TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800752-83.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ABONADOR NA VIDA FUNCIONAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte autora, servidor público municipal, aduz que teve o seu direito à progressão funcional não respeitado pela Administração Pública Municipal, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais necessários.
Requer, assim, a condenação dos requeridos no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 17809459, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, “in verbis”:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para determinar que o requeridos concedam à parte requerente, o pagamento dos valores referidos, no importe de, respectivamente. R$ 5.014,60 ( cinco mil quatorze reais e sessenta centavos), conforme planilhas de cálculo seguidas em anexo, atualizadas de correção monetária e juros, sobre isto posto, com fundamento nos motivos acima apresentados.
Assim como a concessão das mudanças, da mudança para Classe “B” nível “I”.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ante o resultado da sentença, a parte requerida, MUNICÍPIO DE TERESINA, opôs embargos de declaração em que o juízo de origem julgou, ID Nº 17809619, para:
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte embargante, posto que tempestivos, e os para suprir o vício alegado em relação ao valor concedido, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 38468604 a seguinte decisão: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para determinar que os requeridos concedam à parte requerente, o pagamento dos valores referidos, no importe de R$ 3.161,82 (três mil cento e sessenta e um reais e oitenta e dois reais), conforme planilhas de cálculo seguidas em anexo, atualizadas de correção monetária e juros na forma da lei, sobre isto posto, com fundamento nos motivos acima apresentados. ”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 38468604) nos demais termos.
Inconformada, a parte requerida/MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão e recebimento de retroativos, tempos de austeridade fiscal e recessão econômica em virtude das sequelas da pandemia a indisponibilidade orçamentária e o princípio da separação dos poderes.
Contrarrazões nos autos, ID Nº 17809627.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0800752-83.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuRAIMUNDO ALVES PEREIRA
Publicação12/12/2024