Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000128-76.2019.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão unânime. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000128-76.2019.8.18.0034 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000128-76.2019.8.18.0034

RECORRENTE: ADEILSON GOMES DE ABREU, EMMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO, RAFAEL CESAR DUARTE DA SILVA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES, EMANOEL ALAN DA COSTA MOTA, MARIA LILIANE SOUSA SANTOS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

2.Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão unânime.

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Emannuel Nazareno de Moura Filho e Adeilson Gomes de Abreu contra sentença de pronúncia(ID 16660959-pág.1/8) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que pronunciou os recorrentes como incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 19 de março de 2019, a vítima conduzia seu automóvel VW Gol, cor vermelha, placa, NHO5675, quando teria sido chamado por indivíduos que bebiam nas imediações do Bar da Irene, os quais se aproximaram do automóvel e, após uma rápida troca de palavras, EMMANOEL NAZARENO, popularmente conhecido MANOELZIN, teria sacado uma arma de fogo e disparado três vezes contra a cabeça de ISRAEL, que morreu em via pública, no Bairro Campo Novo, Cidade de Água Branca - PI.

Alega a acusação que a vítima teria sido executada por ser um óbice ao desejo de expansão dos pontos de venda de drogas por parte de ADEILSON, que teria agido em conluio com os demais acusados.

Inconformado, o pronunciado, EMMANUEL NAZARENO DE MOURA FILHO, interpôs recurso aduzindo que não existem elementos suficientes para atestar que foi o recorrente o autor dos disparos.(ID 16660991 )

Irresignado, o pronunciado, ADEILSON GOMES DE ABREU, interpôs recurso alegando fragilidades das provas, haja vista que as testemunhas são familiares do verdeiro autor do crime, de forma que existiria tão somente a presença do Recorrente na data e hora do fato, bem como sua amizade com o Sr. EMMANUEL.Afirma que foi pronunciado apenas por ter processos em aberto pelo crime de tráfico, percepção esta, que seria só intuitiva, uma vez que inexiste outro elemento de prova que caracterize o intuito prévio de ceifar a vida da vítima.(ID 16660969 )

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de pronúncia(ID 16660996 ).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Eis o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1- Do pedido de absolvição do acusado, com base na excludente da legítima defesa própria.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso.

Depreende-se do cotejo dos autos, notadamente dos depoimentos prestados em juízo, que Israel era reconhecidamente envolvido com tráfico de drogas e sua execução teria relação com disputa de pontos de venda de drogas por parte de ADEILSON e seu grupo, do qual faria parte EMMANOEL, suposto autor dos disparos.

Por oportuno, veja-se trechos dos depoimentos prestados em juízo que corroboram com os fatos narrados na denúncia:

IRENE ALVES PEREIRA, testemunha , em juízo:

“(...) que no momento dos fatos os acusados já tinham saído de sua casa; que quando as pessoas lhe pagam pra fazer comida, a depoente faz; (...) que na hora dos tiros estava no quintal de sua casa; que não viu; (...) que a vítima não sentou na mesa dos acusados para comer, que só mulheres sentaram, e depois ele saíram; (...) que os acusados almoçaram e tomaram cerveja em seu bar e depois desceram; (...) que o Adeilson já tinha estado em seu bar duas vezes com uma menina; que via o Emmanuel porque a namorada dele morava perto de sua casa; que a namorada do Emmanuel era a Poliana; que o Emmanuel nunca esteve no seu bar; que o Israel tinha costume de frequentar seu bar; que no dia dos fatos o Emmanuel entrou e saiu do seu bar duas vezes; que todos saíram juntos do bar; que não ouviu nenhum tiro; que os acusados não pagaram a conta no momento; que recebeu o dinheiro da comida depois; que o Adeilson mandou o dinheiro da comida; que quem recebeu o dinheiro foi seu filho, João Cléber; que quem entregou o dinheiro para seu filho foi o Emmanuel; que o Emmanuel disse que era o dinheiro das despesas; que topou com Emmanuel uma vez e lhe disse que ele tinha coragem; que falou que ele tinha coragem porque estavam acusando ele; que Emmanuel não falou muita coisa, só disse que Deus estava do lado dele.”

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA, testemunha, em juízo:

 

“(...) que o Emmanuel chegou em sua casa umas 06:00 horas, porque o depoente faz salgadinhos; que Emmanuel perguntou se o depoente tinha coxinha frita, porque estava morrendo de fome; que respondeu que estava esperando as coxinhas escorrerem; (...) que Emmanuel disse que estava na “zoeira”; que zoeira é um modo de falar da rua; que Emmanuel perguntou se alguém sabia quem tinha matado o rapaz; que respondeu que estavam falando na rua que tinha sido um pessoal de Teresina; que conhecia só o Emmanuel e a vítima; (...) que o pessoal do bairro comentava que quem matou o Israel tinha sido o Emmanuel; que havia comentários de que o Israel vendia drogas; que conheceu o Adeilson porque ele andava com o Emmanuel; que não sabe dizer se o Adeilson vendia drogas; que no dia dos fatos estava em casa; que não ouviu nem os disparos; (...) que não via o Israel trabalhando em nada em Água Branca; (...) que Emmanuel apareceu em seu comércio de manhã cedo; que quando o Emmanuel apareceu no seu comércio, ele não estava com aparência de limpo; que ele não pagou pela coxinha e pelo café; que tinha costume de vender fiado pro Emmanuel; (...) que Emmanuel disse que tinha passado a noite fora de casa e por isso estava com fome; que Emmanuel não disse onde esteve, só que estava na “zoeira”; que o dia que Emmanuel apareceu em seu comércio foi o dia seguinte à morte de Israel (...)”

