TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804415-82.2021.8.18.0065
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE
Advogado(s) : CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Se a instituição financeira requerida comprova que a contratação do empréstimo consignado fora realizada com assinatura digital via biometria facial e que houve o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 - Sentença de improcedência mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE (ID18547702) em face da sentença (ID 18547701) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0804415-82.2021.8.18.0065), que move em face BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Em ato contínuo condenou a parte autora em litigância de má-fé com multa de 1% (um por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 18547702), a apelante aduz a nulidade do negócio jurídico, em razão da ausência de contrato e comprovante de transferência válido. Alega a responsabilidade objetiva do banco, com o dever de reparação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Afirma ser incabível a condenação em litigância de má-fé, uma vez que buscou o judiciário ao sentir lesado os seus direitos, fundado no princípio do livre acesso à justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o banco ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição do indébito em dobro, e a condenação em custas em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Assim como a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Em contrarrazões (Id 18547705), a parte apelada alega, em suma, a regularidade do contrato firmado e a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante a condenação em litigância de má-fé. Requer, ao final, o improvimento da pretensão recursal.
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
O Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado, trata-se na verdade de um contrato de cartão de crédito consignado, que fora devidamente assinado, de forma eletrônica e de biometria facial pela parte autora (ID 18547690).
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os Tribunais Pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça, vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023 )
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. BIOMETRIA FACIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)2. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 3. O CDC, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. Ressalta-se, no entanto, que tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 4. É de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais, quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo impugnado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência para a conta bancária indicada pela recorrente, o que confere autenticidade à contratação. 5. Revelada a higidez da negociação, tem-se por devidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, por se tratar de exercício regular do direito do credor, motivo por que inexiste obrigação de indenizar e de restituir quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55267991820218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -- SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)
O Ademais, constata-se que houve o crédito por parte do banco requerido do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (id. 18547692).
Logo, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Outrossim, é importante salientar que, consoante bem delineado pelo magistrado a quo, “(…) Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado à Parte Autora. (...)” (ID 18547701).
Logo, não vejo possível o contratante não se lembrar de ter pactuado o contrato de empréstimo, eis que recebeu em sua conta, efetivamente, o referido valor, o que poderia ser auferido por simples conferência de extrato bancário.
A toda evidência, valendo-se a demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC.
Ora, se administrativamente não logrou êxito na exibição do contrato de empréstimo questionado, o apelante poderia ter se valido da via judicial adequada, ou seja, postulando judicialmente a apresentação do ajuste pela instituição financeira ré, com vistas a analisá-lo e, somente após, intentar a presente demanda.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de dolo processual imputável à parte autora, subsiste a litigância de má-fé, bem como a condenação para este fim.
A jurisprudência da Colenda Corte Superior adota igual entendimento. Senão, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. (...). A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual . (…).” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 868.505/SP , Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 10/10/2016).
De igual modo, é o posicionamento dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os documentos acostados pela instituição financeira requerida demonstram que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo sub judice, autorizando o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, após disponibilizar-lhe o valor contratado. 2. Não bastasse, devida e oportunamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a insurgente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em vez de postular eventual realização de exame grafotécnico, caso estivesse convicta da ocorrência da suposta fraude, ou mesmo arrolar testemunhas para comprovar o vício de consentimento alegado na impugnação à contestação. 3. Na espécie, a conduta da autora ocorreu mediante a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com o objetivo de se eximir da obrigação contratual por ela assumida e obter vantagens indevidas. Logo, em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a sua litigância de má-fé . 3. Conforme dicção do caput do art. 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé, cuja multa aplicada não merece reparos, na hipótese, uma vez que foi arbitrada em quantum razoável e proporcional frente ao caso apresentado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5628851-37.2019.8.09.0093 , Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ DO ADVOGADO E DA PARTE – CONFIGURAÇÃO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Hipótese de conduta caracterizadora da litigância de má-fé configurada, tanto da parte como do advogado, haja vista a alteração da verdade dos fatos, mediante utilização do processo para conseguir objetivo ilegal e abarrotando do Poder Judiciário com processos infundados. (TJ-MT 10049186520198110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021).
Ademais, conforme se infere dos termos do caput do art. 81 do CPC, pode o julgador, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé. Confira:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Neste sentido, com razão, portanto, a decisão do magistrado a quo que reconheceu e aplicou a multa por litigância de má-fé.
Ademais, acresço que não há suspensão da cobrança da referida multa, pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o que é expressamente permito nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, nos termos do artigo 98, 3, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Publico Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804415-82.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/11/2024