TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804227-26.2023.8.18.0031
RECORRENTE: SIMONE DAS MERCES CARVALHO
RECORRIDO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
2.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.
3.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SIMONE DAS MERCES CARVALHO, inconformada com a sentença de pronúncia (ID 16952179) que a pronunciou como incursa no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia A inicial narra que no dia 16 de julho de 2023, a vítima Haroldo Rocha Silva estava ingerindo bebidas alcoólicas junto com outras pessoas na Avenida São Sebastião, em um local conhecido por ser um ponto de prostituição, oportunidade em que a recorrente, Simone das Mercês Carvalho, teria iniciado uma discussão motivada pelo ciúme em relação ao seu companheiro, Tainan, que também estava no local.
Durante a discussão, teria atacado Haroldo com uma garrafa de vidro quebrada, desferindo um golpe no pescoço que o levou à morte devido a uma hemorragia. O próprio Haroldo.
Inconformada com a pronúncia, interpôs recurso alegando a inconstitucionalidade do in dubio pro societate, vez que a mera dúvida bastaria, não havendo necessidade de dividir o procedimento do júri em duas fases; por fim, requer o decote das qualificadoras por ausência de provas
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2- DA INCONSTITUCIONALIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
Não obstante a defesa alegue a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, pois a Constituição da República não estabeleceu qualquer ressalva à aplicação do princípio in dubio pro reo, em verdade, o juiz da pronúncia baseou-se em indícios consistentes, demonstrando assim probabilidade da autoria.
A primeira fase do procedimento do Júri não exige juízo de certeza, o que não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate, vez que a pronúncia precisa estar ancorada em indícios consistentes de autoria e materialidade.
No caso dos autos, a materialidade resta comprovada no exame cadavérico(ID 16952033-pág. 22/26, bem assim a autoria através do depoimento prestado por Pascoal Carlos dos Santos, na fase policial e pelas testemunhas e informantes ouvidos em juízo, os quais, apesar de não terem presenciado o crime, ratificaram a versão que Pascoal apresentou à polícia:
Senão vejamos:
Pascoal Carlos dos Santos, testemunha, na fase policial:
“Que primeiro chegou Simone e depois chegou Aroldo;Que saiu para comprar cachaça ;Que quando saiu viu Simone brigando com o macho dela;Que é um rapaz de tornozeleira; Que chamou o macho de sem vergonha e cobrando ciúme do macho dela com o Aroldo;Que pela discussão havia ciúme porque Aroldo estava conquistando o homem dela; Que nessa discussão Aroldo estava perto; Que viu quando Simone disse que ia bater na cara de Aroldo;Que Aroldo levantou para ela bater, enfrentando; Que nesse momento Simone estava com duas garrafas na mão;Que saiu para comprar cachaça;Que quando voltou a confusão já estava feita;Que viu Aroldo ensaguentado e Simone com duas garrafas na mão; Que perguntou para Aroldo o que tinha acontecido e Aroldo disse que Simone furou ele”
Maria Zilma, testemunha em juízo:
“Que ficou sabendo que Haroldo foi morto; Que não sabe como foi a morte; Que só soube a notícia; Que o pessoal comentava que pegaram Simone lá; Que a Simone estava lá no local; Que Pascoal disse que foi comprar cachaça e quando chegou já encontrou o rapaz cortado; Que o Pascoal disse para muita gente”
Maria Luzia, informante, em juízo:
“ Que Pascoal era irmão de seu ex-marido; Que conversou com Pascoal; Que ele foi que chegou dizendo que Simone matou a vítima; Que ele contou para a polícia que estava bebendo com os dois; Que houve uma discussão e ela socou uma garrafa no pescoço dele; Que não sabe o motivo; Que a Simone era ciumenta;Que Pascoal era amigo dos dois; Que ele comentou para a polícia ;Que Simone e Haroldo usavam drogas;
Antônio dos Reis, informante, em juízo :
“Que no dia do fato estava dormindo; Que não esteve com ele; Que viu ele morto no chão; Que o filho da Maria chamou e foi lá ver; Que prenderam a pessoa que matou Haroldo; Que não sabe o motivo do crime; Que conhece o Pascoal; Que não sabe o que Pascoal falou para a polícia; Que não sabia da orientação sexual de Haroldo; Que a vítima foi cortada na garganta; Que quando chegou já estava morto; Que não sabe o motivo de Simone ter feito isso;”
José Ribamar de Sousa, policial militar, em juízo :
“ Que estava de serviço e um rapaz passou de bicicleta avisando que tinha um rapaz esfaqueado;Que chegando no local encontrou o cidadão estirado no chão; Que vários populares disseram que foi a Simone; Que o Pascoal disse que tinha sido Simone; Que Pascoal entrou na viatura e partiram em busca;Que avistaram ela próxima a uma empresa de limpeza; Que ela estava bastante descontrolada;Que quase não ficava em pé;Que deu voz de prisão a ela; Que conduziu ela para a Central de Flagrante;Que ela não falava nada;Que estava sem condições de fala; Que se preocupou com a saúde física dela;Que ela estava na cela quase desmaiada; Que não quiseram receber de pronto;Que foi acionado o Samu e foi constatado que era só coma alcoólico; Que no local as informações são bastante distorcidas; Que falaram em furto, roubo, mas não levou em consideração; Que não conhece o motivo; Que não sabe informar se ela usou drogas;Que só sabe que ela não estava lúcida; Que pela sua experiencia parecia estar bastante alcoolizada;
