Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756184-20.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME Remoção de ofício de servidor público, sem processo administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Direito a permanecer na lotação originária tendo em vista a inexistência de motivação idônea para a remoção e a existência de motivos políticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A remoção de servidor público pode ocorrer mediante pedido do próprio servidor ou de ofício pela Administração Pública. No que se refere a essa última, é cediço que se trata de ato discricionário da Administração, que seguindo critérios de conveniência e oportunidade, atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2. Os fundamentos fáticos e jurídicos carreados no ato administrativo terão que ser claros para justificar a decisão tomada, assim como correlacionar a lógica entre os motivos e a conduta deles decorrentes. O interesse público deve ficar evidenciado, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3. Da simples interpretação do conteúdo gramatical do ato administrativo objurgado, é possível verificar a generalidade da motivação carreada, resultando na impossibilidade de justificar a remoção do servidor público de sua lotação de origem, uma vez que poderia ser admitida em qualquer outra hipótese, não havendo concretude do ato em relação ao agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756184-20.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756184-20.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EURIPEDES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI, JOMARIO FERREIRA DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

I. CASO EM EXAME

Remoção de ofício de servidor público, sem processo administrativo prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Direito a permanecer na lotação originária tendo em vista a inexistência de motivação idônea para a remoção e a existência de motivos políticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A remoção de servidor público pode ocorrer mediante pedido do próprio servidor ou de ofício pela Administração Pública. No que se refere a essa última, é cediço que se trata de ato discricionário da Administração, que seguindo critérios de conveniência e oportunidade, atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.

2. Os fundamentos fáticos e jurídicos carreados no ato administrativo terão que ser claros para justificar a decisão tomada, assim como correlacionar a lógica entre os motivos e a conduta deles decorrentes. O interesse público deve ficar evidenciado, sob pena de nulidade do ato administrativo.

3. Da simples interpretação do conteúdo gramatical do ato administrativo objurgado, é possível verificar a generalidade da motivação carreada, resultando na impossibilidade de justificar a remoção do servidor público de sua lotação de origem, uma vez que poderia ser admitida em qualquer outra hipótese, não havendo concretude do ato em relação ao agravante.

IV. DISPOSITIVO

Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 30 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Euripedes da Rocha, para reformar a decisão agravada a fim de conceder a liminar requerida no mandado de segurança n. 0800457-53.2024.8.18.0075, para determinar que o agravante seja realocado, imediatamente, ao cargo de motorista junto à Secretaria de Saúde de Campinas do Piauí/PI.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 




1. Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Eurípedes da Rocha, contra decisão monocrática proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do processo n. 0800457-53.2024.8.18.0075, mandado de segurança por ele impetrado contra o Prefeito de Campinas do Piauí. 


Segundo narra na inicial, o agravante é motorista no referido Município, desde 2016, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. E, em abril de 2024, após supostas desavenças políticas, a autoridade demandada teria convocado o recorrente para prestar seus serviços na Secretaria de Educação, dirigindo veículo de transporte escolar. Diante disso, pediu ordem de segurança para que fosse determinado o seu retorno imediato à Secretaria de Saúde (ID n. 17356097, p. 16/23).


Ao apreciar o pedido de liminar, no entanto, o juízo recorrido entendeu que, por cautela, não seria caso de concessão de tutela de urgência antes da oitiva da autoridade demandada (ID n. 17356097, p. 6).


Segundo o agravante, no entanto, tal decisão merece reforma porque o caso trata ilegalidade, já que além do agravante ser vinculado à Secretaria de Saúde, o ato se deu sem qualquer justificativa legal. Por isso, pediu a concessão de liminar, atribuindo-se, inclusive, efeito de antecipação de tutela recursal (ID n. 17356088).


Juntou documentos (ID n. 17356092/ 17356097).


Em decisão de ID n. 18366396, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal, por entender ausente a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave. 


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões argumentando, em síntese, que a remoção do recorrente deu-se em razão de necessidade da Administração Pública Municipal e não por qualquer tipo de perseguição política. Sustentou que a decisão é ato discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na questão, mesmo em razão do respeito à Separação dos Poderes. Pediu o não provimento do recurso (ID n. 19090612). Juntou documentos (ID n. 19090613/19090614).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, concedendo-se a tutela provisória pretendida (ID n. 20432056).


É o relatório.


 

2. Voto


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.


II. MÉRITO


Emerge dos autos que o agravante alega ter sido aprovado em concurso público realizado no Município de Campinas do Piauí, para o cargo de motorista da Secretaria de Saúde da cidade, no ano de 2015. Desde essa época, exerceria o cargo de motorista da secretaria de saúde mas, em 01 de abril de 2024, foi removido para a Secretaria de Educação em razão de perseguição política. Por isso, pediu, através da ação originária, para voltar à sua antiga lotação, cuja liminar foi negada, conforme decisão de ID n. 55949053, dos autos originários.


