TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-81.2022.8.18.0071
APELANTE: JULIO PEREIRA DA SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., JULIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato. 2. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Dano moral configurado. Dever de indenizar. 4. Recurso do réu conhecido e improvido. 5. Recurso da parte autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Apelações Cíveis, interpostas por Júlio Pereira da Silva, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Em sentença (ID 12297078), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato discutido, e condenando o apelado a restituir de forma simples o valor descontado, bem como a indenizar o apelante no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral.
Em suas razões recursais (ID 16837447), o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros afirmou que não houve resistência da parte autora quanto ao primeiro desconto, não havendo que se falar em irregularidade da contratação. Assim, requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 16837459), a parte autora defendeu a irregularidade da contratação e requereu o desprovimento do recurso interposto pelo réu.
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação cível (ID 16837457), na qual pleiteou a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Em contrarrazões (ID 16837522), o apelado sustentou o descabimento dos danos morais, razão pela qual pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Decisão (ID 16897686) recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Trata-se do exame de contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Cumpre registrar que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos arts. 2° e 3º:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, evidencia-se a hipossuficiência do apelante, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, ou seja, cabe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato.
Assim, ausente relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do réu, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor.
Menciona-se também que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Devem ser devolvidos em dobro, ao apelante, os valores descontados indevidamente por força do contrato de seguro ora reputado nulo, devendo englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Além disso, no caso em análise, é inquestionável o dano moral causado ao recorrente, que sofreu descontos em razão do pagamento de seguro, causando transtornos que extrapolam os limites do mero dissabor.
Em relação ao quantitativo indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Portanto, os referidos descontos são suficientes para ensejar a indenização ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os valores já adotados nos julgamentos desta Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à requerida possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverão incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, conhece-se do recurso interposto por Bradesco Seguros S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento. Além disso, conhece-se do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, conforme juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto, mantendo os demais termos da sentença.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conheceram do recurso interposto por Bradesco Seguros S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento. Além disso, conheceram do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, conforme juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto, mantendo os demais termos da sentença.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800163-81.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJULIO PEREIRA DA SILVA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação23/11/2024