
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802152-79.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESA MARIA DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.023 E ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 13843833, interpostos por TERESA MARIA DE CARVALHO, em face do Acórdão de Id.13517894 que conheceu da Apelação Cível interposta pela Embargante/Apelante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Compulsando os autos, constato que há Despacho de Id. 18915119 determinando a Intimação da parte Embargante para manifestar-se acerca da intempestividade recursal deduzida. Ademais, a referida Intimação ocorrera no Id. 19213818, porém a Embargante quedou-se inerte.
Desse modo, em análise dos expedientes processuais verifica-se que a ciência do Acórdão de Id. 13517894 se deu em 16.10.2023, e a interposição dos Embargos de Declaração apenas em 26.10.2023, 10 dias após a ciência. No entanto, o prazo recursal para a interposição de Embargos é de 05 dias a contar da efetiva Intimação (data de ciência registrada) com base no art. 1023 do CPC, nestes termos:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”
Diante disso, observa-se que o recurso fora interposto após o DECURSO do prazo limite previsto pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO por serem INTEMPESTIVOS, com fulcro no art. 1.023 e art. 932, III, ambos do CPC.
Transcorrido, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, remetam-se os autos ao Juízo de Origem e ARQUIVEM-SE.
Expedientes necessários.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0802152-79.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA MARIA DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/10/2024