
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802950-03.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ESPEDITO CARRO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPEDITO CARRO PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802950-03.2022.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (id. 144484651), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, in verbis:
“Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.”
Nas suas razões recursais (ID. 144484654), o apelante aduz que ante a instituição bancária/apelada não demonstrou que o suposto contrato realizado em caixa eletrônico foi feito pelo Apelante, pessoa analfabeta, bem como não teria sido comprovada a transferência dos valores acordados através de TED. Requer a condenação do apelado em danos morais e repetição do indébito na forma dobrada.
Nas contrarrazões (id. 144484658), o banco aduz, preliminarmente, a não concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de dialeticidade e, no mérito, ratifica que o contrato foi celebrado na modalidade BDN, através de cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico e que o valor pactuado foi depositado na conta-corrente do apelado.
Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação da questão de fundo.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Justiça gratuita deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. DOS FUNDAMENTOS
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que o apelante é pessoa analfabeta, o que exige a observação do art. 595, do CPC, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versam os autos sobre a regularidade na relação contratual entre as partes, consistente em empréstimo na modalidade consignado, supostamente firmados entre os integrantes da lide.
De início, restando evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato para utilização de cartão de crédito consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte recorrente.
Não obstante a celebração de contratos bancários de forma eletrônica, quer via internet banking ou em caixa eletrônico, mediante aposição de senha pessoal e intransferível, seja meio válido e bastante usual, há de se pontuar que, aos analfabetos, no que diz respeito a celebração de contratos, é necessário se observar determinadas formalidades.
É que a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, em especial a exteriorização por escrito de sua vontade, nos requisitos mínimos do art. 595, do CPC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esse entendimento foi inclusive sumulado pelo TJPI, in verbis:
SÚMULA 37 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
No mesmo sentido dos autos, in vertbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não observada a forma prescrita em lei, impõe-se o reconhecimento da nulidade de contrato. De acordo com o STJ, embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas. Os valores descontados indevidamente de contrato nulo firmado com analfabeto devem lhe ser restituídos sem a dobra prevista no artigo 42 do CDC, porquanto ausente a prova da má-fé por parte da instituição financeira e com a compensação do montante creditado em favor do consumidor, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idosa, configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222679623001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA. OPERAÇÃO REALIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – Comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que o Banco/Apelado aduz que a contratação ocorreu através do caixa eletrônico. II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, em que a realização se deu totalmente por meio eletrônico, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802165-52.2019.8.18.0031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, CONDENANDO a instituição financeira apelada:
i) declarar a nulidade do contrato nº 0123405392519;
ii) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor, na ordem de R$ 1.040,51 (um mil e quarenta reais e cinquenta e um centavos) (id 14484639), devidamente corrigidos.
Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da apelante/autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802950-03.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuESPEDITO CARRO PEREIRA
Publicação04/11/2024