TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801249-11.2022.8.18.0064
APELANTE: EUCLIDES DE CARVALHO EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE SOUSA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM JUSTIFICADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar.
2. foi comprovada pelo réu a extinção da punibilidade em relação ao processo em que condenado definitivamente (AP nº 0000001-16.2012.8.18.0057, PEP nº 0002111-24.2016.8.18.0032) há mais de 5 (cinco) anos, sendo tecnicamente primário na forma do artigo 64, I, do Código Penal, mas continua sendo portador de maus antecedentes, conforme tese fixada em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 150).
3. Recurso conhecido e improvido.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Euclides de Carvalho Evangelista em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (ID nº 17430341) narra que em 14 de dezembro de 2022, por volta das 12h 45 min, no local próximo ao Itaizinho, zona rural do Município de Paulistana-PI, o denunciado, Euclides de Carvalho Evangelista, foi autuado em flagrante delito pela prática das condutas de transportar/trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em data e horário acima indicados, Policiais Militares do 20º BPM estavam em patrulha retornando da localidade Jorge, zona rural de Paulistana – PI, quando, nas proximidades do Itaizinho avistaram um homem pilotando uma motocicleta Honda CG 125 Titan, placa LWF-2505, tendo consigo uma mochila nas costas.
Ao ser abordado, o flagranteado revelou que carregava consigo aproximadamente 1.900 gramas de cocaína e 900 gramas crack, adquiridas nas proximidades do cemitério de Paulistana, sendo, após isso, encaminhado até a 12ª DRPC para os procedimentos de praxe.
Salienta-se que, posteriormente, o laudo de exame pericial de ID nº 36511539, confirmou a quantidade de 1.055 quilogramas de massa líquida, de substância petriforme, acondicionados em 02 invólucros plásticos e 1.700 quilogramas de massa líquida, de substância pulverizada de cor branca, acondicionados em 02 invólucros plásticos.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (17430374 - Pág. 1/8) que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas) aplicando-lhe em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa.
Inconformado com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 17430390 - Pág. 1/14). A defesa requer, preliminarmente, a decretação da nulidade da busca pessoal realizada no Apelante, posto que realizada em violação a direito e garantida fundamental prevista na Constituição Federal, na lei processual penal e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo, consequentemente, decretada a nulidade da colheita das provas derivadas da referida abordagem, por ser medida de justiça. No mérito, a defesa requer uma nova dosimetria da pena, arbitrando o quantum máximo da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pelas circunstâncias pessoais e do caso serem favoráveis ao acusado, assim como a mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Em contrarrazões (ID nº 17430392 - Pág. 1/10), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18270739) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Da inexistência de ilegalidade na busca pessoal
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar.
Sem razão.
Em juízo, os policiais responsáveis pela abordagem assim depuseram:
Depoimento da testemunha Isnaelton Maciel Carvalho da Silva:
(…) que na data da prisão em flagrante do réu estava fazendo patrulhamento rural, juntamente com o policial Jonailton, deslocando-se entre a localidade Jorge em direção ao Itaizinho, quando avistou um indivíduo pilotando uma motocicleta. Sustenta que, ao avistar a viatura, o motociclista tomou uma atitude suspeita, tentando jogar no mato uma bolsa que trazia às costas e acelerando a moto. Nesse contexto, foi dada voz de parada ao motociclista, tendo sido feita revista pessoal, ocasião em que foram encontrados três tabletes de possível droga e uma sacola pequena. Relata que, ao ser questionado, o réu afirmou que o material que tinha na bolsa era droga, tendo sido ali dada voz de prisão pelos policias. Acrescentou que, ao ser questionado para onde estava indo, o réu afirmou que levaria a bolsa para a cidade de Caridade do Piauí-PI (…)
Depoimento da testemunha Jonailton Silva Carvalho:
(…) Que na data da prisão do réu estava fazendo patrulhamento rural, quando nas proximidades do povoado Itaizinho avistaram um indivíduo numa motocicleta, e perceberam que, no momento em que o motociclista avistou a viatura tentou se desfazer de uma mochila e aumentou a velocidade, dando a entender que desobedeceria à ordem de parada policial. Relata que, diante da situação, o motorista da viatura fez o bloqueio da via para interceptar a moto, tendo sido efetuada a abordagem. Afirma que, ao ser questionado sobre o que tinha na mochila, o réu informou que seria droga, que tinha adquirido nas proximidades do cemitério de Paulistana-PI e estava sendo levada para a cidade de Caridade do Piauí-PI. Após a abordagem, conduziram o réu até a Delegacia para os procedimentos cabíveis. Questionado pela acusação, informou que eram duas substâncias, uma análoga a cocaína e outra análoga a crack, sendo de tonalidades diferentes. Acerca do peso, informou ser aproximadamente um quilo e novecentos gramas de cocaína e novecentos gramas de crack. Questionado pela defesa, sustentou que a abordagem foi realizada após perceberem que o réu tentou se desfazer da mochila e acelerou a motocicleta, fato que foi relatado em Delegacia, não sabendo o motivo pelo qual não consta tal informação na transcrição do depoimento prestado no inquérito. Informou, ainda, que o réu não trazia consigo nenhum caderno, anotação ou valor em dinheiro, nem como porções de drogas fracionadas, apenas dois tabletes em uma embalagem branca, uma porção menor numa sacola azul e uma outra embalagem com um tablete maior, de papel transparente (…).
No caso, os depoimentos prestados pelos policiais em juízo deixaram claro que a abordagem apenas ocorreu de vido a atitude suspeita do recorrente que antes mesmo de ser dada ordem de parada, tentou desvencilhar-se da bolsa que trazia consigo e acelerou a motocicleta, nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão. Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2. A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado. 2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 877291 SP 2023/0453053-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)
Desse modo, não acolho a preliminar arguida.
Da correta aplicação da dosimetria da pena
A defesa ainda solicita o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Igualmente sem razão.
Conforme expressamente previsto no § 4º , do art. 33 , da Lei n. 11.343 /2006, somente será beneficiado com a causa de diminuição o agente que for primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa.
No caso, foi comprovada pelo réu a extinção da punibilidade em relação ao processo em que condenado definitivamente (AP nº 0000001-16.2012.8.18.0057, PEP nº 0002111-24.2016.8.18.0032) há mais de 5 (cinco) anos, sendo tecnicamente primário na forma do artigo 64, I, do Código Penal, mas continua sendo portador de maus antecedentes, conforme tese fixada em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 150):
Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.
Assim, afastada a aplicação da causa de diminuição de pena ao réu, vez que não preenchido o requisito legal para tanto, sendo portador de maus antecedentes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" ( RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. ( AgRg no HC n. 613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na hipótese, os antecedentes em questão (processo 467/2000 e 346/1998) remontam ambos a decurso de lapso temporal inferior a 10 (dez) anos entre o cumprimento da pena (2007 e 2008 - fls. 66 e 67) e o cometimento do fato delituoso em análise (2016), não havendo que se falar em excepcional afastamento da vetorial. VI - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nos maus antecedentes do paciente, o que afasta, por si só, a possibilidade de concessão da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, consoante expressa previsão legal. Precedentes. VII - Mantido o afastamento da redutora do tráfico privilegiado bem, como o quantum da sanção corporal no patamar de 07 (sete) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime prisional inicial semiaberto ou aberto, até porque devidamente fundamentada a fixação do regime prisional inicial fechado, mais gravoso, em razão dos maus antecedentes do agravante, bem como incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 813280 SP 2023/0108838-5, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
0801249-11.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEUCLIDES DE CARVALHO EVANGELISTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/11/2024