul, assim o enunciado da questão foi ambíguo.
Não merece prosperar tal alegação, isso porque se extrai do enunciado da questão que o paralelepípedo foi externamente pintado de azul, em sua totalidade, de forma que a solução da questão não exigia a visualização dos lados externos que foram pintados de azul, pouco importando se a figura constante na prova foi impressa em preto em branco.
Ademais, consta do enunciado que “(...) um paralelepípedo foi pintado externamente de azul”, e sendo tal figura geométrica um objeto maciço, que foi pintado externamente de azul, não existe ambiguidade, pois a questão afirmou que foi pintado externamente de azul, logo fica óbvia a interpretação da questão, que faz parte do raciocínio lógico a ser usado para resolução do problema, sendo o raciocínio lógico matéria contemplada no edital do certame.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante/requerente, WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco Por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0835093-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorWESLEY DE SOUSA NASCIMENTO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação28/11/2024