TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0005379-83.1998.8.18.0140
EMBARGANTE: CLARA ANTAO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER O VALOR OFERTADO. CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterados os fundamentos do acordao combatido, aplicando, a parte Embargante, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposicao do 2, do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Jose James Gomes Pereira, que divergiu do voto do Relator e votou:"acolho os embargos de declaracao com efeitos infringentes para: i) sanar as omissoes apontadas, dar provimento ao recurso de apelacao julgando procedente a acao; ii) declarar a extincao da obrigacao, via de consequencia, a quitacao do contrato firmado entre as partes; iii) determinar a expedicao de alvara em favor do Consignado (Banco Bradesco S/A), para levantamento do valor depositado na Conta Judicial junto a Caixa Economica Federal, com as devidas atualizacoes. Condenar o Banco embargado nos honorarios advocaticios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa.
Designado para lavratura do acórdao o Exmo. Sr. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, Relator vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARA ANTÃO DE CARVALHO em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada que, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível acordaram em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.
A embargante aduz, em suma, a existência de omissões no acórdão proferido, no que se refere à suposta ausência de comprovação da recusa injusta por parte do banco Embargado, assim como quanto à finalidade da sua pretensão e ao depósito da quantia devida. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar as omissões levantadas. (Id. 18528912)
O embargado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 20280155)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissões, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a embargante defende a existência de omissões no acórdão proferido, no que se refere à suposta ausência de comprovação da recusa injusta por parte do banco Embargado, assim como quanto à finalidade da sua pretensão e ao depósito da quantia devida.
Da análise dos autos, verifico não existir as omissões apontadaa.
In casu, fora efetuado, por decisão judicial, em 29/04/1998, o depósito da quantia de R$ 3.112,00, valor que a embargante entende ser o devido e suficiente para a quitação do contrato oriundo de financiamento de imóvel entabulado com a instituição financeira.
Com efeito, é cediço que o meio normal para a extinção das obrigações no sistema processual cível brasileiro se dá por meio do pagamento. Contudo, existem meios considerados anormais ou defectivos, em que se inclui a consignação em pagamento, a qual é indicada para o devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, com o fito de obter o reconhecimento da sua liberação.
Assim, a ação consignatória, no bojo do Direito das Obrigações, possui o escopo de permitir que o devedor ou terceiro se exonere da qualidade de devedor quando, por exemplo, o credor se recusar ao recebimento da quantia ou da coisa.
O Código Civil estabelece pelo art. 335 as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento, prevendo o seguinte:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Na hipótese, conforme se depreende do exame dos autos, a autora foi notificada para pagar o débito em 06/06/97 e a ação de consignação foi distribuída em 24/09/98 (Id. 13407868 – Pág. 31), mais de um ano depois, tendo restado caracterizada a mora em face do não pagamento das prestações avençadas.
Ou seja, para que possa ser admitida a ação de consignação, faz-se necessário não apenas que o consignante apresente sua oferta tempestivamente, com também prove a injusta recusa do credor em recebê-la, o que não ocorreu no caso concreto.
Em análise profunda dos autos, tenho que não restou caracterizada a recusa injustificada de recebimento dos valores propostos pela autora, requisito essencial para procedência da ação consignatória.
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Portanto, ausente vício de contradição apto a amparar a oposição dos embargos e tendo em vista o seu caráter manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do § 2º, do art. 1.026 do CPC.
Destaca-se, ademais, que, na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, proceder-se-á à majoração da multa, cuja interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, nos moldes previstos no §3°, da mesma disposição normativa.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterados os fundamentos do acórdão combatido, aplicando, à parte Embargante, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do § 2º, do art. 1.026 do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Jose James Gomes Pereira, que divergiu do voto do Relator e votou:"acolho os embargos de declaracao com efeitos infringentes para: i) sanar as omissoes apontadas, dar provimento ao recurso de apelacao julgando procedente a acao; ii) declarar a extincao da obrigacao, via de consequencia, a quitacao do contrato firmado entre as partes; iii) determinar a expedicao de alvara em favor do Consignado (Banco Bradesco S/A), para levantamento do valor depositado na Conta Judicial junto a Caixa Economica Federal, com as devidas atualizacoes. Condenar o Banco embargado nos honorarios advocaticios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa.
Designado para lavratura do acórdao o Exmo. Sr. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, Relator vencedor.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0005379-83.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorCLARA ANTAO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025