Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0758807-91.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TENTATIVA DE ESBULHO. AMEAÇA À POSSE DA RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. A posse da AGRAVANTE está extensamente demonstrada nos autos, sobretudo pelas fotos do imóvel (ID 12655938), memorial descritivo (ID 12655942), pela demanda ajuizada para fins de ligação de energia elétrica (ID 12655951), pelas fotos das obras no imóvel (ID 12655955), que, conforme restou comprovado nas razões do agravo (ID 12655928) iniciaram-se antes do ajuizamento da demanda. Noutro giro, a tentativa de esbulho, e sua data, também restou demonstrada pelas fotos e vídeos acostados, que comprovam que houve uma tentativa de invasão ao imóvel sobre o qual a recorrente exercia posse. Observa-se, ademais, que, em se tratando de demanda possessória, a tutela jurisdicional tem por objeto específico a situação jurídica do titular da posse, não se questionando, neste espaço processual, questões outras atinentes ao domínio e propriedade da área. Com efeito, comprovados os requisitos previstos no art. 561, a proteção possessória deve ser concedida para proteger os poderes fáticos exercidos sobre o bem pelo titular da posse. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO contra os AGRAVADOS, e MANTENDO NA POSSE DO IMÓVEL a AGRAVANTE CASINHA CAJUEIRO, permitindo que ela exerça plenamente os atos inerentes à posse, incluindo o uso total do bem e a construção e continuidade de obras eventualmente em andamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758807-91.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758807-91.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CASINHA CAJUEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, LUCAS CRUZ SOUSA, BRUNO CAVALCANTE REBOUCAS DE MELLO

Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

AGRAVADO: JOSE DE ANCHIETA JURACY, VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 JuLIA Explica

 



 

 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TENTATIVA DE ESBULHO. AMEAÇA À POSSE DA RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.

A posse da AGRAVANTE está extensamente demonstrada nos autos, sobretudo pelas fotos do imóvel (ID 12655938), memorial descritivo (ID 12655942), pela demanda ajuizada para fins de ligação de energia elétrica (ID 12655951), pelas fotos das obras no imóvel (ID 12655955), que, conforme restou comprovado nas razões do agravo (ID 12655928) iniciaram-se antes do ajuizamento da demanda.

Noutro giro, a tentativa de esbulho, e sua data, também restou demonstrada pelas fotos e vídeos acostados, que comprovam que houve uma tentativa de invasão ao imóvel sobre o qual a recorrente exercia posse.

Observa-se, ademais, que, em se tratando de demanda possessória, a tutela jurisdicional tem por objeto específico a situação jurídica do titular da posse, não se questionando, neste espaço processual, questões outras atinentes ao domínio e propriedade da área. Com efeito, comprovados os requisitos previstos no art. 561, a proteção possessória deve ser concedida para proteger os poderes fáticos exercidos sobre o bem pelo titular da posse.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO contra os AGRAVADOS, e MANTENDO NA POSSE DO IMÓVEL a AGRAVANTE CASINHA CAJUEIRO, permitindo que ela exerça plenamente os atos inerentes à posse, incluindo o uso total do bem e a construção e continuidade de obras eventualmente em andamento.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisao agravada, determinando a expedicao de MANDADO PROIBITORIO contra os AGRAVADOS, e MANTENDO NA POSSE DO IMOVEL a AGRAVANTE CASINHA CAJUEIRO, permitindo que ela exerca plenamente os atos inerentes a posse, incluindo o uso total do bem e a construcao e continuidade de obras eventualmente em andamento.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CASINHA CAJUEIRO ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA – PI que indeferiu o pedido liminar formulado pela AGRAVANTE.

Na origem, cuida o presente feito de INTERDITO PROIBITÓRIO proposto pela CASINHA CAJUEIRO em face de JOSÉ DE ANCHIETA JURACY. Posteriormente à protocolo da inicial, habilitou-se, na qualidade de litisconsorte passiva, VIVIAN NUNES DE SOUZA ALENCAR.

A AGRAVANTE aduz que adquiriu a posse do imóvel objeto do litígio em junho de 2020, e que iniciou, de imediato, a sua ocupação, com a construção de tapumes, casa de paia, casa de alvenaria, poço, cerca e plantio de coqueiros.

