Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843437-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADAS. CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante. A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual. 3. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que a parte autora fora efetivamente beneficiada com o produto ofertado pelo réu. Contudo, não repousa neste caderno processual documento que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora, consoante afirmado pelo réu em sua defesa. 6. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário parte autora, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 7. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 8. vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se sugerir a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. 9. Recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A conhecido e improvido. Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843437-82.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843437-82.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, TERESINHA DE JESUS ROCHA

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A

APELADO: TERESINHA DE JESUS ROCHA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 




 


 

JuLIA Explica


 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADAS. CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante. A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual. 3. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que a parte autora fora efetivamente beneficiada com o produto ofertado pelo réu. Contudo, não repousa neste caderno processual documento que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora, consoante afirmado pelo réu em sua defesa. 6. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário parte autora, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 7. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 8. vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se sugerir a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. 9. Recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A conhecido e improvido. Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Não conhecido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, com a devida retificação da incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos delineados na fundamentação adotada no voto e NÃO CONHECER do RECURSO ADESIVO interposto por TERESINHA DE JESUS ROCHA/2ª Apelante. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela Instituição Financeira. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id 13052851) e RECURSO ADESIVO interposto por TERESINHA DE JESUS ROCHA (Id 118721318) em face da sentença (Id 18721261) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0843437-82.2022.8.18.0140) ajuizada pela 2ª apelante, na qual, o Juiz de Direito 4ª Vara da Comarca de Teresina - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

 

“(…) a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 810017028; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos (…)”.

 

Em suas razões do Recurso de Apelação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/1ª Apelante suscita a prejudicial ao mérito de prescrição trienal. No mérito, alega a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a prejudicial ao mérito arguida e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais.

Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção) e, para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

Na Apelação Adesiva, TERESINHA DE JESUS ROCHA 2º Apelante, requer a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), devidamente atualizado.

TERESINHA DE JESUS ROCHA apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso interposto pela Instituição Financeira (Id. 18721320).

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e ausência do interesse de agir e, no mérito, requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recebo o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em seu duplo efeito legal.

 

II- DAS PRELIMINARES

 

II.I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

II- II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 

Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.

A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.

Preliminar rejeitada.

 

III- DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 

Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Rejeição da prejudicial ao mérito de prescrição.

 

IV- DO MÉRITO RECURSAL

 

No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato nº 810017028, no valor de R$ 6.803,01 (seis mil, oitocentos e três reais e um centavo), que teve início em 05/2018, e final dos descontos em 10/2019, tendo havido o desconto de 18 (dezoito) parcelas mensais, no valor de R$ 189,94 (cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme petição inicial e extrato das consignações (Id. 18721238 – Pág. 1).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

A instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. 18721250).

Conforme bem enfatizado na sentença recorrida, revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que a parte autora fora efetivamente beneficiada com o produto ofertado pelo réu. Contudo, não repousa neste caderno processual documento que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora, consoante afirmado pelo réu em sua defesa.

A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário parte autora, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 

Neste passo, uma vez caracterizada a má-fé, de rigor a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código do Consumidor, segundo o qual:

 

"Artigo 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não é exacerbado.

Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).

 

V. RECURSO ADESIVO interposto por TERESINHA DE JESUS ROCHA

 

No que concerne ao pleito de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, passo a análise.

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

 

CPC

 Art. 322. O pedido deve ser certo.

(...)

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

 

A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se sugerir a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. 

  

VI- DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, com a devida retificação da incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos delineados na fundamentação adotada no voto e NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposto por TERESINHA DE JESUS ROCHA/2ª Apelante.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela Instituição Financeira.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A/1º Apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, com a devida retificação da incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos delineados na fundamentação adotada no voto e NÃO CONHECER do RECURSO ADESIVO interposto por TERESINHA DE JESUS ROCHA/2ª Apelante. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser pago pela Instituição Financeira. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0843437-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESINHA DE JESUS ROCHA

Publicação

07/01/2025