PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002944-76.2015.8.18.0032
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: INACILDO MARIA DO NASCIMENTO
Advogados: Amannda Rosa de Melo Carvalho (OAB/PI nº 7.213) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (DAI-05) E RECLASSIFICAÇÃO PARA CLASSE ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
Tese de julgamento:
1. A paridade e a integralidade asseguradas pelo Tema 1019 do STF foram respeitadas na aposentadoria do autor, garantindo direitos adquiridos antes da EC nº 20/98, incluindo a gratificação DAI-05, conforme a LCE/PI nº 13/94.
2. O poder de autotutela administrativa exige o devido processo legal, com procedimento prévio indispensável para a supressão de vantagens já incorporadas.
3. O reenquadramento do autor foi comprovado por documentos que ratificam o compromisso da Administração com a paridade e a reclassificação dos aposentados, consolidada pelo regime de subsídio da LC/PI nº 107/2008.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º; LCE/PI nº 13/94, art. 136; EC nº 20/98; LC nº 51/85; LC/PI nº 107/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1162672, Tema 1.019, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/09/2023; TJPI, Súmula nº 17.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Ausência de parecer ministerial, nos termos 178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 5538768) interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI (Id. 5538765, págs. 259-265), proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, que julgou procedentes os pedidos da inicial para:
a) determinar que os requeridos procedam ao recálculo dos proventos autorais, de sorte a ajudá-los ao vencimento de Escrivão de Polícia, na classe “especial”;
b) condenar os requeridos no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da obrigação, tocante ao período imprescrito de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, em 29/10/2015, a serem apurados em ulterior fase de liquidação;
c) condenar os requeridos na incorporação da Gratificação de Função e/ou Representação (DAI-5), nos proventos do autor;
d) Condenar os réus no pagamento das diferenças relativas à gratificação de Função e/ou representação (DAI-5), tocante ao período imprescrito de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, em 29/10/2015, a serem apurado em ulterior fase de liquidação.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas.
Nas Razões Recursais (Id. 5538768), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em síntese, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes. Inicialmente, alega que o desenvolvimento funcional pedido depende, além do cumprimento do lapso temporal mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão anterior, da demonstração da conclusão de curso de pós-graduação. Nesse entendimento, entende por impróprio o pedido de reclassificação para classe especial à míngua de prévia comprovação de conclusão de curso de pós-graduação na área em que labora.
No tocante ao reajuste da gratificação de função e/ou representação (DAI-05) incorporada aos seus proventos, alega que no tempo da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor não preenchia os requisitos exigidos para aposentar-se com as gratificações que eventualmente houvesse incorporado à sua remuneração.
Aduz que a Administração pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e para tanto, não possuía prazo, até o advento da Lei Ordinária Estadual nº 6.782/2016.
Entende que o direito de incorporar aos proventos de aposentadoria a gratificação pleiteada restou revogada pela EC n° 20/98, de sorte que, tendo o requerente se aposentado em 2002, sequer fazia jus à aludida vantagem.
Devidamente intimado, o autor INACILDO MARIA DO NASCIMENTO apresentou Contrarrazões (Id. 5538774). Em síntese, aduz que o pleito da apelante é insubsistente, visto que quando da vedação constitucional, o autor já havia, nos termos da LCE/PI nº 13/94 (art. 136), alcançado os requisitos para a incorporação da vantagem pleiteada.
Alega que o recorrente exerceu efetivamente o cargo com função gratificada, atraindo o direito à incorporação desta à sua remuneração e, por conseguinte, de ser incluída na sua aposentadoria. Apesar de a aposentação ter ocorrido em 03/05/2002, isso não é óbice para a incorporação, visto que foi legalmente absorvida em momento anterior.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id.18665458).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 18986758).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por INACILDO MARIA DO NASCIMENTO, aposentado no cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe.
A sentença recorrida acolheu os pedidos iniciais e determinou que a parte ré procedesse ao recálculo dos proventos do autor, ajustando-os ao cargo de Escrivão de Polícia Civil na classe especial; incorporasse a gratificação DAI-05 aos proventos do autor; e pagasse as diferenças remuneratórias não prescritas, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela remuneração da caderneta de poupança.
