TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801242-98.2022.8.18.0167
RECORRENTE: GELVANDA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO ANTONIO ABREU PEREIRA, ANTONIO DO NASCIMENTO SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: JOSENILDO TAVARES DE ARAUJO, DELZIRA MARIA JARDIM DA SILVA, SAMUEL LUIS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEL PARA TERCEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que alega a parte atura que firmou contrato de locação com o Sr. Raimundo Antônio Abreu Pereira, que foi prorrogado até julho de 2022. Ocorre que o Requerido vendeu o imóvel a Sr, Antônio do Nascimento Santiago, sem oferecer o direito de preferência à autora, violando a lei do inquilinato. Aduz que o segundo requerido, inicialmente aceitou manter o contrato, mas em dezembro de 2021 começou a pressionar a autora para desocupar o imóvel antes do prazo. A autora, que tinha um negócio no local, foi obrigada a se mudar, sofrendo prejuízos. Agora, busca reparação por danos morais e materiais decorrentes das violações de seus direitos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos da inicial. ”
Razões da recorrente, alegando, em suma: dos danos morais; do direito de preferência e dever do adquirente em cumprir o contrato vigente; da multa por descumprimento contratual; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação da recorrente em razão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0801242-98.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorGELVANDA SILVA PEREIRA
RéuRAIMUNDO ANTONIO ABREU PEREIRA
Publicação12/12/2024