Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802294-38.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível proposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com base nos artigos 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único e 51, IV, do CDC, condenando o banco à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação, conforme o artigo 104, III, do Código Civil, e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado e se a devolução em dobro dos valores descontados é devida; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo a quo deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira apresenta prova documental da regularidade da contratação, incluindo a assinatura do contrato e comprovante de transferência via TED, demonstrando que os valores foram disponibilizados ao consumidor. A contratação segue os requisitos do artigo 104, III, do Código Civil. 2. Não há prova suficiente de violação ao dever de informação ou de prática abusiva pela instituição financeira, sendo inaplicáveis as disposições dos artigos 6º, III, 39, V, e 51, IV, do CDC. A ausência de vício contratual afasta a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, não se verifica justificativa para elevação do valor, uma vez que a contratação foi válida e não houve ofensa significativa aos direitos do consumidor. O valor arbitrado de R$ 2.000,00 já observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedente a demanda. Apelação adesiva não provida. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com comprovação da transferência dos valores ao consumidor, afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente exige prova de erro ou dolo na cobrança, o que não restou demonstrado. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível majoração quando ausente lesão grave aos direitos do consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802294-38.2023.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802294-38.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO PAN S.A., JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA

APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível proposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com base nos artigos 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único e 51, IV, do CDC, condenando o banco à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação, conforme o artigo 104, III, do Código Civil, e a inexistência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado e se a devolução em dobro dos valores descontados é devida; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo a quo deve ser mantido ou majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A instituição financeira apresenta prova documental da regularidade da contratação, incluindo a assinatura do contrato e comprovante de transferência via TED, demonstrando que os valores foram disponibilizados ao consumidor. A contratação segue os requisitos do artigo 104, III, do Código Civil.

2. Não há prova suficiente de violação ao dever de informação ou de prática abusiva pela instituição financeira, sendo inaplicáveis as disposições dos artigos 6º, III, 39, V, e 51, IV, do CDC. A ausência de vício contratual afasta a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, não se verifica justificativa para elevação do valor, uma vez que a contratação foi válida e não houve ofensa significativa aos direitos do consumidor. O valor arbitrado de R$ 2.000,00 já observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedente a demanda. Apelação adesiva não provida.

Tese de julgamento:

1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com comprovação da transferência dos valores ao consumidor, afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar.

2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente exige prova de erro ou dolo na cobrança, o que não restou demonstrado.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível majoração quando ausente lesão grave aos direitos do consumidor.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802294-38.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A., JOSE RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A

APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Em exame recursos de apelação interpostos por Banco Pan S.A e José Rodrigues de Sousa em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base nos artigos 6º, III, 39, V, 51, IV e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC firmado sem a assinatura do autor. A sentença condenou o Banco Pan à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Além disso, condenou a instituição bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Insurge-se a parte requerida contra a sentença alegando a regularidade da contratação. Relata que o autor, José Rodrigues de Sousa, assinou o contrato ciente de todas as cláusulas, conforme exige o artigo 104, III, do Código Civil, além de afirmar que houve transferência dos valores via TED, comprovada documentalmente. Alega ainda que não houve qualquer violação ao dever de informação, conforme o artigo 31 do CDC, e que a contratação foi realizada com consentimento do consumidor. Ao final, o banco pede a reforma da sentença para afastar as condenações por danos morais e pela devolução dos valores descontados.

O apelado, José Rodrigues de Sousa, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e argumentando que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta que a instituição financeira não cumpriu o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC, e que houve prática abusiva, conforme o artigo 39, V, do CDC. O apelado ressalta que os valores descontados foram indevidos e pede a manutenção das penalidades impostas ao banco, com base nos artigos 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC.

Na apelação adesiva, o autor pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais, argumentando que o montante de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo de primeira instância é insuficiente para compensar o abalo sofrido. Fundamenta seu pedido com base no artigo 944, caput, do Código Civil, alegando que o valor deve ser condizente com a gravidade do dano, e pleiteia a elevação do valor para R$ 10.000,00.

Em resposta ao recurso adesivo, o Banco Pan S.A. alegou que não há fundamentos para a majoração da indenização, sustentando que não houve ilícito, conforme o artigo 188, I, do Código Civil, já que a contratação foi regular e não foi comprovado o dano alegado. O banco defendeu que o valor estabelecido na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, decreto o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar situações que justifiquem a sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar . Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao autor.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica a contratação de mais de um serviço ou produto pelo consumidor, mas apenas o respectivo empréstimo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se contrato objeto da demanda, em modalidade de contrato digital, com a assinatura eletrônica do autor. ( id 17413985). Constatou-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (ID 17413981 - fls. 03/23), com data da operação em 28.01.2020, do que decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe era exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de cartão de crédito consignado. Contratação regular. Disponibilização dos valores em favor do consumidor contratante. Inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Improcedência da ação. Recurso conhecido e improvido.Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados em empréstimo, a juntada das faturas e do documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

Com esses fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Em relação à Apelação Cível interposta pela parte consumidora, nego-lhe provimento.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.

Sem honorários em desfavor do banco requerido.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0802294-38.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

24/02/2025