Marcos Daniel de Sousa, policial militar, em juízo:
“Que estava de serviço ;Que soube da ocorrência e foi até o local ;Que quando chegou a acusada já estava detida; Que conduziram ela para a central;Que levou Pascoal até a Central; Que ele dizia ter visto tudo;Que ele disse que estavam na bebedeira e que a acusada estava com ciúme do namorado dela ;Que a vítima estava perto do companheiro dela;Que ela teria mandado de sair de perto dele e ele não saiu; Que ela então teria cortado a vítima com uma garrafa quebrada; Que não falou com a acusada; Que a acusada estava dormindo na viatura, aparentemente embriagada;
A recorrente, por sua vez, apesar de não se recordar de nada pelo estado de embriaguez em se encontrava, afirmou que conhecia a vítima e era pessoa próxima, visto que até morou com ele um período e recebia clientes agenciados por ele, bem assim que só lembra até a última dose, o que corrobora com a hipótese de que estavam bebendo e consumindo drogas juntos no dia do crime. Veja-se:
A recorrente, em juízo, afirmou que:
“Que só se lembra até a última dose; que estava muito alcoolizada e sob o efeito de drogas; que estava bebendo e usando drogas há dois dias; Que já estava com o braço fraturado antes do crime;”
A recorrente, na fase policial, registrou que:
“Que conhecia Aroldo;Que morou Aroldo um tempo; Que Aroldo era homossexual casado com Geovani; Que Aroldo trabalhava como artesão na praça da mulher do pote;Que sabe onde Aroldo morava atualmente; Que é prostituta; Que Aroldo agenciava clientes para a interrogada;Que usavam drogas juntos; Que usa drogas e bebidas(…) Que não se lembra de nenhuma confusão com Aroldo;Que tinha bebido muito; Que não se lembra que deu uma garrafada no pescoço de Aroldo;”
Ressalto que, apesar de Pascoal Carlos dos Santos não ter sido localizado na primeira fase do Procedimento do Júri, tal depoimento ainda pode ser colhido na segunda fase, caso as diligências sejam exitosas em localizá-lo, de forma que os jurados tenham acesso ao seu testemunho ocular.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.
Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Assim, comprovada a materialidade somada ainda, aos indícios de que o recorrente foi autora da prática delituosa, mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia da acusada pelo crime de homicídio na forma tentada, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de impronúncia é inviável no presente momento processual , devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja a recorrente absolvida se provada a tese defensiva que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
2-DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS
Na espécie, a recorrente limita-se requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima e o consequente enquadramento da conduta apenas no art. 121, caput do Código Penal.
Depreende-se do cotejo dos autos, não ser possível afastar, de plano, a configuração das qualificadoras impingidas na denúncia, isso porque a testemunha Pascoal relata que o motivo do crime seria ciúme do companheiro da recorrente, e, embora o ciúme não caracterize, por si só, motivo fútil, cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto exposto nos autos autoriza ou não a sua qualificação como motivo fútil.
Sobre o recurso que dificultou a defesa da vítima, não obstante a defesa alegar que não restou delineado nos autos, entendo que a proximidade da vítima e da recorrente, que , inclusive, já moraram juntos, faz presumir o elemento surpresa que fez do suposto ataque algo inesperado e repentino, .o que pode ter dificultado a reação da vítima.
Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não das qualificadoras, devendo a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.
Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. Diante de incertezas , basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria .
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESQUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Vigora na fase do judicium accusationis o princípio do in dubio pro societatis. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010060503, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2a. Câmara Especializada Criminal, 23/10/2012) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao artigo 413 do CPP, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem. 10. Portanto, a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 11. Compulsando os autos, verifiquei que a decisão recorrida apresenta fundamentação, ainda que sucinta, atendendo, portanto, aos ditames dos artigos 93, inciso IX, da CF, e 413, §1º, do CPP. 12. A decisão de pronúncia é mero juízo de possibilidade, de modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de absolvição e impronúncia. 13. A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri. 14. Conhecimento e Improvimento do recurso. (Recurso em Sentido Estrito nº 201300010007426, Des. José Francisco do Nascimento, 1a. Câmara Especializada Criminal, 23/04/2013) (grifo nosso)
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0804227-26.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorSIMONE DAS MERCES CARVALHO
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Publicação18/11/2024