Acrescenta, ainda, que realizou georreferenciamento do imóvel, solicitando cadastro na prefeitura e requerendo a emissão de número residencial. Além disso, a AGRAVANTE afirma que iniciou, em momento anterior ao protocolo da demanda, construção de casa, cuja conclusão restou frustrada em razão de posterior decisão liminar. Para corroborar sua alegação de posse, argumenta que também realizou a solicitação de ligação de energia elétrica, inclusive por via judicial.

Em relação à tentativa de esbulho, a AGRAVANTE aduz que, em 15 de janeiro de 2022, houve uma tentativa de invasão do imóvel, a qual foi repelida por meio de desforço possessório. Junta provas do responsável pela invasão, especialmente vídeos e placa com identificação de JOSÉ DE ANCHIETA JURACY.

Por fim, a AGRAVANTE argumenta que os AGRAVADOS jamais tiveram posse do imóvel objeto do litígio, e que não juntaram nenhuma prova de que, em algum momento anterior ao início da ocupação da AGRAVANTE, tenham efetivamente ocupado a gleba.

A decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a AGRAVANTE não teria comprovado a posse sobre o imóvel. Na r. decisão, o Juízo a quo assinalou que “a parte autora não conseguiu provar, até o momento, a posse sobre o imóvel em questão”, mesmo com a realização de audiência de justificação prévia.

Contraminuta de Id nº 13433356, em que o agravado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Sem parecer ministerial superior, conforme se constata da  manifestação sob o Id nº 15194275.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

O Código de Processo Civil prevê, em seus artigos 554 e seguintes, um procedimento especial para as ações possessórias. De acordo com o art. 558, o requisito para a instauração deste procedimento é que a demanda possessória seja protocolada no prazo de ano e dia da data da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

No presente caso, a AGRAVANTE afirma que teria sofrido uma tentativa de esbulho em 15 de janeiro de 2022, o que estaria comprovado por fotos e vídeos acostados à inicial. Lado outro, a demanda possessória foi autuada, na origem, em 22 de fevereiro de 2022, portanto, dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, ação de força nova, apta a atrair o procedimento especial previsto no CPC/2015. Neste diapasão, para a concessão da medida liminar possessória é necessário ao autor provar os requisitos previstos no art. 561, verbis:

 

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

 

No presente caso, entendo que a AGRAVANTE logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos acima.

A posse da AGRAVANTE está extensamente demonstrada nos autos, sobretudo pelas fotos do imóvel (ID 12655938), memorial descritivo (ID 12655942), pela demanda ajuizada para fins de ligação de energia elétrica (ID 12655951), pelas fotos das obras no imóvel (ID 12655955), que, conforme restou comprovado nas razões do agravo (ID 12655928) iniciaram-se antes do ajuizamento da demanda.

Noutro giro, a tentativa de esbulho, e sua data, também restou demonstrada pelas fotos e vídeos acostados, que comprovam que houve uma tentativa de invasão ao imóvel sobre o qual a recorrente exercia posse.

Observa-se, ademais, que, em se tratando de demanda possessória, a tutela jurisdicional tem por objeto específico a situação jurídica do titular da posse, não se questionando, neste espaço processual, questões outras atinentes ao domínio e propriedade da área. Com efeito, comprovados os requisitos previstos no art. 561, a proteção possessória deve ser concedida para proteger os poderes fáticos exercidos sobre o bem pelo titular da posse.

Nesta linha, o reconhecimento do exercício da posse a e concessão da medida liminar possessória autorizam o seu titular a exercer de forma plena os poderes inerentes a esta situação jurídica particular. Assim, não é cabível limitações que impeçam ao titular da posse, a quem se concede a proteção da tutela jurisdicional, a realização de obras e benfeitorias, tendo em vista ser este um poder que lhe é inerente.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO contra os AGRAVADOS, e MANTENDO NA POSSE DO IMÓVEL a AGRAVANTE CASINHA CAJUEIRO, permitindo que ela exerça plenamente os atos inerentes à posse, incluindo o uso total do bem e a construção e continuidade de obras eventualmente em andamento.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0758807-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE DE ANCHIETA JURACY

Réu

CASINHA CAJUEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Publicação

08/12/2024