TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802849-97.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO ANTES DE OCORRER O PRIMEIRO DESCONTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO EM BENEFÍCIO DO BANCO DEMANDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentenca, tao somente, para reduzir o percentual da multa aplicada para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, bem como afasto o pagamento de indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario-minimo em beneficio do demandado, mantendo-se os demais pontos da sentenca, por esses e por seus proprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ora apelado.
Em sentença (ID 17225582), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Francisco Vieira da Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.”
(...)
Em suas razões recursais (ID 17225584), a apelante sustenta, em síntese, que o banco apelado não apresentou TED que comprove a disponibilidade de valores e que não é aplicável à autora a litigância de má-fé. Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, que seja reformada a sentença no tocante a condenação de litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo ao apelado e, subsidiariamente, que seja reduzida a multa para 1% do valor da causa e por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.85, § 2°, do CPC/15.
Em contrarrazões (ID 17225588), o banco pugna, em síntese, pelo não conhecimento da Apelação interposta e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção na íntegra da sentença vergastada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 17294457 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0129887262 existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 17225347). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante de que o citado valor fora disponibilizado, na conta-corrente de titularidade do autor da ação (ID17225350).
Ademais, em análise ao extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS e juntado pelo próprio auto na inicial, constata-se que não foi feito nenhum desconto do benefício previdenciário do apelante, pois o início do desconto se daria no mês 10/2017, no entanto, o contrato fora EXCLUÍDO, no dia 19/09/2017, ou seja, antes mesmo de ter sido feito realizado o primeiro desconto.
Outro fato importante a ser observado, é que de fato o contrato foi celebrado entre as partes da presente lide, a exclusão do referido empréstimo, deve-se ao fato de que, no mês seguinte, foi realizado o contrato de empréstimo consignado nº 0130172514, o qual refinanciou o contrato, ora em análise, por isso que não chegou a ter nenhum desconto do benefício do autor oriundo do contrato nº 0129887262, objeto desta demanda.
Ademais, resta mais que comprovado que o banco requerido não praticou nenhum ato ilícito, não havendo portanto, que se falar em danos materiais e morais indenizáveis.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).Com este entendimento, colho os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
No que diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado, no entanto, não chegou a ter descontos, porque antes mesmo do primeiro desconto ser feito no benefício do autor, o contrato fora refinanciado.
O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Vejamos:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a aplicação da mesma.
No entanto, reduzo o percentual para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa que é razoável e condizente com as condições financeiras da Apelante e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
IV. Dispositivo
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, tão somente, para reduzir o percentual da multa aplicada para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, bem como afasto o pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo em benefício do demandado, mantendo-se os demais pontos da sentença, por esses e por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802849-97.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/01/2025