A Constituição da República, em seu texto original, havia consagrado a regra da paridade, impondo os mesmos critérios de revisão de remuneração dos servidores ativos para o reajuste das aposentadorias e pensões. Ela concedeu aos inativos todos os benefícios destinados aos servidores em atividade, conforme previsto no §4° do artigo 40:
Redação originária: Art. 40 § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
No entanto, esse dispositivo foi modificado pela Emenda Constitucional n° 20/98, que renumerou o parágrafo em questão de §4° para §8°, e passou a estabelecer:
Art. 40 § 8°. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Para os servidores que exercessem atividade que prejudicasse a saúde ou a integridade física poderiam, nos termos de lei complementar, ser adotados “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão de aposentadoria especial (§4º). Como se vê, ainda era aplicável aos servidores policiais a LC nº 51/85, isso é: cumpridas as disciplinas nela previstas, poderiam obter a aposentadoria especial voluntária com “proventos integrais” (que ainda era entendido como integralidade).
A paridade de ativos e inativos, tal como determinada pela redação dada pela EC 20 ao §8º do artigo 40, deixou de ser assegurada em face de mudança introduzida pela Emenda Constitucional 41, de 19.12.03.
Previu-se, no §3º do art. 40, que o cálculo dos proventos de aposentadoria não seria mais com fundamento na remuneração do cargo em que essa ocorresse, mas sim com fundamento “nas remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência (...) na forma da lei”. E no §8º se estipulou que, agora, seria assegurado apenas o reajustamento dos benefícios, com o fim de preservar seu valor real, conforme critérios legalmente estabelecidos.
Ficou mantido o §4º que dispunha sobre a possibilidade de a lei complementar prever “requisitos e critérios diferenciados” conectados com a aposentação especial dos servidores que exercessem atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.
Ainda era aplicável, portanto, a LC nº 51/85 quanto à aposentadoria especial voluntária dos policiais, a qual continuava a prever tal aposentadoria com “proventos integrais”.
No corpo da EC nº 41/03 e, após, no da EC nº 47/05, foram estabelecidas regras de transição que, quando observadas, possibilitavam que os servidores em geral que já haviam ingressado no serviço público até certa data gozassem da integralidade e da paridade.
Vale realçar, ainda, que a EC nº47/05 alterou a redação daquele §4º do art. 40, que passou a estipular a possibilidade de a lei complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para disciplinar as aposentadorias especiais de servidores com deficiência, de servidores que exercessem atividades de risco e de servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem sua saúde ou sua integridade física.
Continuou aplicável aquela LC nº 51/85.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2023, por unanimidade, apreciando o Tema 1.019 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
TEMA 1.019 STF: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
À luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Conforme ementa:
Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade.
1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial.
3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU.
4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais.
5. Recurso extraordinário não provido.
6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
(RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)
Faço referência ainda à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí que sumulou o entendimento consolidado na Corte:
SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus à aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.
Colaciono julgados no mesmo sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem."
2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí. 4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária.
5- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. LEI COMPLEMENTAR 51/85. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS, OBSERVADA A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705356-93.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2020 )
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. 1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o pedido do Impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, “a”, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014) c/c art. 40, § 4º, da CF. Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2. A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF. 3. A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4. A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110. 5. A aposentadoria especial do Impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. 6. O Impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI – MS nº 201400010069527 – Tribunal Pleno – Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho – julgado em 23/04/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL MILITAR. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE ARGUIDA. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2. Quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária e integral será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). 3. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, §4°, da CF. 4. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 5. Segurança concedida. (TJPI – MS nº 201400010090220 – Tribunal Pleno – Relator Des. José Francisco do Nascimento – julgado em 23/04/2015).
Com essas considerações, observa-se que o Autor, INACILDO MARIA DO NASCIMENTO, aposentado no cargo de Escrivão de Polícia de 1ª Classe, em suas alegações iniciais, buscou a incorporação da gratificação DAI-05 (referente à função de gratificação/representação) aos seus proventos de aposentadoria, bem como a reclassificação dos seus proventos para classe especial, com percebimento das diferenças salariais, conforme legislação aplicável, em especial a Lei Complementar nº 37/2004 e a Lei Ordinária nº 5.376/2004, que tratam da remuneração dos Policiais Civis.
Verifica-se que o autor se aposentou no cargo de Escrivão de Polícia de Primeira Classe em 03/05/2002, portanto, data anterior à vigência da da EC nº 41/03, garantindo o seu direito à integralidade e à paridade.
