TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801050-13.2023.8.18.0077
APELANTE: MARIA HELENA CORDEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HELENA CORDEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas em ação que versa sobre a inexistência de relação contratual referente a um título de capitalização, supostamente firmado entre as partes. A parte autora, hipossuficiente, pleiteia a devolução dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a aplicação da restituição em dobro do indébito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência do contrato pela instituição financeira, a relação contratual deve ser declarada inexistente; (ii) determinar a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como o montante da indenização por danos morais.
3. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo o banco requerido apresentar o contrato que embasaria a cobrança.
4. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira afasta a existência da relação contratual, impondo a declaração de sua inexistência;
5. A devolução dos valores descontados deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, para os valores cobrados após essa data, em conformidade com o entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da decisão acerca da restituição em dobro do indébito.
6. A indenização por danos morais é devida, uma vez que a má prestação do serviço bancário gera dano moral in re ipsa. O valor deve ser fixado em R$ 2.000,00, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
7.1º Recurso provido, para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00.
8. 2º Recurso parcialmente provido, para determinar a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, e acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ato contínuo, DERAM PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira, para determinar que restituição dos valores seja realizada de forma simples para os descontos até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Sem majoração de honorários ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA HELENA CORDEIRO e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801050-13.2023.8.18.0077).
Na sentença (ID. 13729528), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, sob a rubrica de título de capitalização;
b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27);
c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.”
1ª Apelação – MARIA HELENA CORDEIRO (ID. 13729531): Nas suas razões, o autor pleiteia, em suma, a majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 13729536), a instituição financeira alega o descabimento da majoração dos danos morais. Requer o desprovimento do recurso.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 13729534): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 13729539), sustenta a ilegalidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II. Matéria de mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato.
Contudo, no caso dos autos, o contrato não foi apresentado pela instituição financeira. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório e determinar que a devolução simples de parte dos valores descontados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira, para determinar que restituição dos valores seja realizada de forma simples para os descontos até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Sem majoração de honorários ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801050-13.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA HELENA CORDEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024