
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800414-13.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que se discute contrato de refinanciamento, vinculado a contratos de empréstimos consignados (51-014318379/23 e 51-014318382/23) que estão sendo objeto de análise em outros processos (0800424-57.2024.8.18.0077 e 0800423-72.2024.8.18.0077), já em trâmite perante juízos diversos neste 2º grau de Jurisdição.
A análise dos autos revela a existência de evidente conexão entre as demandas, uma vez que a matéria tratada no presente feito — contrato de refinanciamento — encontra-se intrinsecamente relacionada aos contratos de empréstimos consignados discutidos nas outras ações. Todos os contratos possuem a mesma relação jurídica subjacente, o que demanda a atuação de um mesmo juízo, para evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade e economia processual.
Considerando que os contratos de empréstimos consignados são objeto de análise em outros processos, já distribuídos anteriormente, torna-se imperioso reconhecer a prevenção daquele juízo para o julgamento das questões relacionadas ao refinanciamento aqui discutido.
Ademais, o julgamento conjunto de ambas as ações evita a prolação de decisões conflitantes, que poderiam prejudicar o correto deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando houver identidade de partes e a causa de pedir ou o pedido for comum. A conexão tem como finalidade a prevenção de decisões contraditórias e a racionalização da atividade jurisdicional, recomendando-se, nos casos de conexão, a reunião dos processos, conforme art. 58 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que a distribuição de ação ou recurso gera prevenção para todos os processos posteriores vinculados por conexão ou continência, conforme determina o art. 59, do Código de Processo Civil que assim dispõe:
“Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Desta forma, observo que, no momento da distribuição, o processo nº 0800423-72.2024.8.18.0077 foi distribuído por sorteio no dia 14-05-2024, às 17:54h, para a 1ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Exmo. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM e os presentes autos foram distribuídos à minha Relatoria no dia 1º-07-2024, às 13:50h.
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente feito ao juízo prevento, onde tramita a ação referente ao contrato de empréstimo consignado, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando que o recurso nº 0800423-72.2024.8.18.0077 foi distribuído neste Tribunal de Justiça 4-05-2024, às 17:54h, para a 1ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Exmo. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, ou seja, anterior a distribuição dos presentes autos, determino a secretaria Coordenadoria Judiciária que proceda com a devida Redistribuição ao supramencionado Desembargador.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800414-13.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação25/10/2024