Inconformado, foi interposto o presente recurso.


Acerca dos requisitos da tutela de urgência na ação mandamental, nos termos da Lei n. 12.016/09, exige-se fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, se deferida somente ao final. 


Pois bem.


Quanto ao fundamento relevante, diferente do que, inicialmente, entendi por ocasião da apreciação dos efeitos do recurso, entendo presente, pois não houve procedimento administrativo prévio para a remoção e, pela documentação acostada nos autos originários, especialmente em ID n. 64987233/64987234, bem como 63311493/63311495, há indícios de efetiva perseguição política ao agravante.


Importante destacar que a remoção de servidor público pode ocorrer mediante pedido do próprio servidor ou de ofício pela Administração Pública. No que se refere a essa última, é cediço que se trata de ato discricionário da Administração, que seguindo critérios de conveniência e oportunidade, atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. Nessa perspectiva, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


“A denominada remoção não é forma de provimento. Trata-se de deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração do seu vínculo funcional com a administração pública.” A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido. A remoção de ofício será sempre determinada no interesse da administração e, em tese, independe da vontade do servidor removido.” (ALEXANDRINO, MARCELO. Direito administrativo descomplicado. -25. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)





Assim, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionários, devem preencher certos pressupostos, elementos, inerentes à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário, que exercerá, quando provocado, controle de legalidade, tendo-se em conta que sua atuação não pode significar ingerência indevida no juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, do próprio mérito do ato administrativo.


Em outros termos, os fundamentos fáticos e jurídicos carreados no ato administrativo terão que ser claros para justificar a decisão tomada, assim como correlacionar a lógica entre os motivos e a conduta deles decorrentes. O interesse público deve ficar evidenciado, sob pena de nulidade do ato administrativo.


Nesse rumo, em consonância com o acima delineado, destaco a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. IV -Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. ( AgInt nº MS 55.356/ES , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018 ) (sem marcações no original)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . I -Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. ( AgInt no RMS 52.794/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017 ) (sem marcações no original)


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes."(RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. ( STJ, AgRg no RMS 23.667/MA , Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe: 12/05/2014 ) (sem marcações no original)


Feitas tais considerações, do cotejo da ação mandamental, infere-se que o impetrante juntou aos autos prova suficiente de onde desempenhava sua função e de onde passaria a desempenhar, especialmente com a Portaria de Remoção n. 04/2024, em ID n. 17356097, p. 58.


A aludida Portaria, publicada no dia 01 de abril de 2024, ao dispor acerca da remoção do servidor, indicou como justificativa a necessidade de reorganização do quadro da Administração Geral.


Destarte, da simples interpretação do conteúdo gramatical do ato administrativo objurgado, é possível verificar a generalidade da motivação carreada, resultando na impossibilidade de justificar a remoção do servidor público de sua lotação de origem, uma vez que poderia ser admitida em qualquer outra hipótese, não havendo concretude do ato em relação ao agravante.


Ademais, em conformidade com o entendimento do STJ, o ato administrativo exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. Dessa maneira, a mera alusão genérica à necessidade de reorganização administrativa do pessoal não constitui motivação suficientemente apta a ensejar a remoção do servidor sem a devida demonstração de interesse concreto por parte da Administração Pública no ato combatido.


No mais, não se constatou nos autos a existência de prévio processo administrativo, tampouco que o servidor tenha participado dele, com critérios bem definidos e transparência dos atos, harmonizando-se, assim, aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador. 


É bem verdade que a remoção, como dito alhures, se reveste de discricionariedade da Administração e dispensa a concordância do administrado, em virtude da prevalência do interesse coletivo, contudo, os critérios para a prática do ato devem estar devidamente motivados, uma vez que a esfera individual do servidor poderá ser afetada.


Portanto, o fundamento relevante está presente.


Quanto ao perigo de dano, também entendo presente já que os possíveis atos de represália vem causando ao agravante consequências extremamente gravosas, como se vê nas manifestações de ID n. 63311493 e 64987200, dos autos originários.


Assim, diante do exposto, entendo que a tutela de urgência deve ser concedida.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Euripedes da Rocha, para reformar a decisão agravada a fim de conceder a liminar requerida no mandado de segurança n. 0800457-53.2024.8.18.0075, para determinar que o agravante seja realocado, imediatamente, ao cargo de motorista junto à Secretaria de Saúde de Campinas do Piauí/PI.


 

Teresina, 30/01/2025

Detalhes

Processo

0756184-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EURIPEDES DA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Publicação

30/01/2025