Acórdão de 2º Grau

Especial 0002944-76.2015.8.18.0032


Ementa

.Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (DAI-05) E RECLASSIFICAÇÃO PARA CLASSE ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que determinou: (i) o recálculo dos proventos do autor, aposentado como Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, para adequação à classe especial; (ii) a incorporação da Gratificação de Função (DAI-05) aos seus proventos de aposentadoria; e (iii) o pagamento de diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o autor tem direito à reclassificação de seus proventos para a classe especial; (ii) determinar se a Gratificação de Função (DAI-05) deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de paridade vigente à época da aposentadoria do autor (03/05/2002), garantida pelo texto original da Constituição Federal de 1988, foi observada, assegurando-lhe direitos sobre vantagens incorporadas antes da EC nº 20/98. 4. As provas constantes nos autos demonstram que o autor já havia incorporado a gratificação DAI-05 à sua remuneração antes das alterações introduzidas pela EC nº 20/98, conforme exigências do art. 136 da LCE/PI nº 13/94. 5. O poder de autotutela administrativa é condicionado ao devido processo legal, sendo imprescindível a instauração de procedimento administrativo prévio, especialmente quando envolve supressão de vantagens remuneratórias já incorporadas. 6. A reclassificação dos proventos do autor encontra respaldo na documentação apresentada, que comprova compromisso da Administração com o reenquadramento dos aposentados na classe especial, conforme leis estaduais e acordos administrativos. 7. O regime de subsídio instituído pela LC/PI nº 107/2008 reafirma a paridade entre servidores ativos e inativos, reforçando o direito do autor às pretensões iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A paridade e a integralidade asseguradas pelo Tema 1019 do STF foram respeitadas na aposentadoria do autor, garantindo direitos adquiridos antes da EC nº 20/98, incluindo a gratificação DAI-05, conforme a LCE/PI nº 13/94. 2. O poder de autotutela administrativa exige o devido processo legal, com procedimento prévio indispensável para a supressão de vantagens já incorporadas. 3. O reenquadramento do autor foi comprovado por documentos que ratificam o compromisso da Administração com a paridade e a reclassificação dos aposentados, consolidada pelo regime de subsídio da LC/PI nº 107/2008. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º; LCE/PI nº 13/94, art. 136; EC nº 20/98; LC nº 51/85; LC/PI nº 107/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1162672, Tema 1.019, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/09/2023; TJPI, Súmula nº 17. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002944-76.2015.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2024 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0002944-76.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

INACILDO MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

06/12/2024