Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800567-39.2024.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que os contratos de mútuo (empréstimo) consignado, possuem natureza consumerista e que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ); 2. Versando a matéria sobre relação de consumo e sendo de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser o previsto no art. 27, do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos; 3. Em casos tais, o termo a quo deve ser a data do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 4. Impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária, consoante o art. 1.013, §4º, do CPC (Princípio da Causa Madura), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-39.2024.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-39.2024.8.18.0047

APELANTE: MARLENE SANTOS MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Cediço que os contratos de mútuo (empréstimo) consignado, possuem natureza consumerista e que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ);

2. Versando a matéria sobre relação de consumo e sendo de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser o previsto no art. 27, do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos;

3. Em casos tais, o termo a quo deve ser a data do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

4. Impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária, consoante o art. 1.013, §4º, do CPC (Princípio da Causa Madura), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800567-39.2024.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARLENE SANTOS MIRANDA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interpostas por MARLENE SANTOS MIRANDA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, pela ocorrência da prescrição, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto. 

Irresignada, o autor, apelante, nas suas razões, alega, em síntese, que a prescrição não está configurada pois trata-se de prestações de trato sucessivo, cujo termo inicial é o último desconto indevido; o contrato questionado foi firmado em 14/03/2018, sendo a primeira parcela descontada em abril/2018, e o último desconto em junho/2021. A presente ação foi ajuizada em 10/03/2024 antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 

Em suas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, aduz que o início da contagem do prazo prescricional é o do primeiro desconto e como a ação foi intentada apenas em março de 2024, está prescrita. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. 

Na decisão de ID 18650550, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

No presente recurso, o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra-geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos). 

A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos:

 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

 

Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. 

Compulsando os autos, verifica-se no documento de ID18313311, que os descontos iniciaram em abril de 2018, perdurando até junho de 2021 e a ação foi ajuizada em março de 2024, portanto, antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 

Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. 

Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. 

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 29/01/2025

Detalhes

Processo

0800567-39.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARLENE SANTOS MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2025