GESSICA CAROLINA PEREIRA DA SILVA, testemunha, em juízo:

“Que no dia dos fatos iam pra um banho; que não tinham moto pra ir; que chegaram Janaína, Israel e um tal de Vitório no carro; que Vitório toda hora falava que queria ir buscar um troféu; que passaram no lugar onde Vitório queria ir, pararam e já vieram dois homens; que no primeiro tiro, já saíram correndo do carro; que só um dos homens atirava; que não viu se todos estavam armados; que não viu os homens porque foi muito rápido; que estava no carro com a vítima; que não conhecia a vítima; que a vítima chegou com sua colega Janaína; que como conhecia Janaína, foi no carro com eles; que Janaína nunca comentou se a vítima tinha envolvimento com tráfico ou brigas; (...) que não conhecia nem a vítima e nem os acusados; que foi chamada na delegacia para fazer reconhecimento; que não conheceu nenhum; (...) que não sabe que troféu era esse que Vitório queria pegar; que Vitório não descreveu o lugar onde queria ir; que foi o Vitório que chamou pra irem pelo caminho por onde foram (…)”

POLIANA BARBOSA PACHECO , informante , em juízo:

(...) que o Emmanuel não comentou nada com a depoente; que na época dos fatos ainda era companheira do Emmanuel; que nesse dia estava em casa, com 9 dias de resguardo; que não conhece o Adeilson, mas já ouviu falar; que antes dos fatos o Emmanuel foi em sua casa, olhou a filha e saiu; que Emmanuel não falou nada; que nunca viu Emmanuel armado; que nunca soube de outra imputação de homicídio contra ele; que não conversavam sobre isso; que leu o seu depoimento na delegacia; (...) que disse ao delegado que não conhece o Adeilson, mas já ouviu falar; (...) que Adeilson nunca andou em sua casa; (...) que não sabe quem eram os amigos do Emmanuel que estavam com ele; que não conhece e nunca viu Rafael César.”

O que se percebe da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com Inquérito Policial (Id.16660818 - Pág. 12); Boletim de Ocorrência (Id.16660818 - Pág. 14); Portaria (Id.16660818 - Pág. 13); Laudo de Exame médico pericial cadavérico (Id.16660818 - Pág. 15); Laudo de Exame pericial – Perícias externas (Id. 16660818 - Pág. 16/24); Termo de Acareação (Id.16660818 - Pág. 149/150); Relatório Policial (Id.16660818 - Pág. 170/180); Termo de depoimento das testemunhas (Id.16660818 - Pág. 25/32) é a constatação, de forma patente, da materialidade delitiva e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar os acusados.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.

Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Assim, comprovada a materialidade somada ainda, aos indícios de que os recorrentes foram o autores do crime, mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito dos recorrentes de absolvição ou impronúncia inviável no presente momento processual , devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo o acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa ou a negativa da autoria, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, presentes no caso concreto. 2. A desclassificação da infração penal de homicídio para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência do animus necandi. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.” 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010046944, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Julgado em 25/06/2013) (grifei)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, as declarações da vítima. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual se me afigura prematura, dYante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201200010046890 - Des. Erivan José da Silva Lopes, 18/09/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal)

 

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. 2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis. 3. Recurso conhecido e improvido. (RESE 201200010036010 - Des. Sebastião Ribeiro Martins 11/09/2012 2a. Câmara Especializada Criminal)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 4. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ‘ANIMUS NECANDI’. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, o que poderá influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, em desfavor do réu, no entanto, não vejo necessidade de anulação da sentença de pronúncia. A solução encontrada pela Corte Superior, que mais se coaduna com as garantias legal e constitucionalmente asseguradas aos acusados em geral, foi suprimir da decisão de pronúncia os trechos em que haja excesso de linguagem, respeitando, a um só tempo, o procedimento do júri, que garante aos jurados acesso aos autos, inclusive da pronúncia, e a imparcialidade dos jurados, que não serão influenciados pelo excesso de linguagem daquela decisão, e, finalmente, ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, dYante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 6. Recurso acolhido, em parte, a preliminar, para reconhecer o excesso de linguagem na pronúncia, com a ressalva de que, ao invés de anular a decisão, sejam suprimidos os trechos excessivos, a saber: “é pacífica” (fls. 153, 6º parágrafo); “Todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos convergem no sentido de comprovar a autoria do fato ora narrado, podendo ser auferido concerteza (sic) ter sido o denunciado.” (fls. 153, 6º parágrafo); “certa” (fls. 154, 1º parágrafo), mantendo-se a sentença de pronúncia em seus demais termos. (RESE 201200010031722  Des. Erivan José da Silva Lopes 26/06/2012  2a. Câmara Especializada Criminal

 

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000128-76.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ADEILSON GOMES DE ABREU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2024