Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764739-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

PROCESSO Nº: 0764739-26.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]

PACIENTE: EDSON SOARES DE LIMA

ADVOGADO DO PACIENTE: ELANO LIMA MENDES E SILVA

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.

3. Ausência de pressuposto processual;

4. Extinção que se impõe.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ELANO LIMA MENDES E SILVA, tendo como paciente EDSON SOARES DE LIMA, declinando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI. 

Afirma o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde 17/10/24, acusado de participação em uma organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), nos Autos do processo nº 0002288-81.2018.8.18.0140. No entanto, alegou que os corréus foram absolvidos, e que tal decisão deveria ser estendida a este. Requer, com base na extensão de benefícios, a imediata concessão da liberdade, alegando que não há fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva, pois o processo já foi sentenciado nos autos do processo nº 0002288-81.2018.8.18.0140, resultando na improcedência da pretensão punitiva com base na ilicitude das provas. Alternativamente, caso a prisão não seja revogada, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, com base no art. 319 do Código de Processo Penal.

Incidentalmente, o impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 20765271.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob 20727851, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração em razão dos diversos protocolos gerados sobre o mesmo processo.

Consta da manifestação:

“Na esteira do quanto exposto na petição protocolizada em 21.10.2024, o

presente writ foi impetrado mais de uma vez ocasionando vários

processos que tratam do mesmo tema.”

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos e incidentes processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente EDSON SOARES DE LIMA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764739-26.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764739-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

EDSON SOARES DE LIMA

Réu

Publicação

23/10/2024