TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750134-14.2020.8.18.0001
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CLEMILTON AQUINO ALMEIDA
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.084-A)
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não ocorreu no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CLEMILTON AQUINO ALMEIDA (Id 2019784) em face do despacho ( Id. 2019780) proferido nos autos da AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0816657-76.2020.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos mínimos.
Em suas razões recursais, a agravante aduz não possuir condições de pagar as custas judiciais, visto ser trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda anual.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão, no sentido de deferir o benefício da gratuidade judiciária, dando-se o regular prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Transcorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.
É o que importa relatar.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO DO RECURSO
A decisão agravada consistiu em indeferir o pedido de gratuidade à parte autora, ora agravante, ao argumento de não foi preenchimento dos requisitos mínimos para gozar dos benefícios da justiça gratuita e, determinando o pagamento das custas processuais.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:
“Art. 99 (...)
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
No caso em análise, o magistrado do primeiro grau indeferiu de plano o pleito da autora por entender ausentes os elementos que evidenciassem os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária em seu favor, sem oportunizá-la a comprovação de tais requisitos.
No entanto, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, havendo elementos de convicção que evidenciem a capacidade econômico-financeira da autora, o magistrado deverá intimá-la para comprovar a alegação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício.
Resta claro, pois, que o julgador só poderá vincular a concessão do benefício a ato comprobatório da afirmada necessidade se indicar elementos de convicção suficientes para infirmar a presunção legal de veracidade da alegação de incapacidade financeira, fato que não ocorreu na hipótese dos autos.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).
Assim, não é o caso de conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ora agravante, mas, de intimá-la para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da autora/agravante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema de processo eletrônico.
0750134-14.2020.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCLEMILTON AQUINO ALMEIDA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação02/12/2024