Ressalta-se que o ato de concessão da aposentadoria encontra-se registrado no Id. 5538765 - págs. 33/34, onde consta expressamente, na discriminação dos proventos mensais, alínea "G", a rubrica "Gratificação de Função e/ou Representação (DAI-05)", conforme disposto no art. 136 da Lei Complementar nº 013/94. Todavia, argumenta o Apelado que tal verba não tem sido devidamente paga.
Conforme expresso na sentença vergastada, as provas constantes dos autos demonstram que o autor já havia incorporado a gratificação à sua remuneração antes da vigência da EC nº 20/98, litteris:
“In casu, as provas carreadas a este caderno processual conduzem à conclusão de que o autor incorporara à sua remuneração a referida gratificação antes da vigência da EC n° 20/98.
Não encontra guarida nos autos, pois, a assertiva da Fundação requerida de que o autor não preenchia, à época da reforma, os requisitos para aposentar-se com as gratificações que eventualmente houvessem se incorporado à sua remuneração.
Isso porque a ré mencionada não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo do direito autoral, a exemplo de virtual inobservância dos pressupostos do art. 136, da Lei Complementar n°. 13/1994 (exercício de função de direção, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, pelo lapso temporal de 05 — cinco — anos consecutivos ou 10— dez — ininterruptos).
Não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não prospera a tese de desatendimento dos requisitos concessivos da gratificação referida ao tempo da promulgação da EC n°. 20/1998.
Saliento, ainda, por pertinente, que se afigura desinfluente o fato do ato de aposentadoria do autor datar de 03/05/2002, porquanto o que se investiga é o momento da absorção da vantagem na estrutura remuneratória e não a data de aposentação”.
Em contrapartida, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora Apelante aduz: “em que pese a Administração Pública tenha na Portaria de Aposentadoria do autor reconhecido o direito à Gratificação de Função e/ou Representação (DAI-05), é certo também que a mesma tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e, para tanto, não possuía prazo, até o advento da Lei Ordinária estadual n° 6.782/2016. Por sua vez, inexiste necessidade de instauração de processo administrativo para que a Administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos aos seus servidores. É verdade que a aplicação de penalidades reclama tal cautela, mas nos casos de revisão de valores, não existindo dúvidas fáticas a superar, e sendo irrelevante a opinião da parte contrária, não há espaço para instrução”.
Não assiste razão à Apelante.
É certo que a administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 /STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal.
Necessário entender que o exercício do poder de autotutela, para revogar atos administrativos, segundo o juízo de conveniência e oportunidade do poder público, ou mesmo de anular, quando eivados de algum vício de ilegalidade, deve ser precedido de regular processo administrativo quando importar na supressão de benefícios como vantagens pecuniárias, reajustes salariais e parcelas remuneratórias, face às determinações fundamentais do artigo 5º, LV da CF (exigência de contraditório, ampla defesa e procedimento administrativo prévio ao exercício da autotutela).
É fato incontroverso que, sem a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se admite o ato de invalidação, o que, à obviedade, inviabiliza a própria extinção por vício de conteúdo e, consequentemente, impede qualquer desconto posterior. Conforme farta jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por servidor público contra a redução dos proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos.
2. A Corte de local negou a pretensão da parte interessada ao afirmar que, limitando-se "à correção de manifesto erro material e não a supressão de direito, entendo lícita a conduta da autoridade coatora, no sentido de resguardar o erário e corrigi-la, no exercício do poder de autotutela, revelando-se desnecessária a prévia instauração de processo administrativo".
3. A Constituição da República impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF.
4. Precedentes do STJ: RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no RMS 44.347/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.494.749/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/2/2015; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 55909 MS 2017/0305698-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. No caso, é incontroverso que a Gratificação por Regência de Classe foi suprimida da folha de pagamento dos Servidores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.306.697/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016 e AgRg no RMS 37.549/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.9.2013. 2. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 56970 SE 2018/0065434-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VERBAS RETROATIVAS. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Malgrado a administração esteja autorizada a anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa não pode ser ultimada sem a atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cuja inobservância impõe a sua anulação.
2. Afigura-se flagrante violação ao direito do servidor que, abruptamente, teve suprimida de sua remuneração um dos adicionais, porquanto o ato concessivo de tal benefício, era dotado de presunção de legitimidade e possuía aparência de legalidade.
