TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801888-94.2023.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO ALEF ANDRADE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MIRELLY ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. SEGURO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por ANTONIO ALEF ANDRADE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, consolidando em favor da autora a posse e domínio do bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A sentença também determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios aplicados no contrato configuram abusividade; e (ii) verificar a nulidade do seguro contratado, alegada pelo apelante como venda casada.
3. A simples taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), a revisão judicial dos juros só é cabível quando demonstrada uma relação de consumo aliada a uma discrepância significativa em relação às taxas médias praticadas no mercado, o que não se verifica nos autos.
4. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, e a abusividade de juros deve ser provada com base nas peculiaridades de cada caso, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.949.441/SP).
5. No que concerne à contratação do seguro, não há evidências de venda casada, uma vez que o contrato foi devidamente apresentado e as alegações do recorrente carecem de provas. O consumidor consentiu com a contratação, não havendo vícios a serem reconhecidos.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANTONIO ALEF ANDRADE DA SILVA.
A referida sentença julgou procedente o pedido inicial, para consolidar em nome do autor, ora apelado, o domínio e a posse do bem em discussão, determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta a abusividade dos juros, alega que a taxa aplicada representa uma diferença de 22,32 pontos percentuais em relação à taxa média de mercado, defende a nulidade do seguro contratado. Pugna pelo provimento do recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a instituição financeira requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sem parecer meritório do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado pelo apelante.
Nas suas razões recursais, o apelante reclama da abusividade dos juros remuneratórios.
Inicialmente, imperioso pontuar que, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.
A modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos.
A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado.
Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente às contemporâneas taxas médias de mercado, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do C. STJ:
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). (Grifou-se).
O contrato formalizado pelas partes (ID 14794427), celebrado em 19/01/2022, deveria ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 723,17 (setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos) cada, sob a taxa de juros de 3,39% a.m. e 49,19% a.a.
Em consulta ao sítio eletrônico no Banco Central do Brasil, tem-se que na época da contratação a taxa média de juros remuneratórios apurada pelo BACEN era de 2,00% a.m.
Em conclusão, entendo que inexista taxa pré-fixada em percentual muito acima da média praticada pelo mercado e, mais especificamente, pelo agente financeiro, ora requerido, de tal sorte que no caso específico dos autos deve prevalecer o percentual da taxa de juros avençado entre as partes, conforme o contrato acostado aos autos.
Há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
Descabida, portanto, a alegação de abusividade.
Quanto à alegação de nulidade do seguro contratado, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a instituição financeira requerida, a princípio, juntasse aos autos o contrato ora impugnado (ID 14794484), o que ocorreu no caso em tela.
Dessa forma, inexistem elementos comprovadores de venda casada relacionado ao referido seguro, pois além da opção de contratar tal seguro junto a outra operadora, as alegações do recorrente são desprovidas de provas
Desta forma, comprovado o consentimento do consumidor (autor), resta comprovada a regularidade da contratação. Entretanto, pela proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser reformada para piorar a situação da recorrente. Assim, não merece nenhum reparo a sentença proferida na origem.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de juros abusivos ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é válida e regular, não há razão para a desconstituição da mora ou a nulidade de seguro regularmente contratado, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801888-94.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO ALEF ANDRADE DA SILVA
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/12/2024