Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800124-41.2022.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800124-41.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECORRENTE SANCIONADO COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2°, DO CPC. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão. Ausência de indicação dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC. Alusão aos fundamentos dispostos na sentença. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inobservância do disposto no art. 1.010, II, do CPC. Inépcia recursal configurada. Ausente a dialeticidade e caracterizado o intuito protelatório, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos não conhecidos.



RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face do acórdão (ID. 15488760) proferido nesta 2ª Câmara Especializada Cível, na ocasião do julgamento do presente recurso de Apelação, que negou provimento ao apelo.

Em razões aclaratórias (ID. 15929464), a autora requer o acolhimento dos embargos, com atribuição dos efeitos modificativos, a fim de que, sanadas as questões aventadas, seja reformada a sentença.

Em contrarrazões (ID. 20289262) ao recurso oposto, a instituição financeira pugna pelo total desprovimento dos pedidos da parte autora.

É o relatório.

Decido.



FUNDAMENTAÇÃO



O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto não comporte os requisitos legais para sua admissibilidade.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, segundo o qual:



Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."



Assim, somente será admitido o recurso que, de fato, aponte e demonstre a ocorrência de quaisquer dos vícios acima elencados.

Pois bem. No caso em análise, observa-se que o embargante, em evidente réplica aos argumentos utilizados no recurso de apelação interposto em face da sentença preambular (ID. 13028303) não impugna os fundamentos expostos no acórdão de ID. 15488760, requerendo, inclusive, como objetivo do recurso, a reforma da sentença, rebatendo trechos dispostos expressamente na decisão a quo.

Dessa forma, há notória violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, o posicionamento assente do STJ:



“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O embargante direciona sua argumentação quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, referente ao cotejamento analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. No entanto, esse assunto não foi objeto de discussão no decisum embargado. 2.As razões constantes dos Embargos de Declaração encontram-se divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, fato esse que, consoante a jurisprudência do STJ, importa em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio basilar da dialeticidade. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.” (EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019) (Destaquei)



Portanto, em razão da patente ofensa à dialeticidade recursal, deixo de conhecer os embargos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.



DISPOSITIVO



Do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e, porque manifestamente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Expedientes necessários.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.


https://julia-controller.tjpi.jus.br/public/api/v1/generate-whatsapp-qrcode/PJE2G/0800124-41.2022.8.18.0053

TERESINA-PI, 22 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-41.2022.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800124-41.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/10/2024