Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801253-05.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO RECLAMADO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES VÁLIDOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801253-05.2022.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801253-05.2022.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO RECLAMADO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES VÁLIDOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801253-05.2022.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos em seu beneficio previdenciário em decorrência de suposto empréstimo fraudulento.

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, in verbis:”Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; INFORMAR nos autos, em caso de pagamento voluntário, a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art.526 do CPC. Sem Custas.

Razões do recorrente BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese: razões de recurso inominado; da reforma da r. sentença; das matérias preliminares e prejudiciais de mérito; preliminar – incompetência do juizado especial; da prescrição; da decadência; do mérito; do negócio jurídico firmado entre as partes; responsabilidade civil. Por fim, requer que a preliminar arguida seja acolhida e a demanda seja extinta sem resolução de mérito. Destarte, caso haja superação da preliminar, que os pleitos autorais sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista que entre as partes foi devidamente firmado contrato, bem como resta demonstrado que a recorrida recebeu os valores solicitados quando da contratação.

Razões do recorrente MARIA GORETE DA SILVA: razoes do recurso inominado; dos fatos; do contrato fraudulento – idoso – analfabeto – ausência de ted e contrato; dos danos morais; por fim, requer o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência total da demanda inicial e a condenação da empresa Recorrida ao pagamento de Danos Morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro a ser arbitrado pelos nobres julgadores de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco requerido.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de decadência, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato de empréstimo e que, teve descontado indevidamente valores por diversos meses. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Quanto a prescrição alega pelo recorrente, adoto os termos da sentença.

De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

 No caso em análise, a parte demandada não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações, não tendo juntado cópia do contrato questionado pela parte autora ou comprovante de disponibilização dos valores.

 O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. As atitudes da Requerida atestam ofensa a boa fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.

 A redução do valor dos vencimentos da parte requerente, em razão de descontos decorrentes de contrato que afirma ter celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo autor/recorrente.

Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no contracheque do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado.

 Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para DAR provimento ao recurso da recorrente MARIA GORETE DA SILVA para: condenar o Banco requerido a título de danos morais para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros e correção monetária desde o arbitramento, mantendo nos demais termos a sentença; e para NEGAR provimento ao recurso do recorrente BANCO BMG S/A.

Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido BANCO BMG S/A nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



 

Detalhes

Processo

0801253-05.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/11/2024