3. Notória a ilegalidade e arbitrariedade na supressão da vantagem incorporada por meio de decreto expedido de forma unilateral e sem a instauração de procedimento administrativo prévio, submetido ao crivo do contraditório, com vista à apuração da regularidade da benesse.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu que é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais casos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Nesse viés, por ter sido demonstrado a violação aos princípios e garantias constitucionais, conclui-se que o ato praticado no exercício da competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a reforma da sentença ora examinada.
5. Reconhecida a nulidade do ato de suprimiu a gratificação do servidor e determinado o seu retorno até a instauração e finalização do procedimento administrativo, implica em declarar o seu direito ao recebimento da referida verba desde a data de sua supressão indevida, com reflexo nas verbas salariais a que eventualmente incida a mencionada benesse.
6. A simples supressão de gratificação, decorrente de norma revogadora daquela que previa o benefício não revela a ocorrência de dano moral indenizável.
7. Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E.
8. Em razão da superveniência recursal, ficam revertidos, em desfavor do apelado, a verba honorária, a qual será liquidada no juízo singular, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
9. Diante da condenação ilíquida do erário, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando liquidado o julgado, observando-se as disposições contidas no artigo 85, § 3º, I a V, § 4º, II e § 11, também do Códex mencionado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 01289564220178090089 IVOLÂNDIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021).
Assim, superados os argumentos recursais, reconhece-se como ilegal a supressão da remuneração do autor da gratificação DAI-05 à sua remuneração, sendo correta a sentença proferida pelo juiz a quo ao determinar sua inclusão, conforme comprovam os documentos que atestam a concessão da aposentadoria já com a referida vantagem.
Quanto à reclassificação e enquadramento na classe especial de Agente de Polícia, sustenta o Apelado que, com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 37/2004, seus proventos deveriam ter sido calculados e equiparados ao cargo de Agente de Polícia de Primeira Classe. Afirma, ainda, que as Leis Estaduais n.º 5.376/2004 e a Lei Complementar n.º 107/2008 estabeleceram um novo regime jurídico, promovendo a reclassificação e transformação de cargos, além de instituírem o regime de subsídio.
Alega, também, que foi firmado acordo no Processo n.º 214.334.2005, Ação de Obrigação de Fazer, para assegurar que aqueles aposentados por tempo de serviço com proventos integrais fossem enquadrados na classe especial. Como fundamentos, cita o relatório favorável da Comissão de Enquadramento à sua reclassificação e a certidão emitida pela Gerência de Gestão e Pessoas da Secretaria de Segurança Pública, datada de 29/06/2010.
O Apelado colacionou aos autos, então, a documentação de Id. 5538765 - págs. 149/189, em que se vê sobretudo termo de audiência e conciliação (Id. 5538765 - págs. 151/157), nos autos do referido processo n.º 214.334.2005, em que representantes da administração estadual da Secretaria de Administração, da Segurança Pública, Justiça e Direitos Humanos e o Sindicato Representativo da categoria (SINPOLJUSPI) chegaram a acordo perante o juízo de primeira instância em que se lê:
“4) com relação aos inativos e os pensionistas o enquadramento será feito de forma gradativa e mensalmente”.
Já em Relatório Aditivo da Comissão de Enquadramento criada através da Portaria SEAD N°21.000-102/2004, de 24 de agosto de 2004 para tratar do enquadramento de Policiais Civis e Servidores Penitenciários, lê-se:
“Em relação aos cargos de inativos e pensionistas das Secretarias de Segurança e Justiça e Direitos Humanos, a comissão analisou documentação dos mesmos separando aqueles que se aposentaram com proventos integrais e proventos proporcionais, sendo corrigido seus vencimentos equivalente a Classe Especial de acordo com a Leis de Remuneração n° 5.376 e 5.373/2004, respectivamente”.
Vê-se que o recorrido comprovou que a Administração comprometeu-se, de forma expressa, a proceder ao reenquadramento dos servidores que percebiam proventos integrais na denominada categoria especial. Todavia, quedou-se inerte em relação ao cumprimento de tal obrigação, não implementando a medida devida e descumprindo o compromisso assumido.
Ademais, lê-se na Lei Complementar N° 107 de 12/06/2008 que instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí:
Art. 6° Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos.
Desse modo, apesar dos argumentos postos em recurso, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 05/12/2024
0002944-76.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorESTADO DO PIAUI
RéuINACILDO MARIA DO NASCIMENTO
Publicação06/12/2024