Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800414-13.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800414-13.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


DECISÃO TERMINATIVA



Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que se discute contrato de refinanciamento, vinculado a contratos de empréstimos consignados (51-014318379/23 e 51-014318382/23) que estão sendo objeto de análise em outros processos (0800424-57.2024.8.18.0077 e 0800423-72.2024.8.18.0077), já em trâmite perante juízos diversos neste 2º grau de Jurisdição.

A análise dos autos revela a existência de evidente conexão entre as  demandas, uma vez que a matéria tratada no presente feito — contrato de refinanciamento — encontra-se intrinsecamente relacionada aos contratos de empréstimos consignados discutidos nas outras ações. Todos os contratos possuem a mesma relação jurídica subjacente, o que demanda a atuação de um mesmo juízo, para evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade e economia processual.

Considerando que os contratos de empréstimos consignados são objeto de análise em outros processos, já distribuídos anteriormente, torna-se imperioso reconhecer a prevenção daquele juízo para o julgamento das questões relacionadas ao refinanciamento aqui discutido.

Ademais, o julgamento conjunto de ambas as ações evita a prolação de decisões conflitantes, que poderiam prejudicar o correto deslinde da controvérsia.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando houver identidade de partes e a causa de pedir ou o pedido for comum. A conexão tem como finalidade a prevenção de decisões contraditórias e a racionalização da atividade jurisdicional, recomendando-se, nos casos de conexão, a reunião dos processos, conforme art. 58 do mesmo diploma legal.

Ressalte-se que a distribuição de ação ou recurso gera prevenção para todos os processos posteriores vinculados por conexão ou continência, conforme determina o art. 59, do Código de Processo Civil que assim dispõe:

 

“Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

 

Desta forma, observo que, no momento da distribuição, o processo nº 0800423-72.2024.8.18.0077 foi distribuído por sorteio no dia 14-05-2024, às 17:54h, para a 1ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Exmo. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM e os presentes autos foram distribuídos à minha Relatoria no dia 1º-07-2024, às 13:50h.

Ante o exposto, determino a redistribuição do presente feito ao juízo prevento, onde tramita a ação referente ao contrato de empréstimo consignado, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil.

Portanto, considerando que o recurso nº 0800423-72.2024.8.18.0077  foi distribuído neste Tribunal de Justiça 4-05-2024, às 17:54h, para a 1ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Exmo. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, ou seja, anterior a distribuição dos presentes autos, determino a secretaria Coordenadoria Judiciária que proceda com a devida Redistribuição ao supramencionado Desembargador.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-13.2024.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800414-13.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

25/10/2024