
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0820652-92.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDIVALDO MARQUES DA FONSECA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDIVALDO MARQUES DA FONSECA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida contra o Banco Bradesco S.A..
A parte apelante alegou, em síntese, que o banco não apresentou o contrato assinado, o que é obrigatório em casos de empréstimos consignados de acordo com a legislação do INSS; que a ausência de contrato assinado pelo beneficiário do INSS invalida a averbação do crédito e configura irregularidade; que o banco não comprovou a contratação, o que configura fraude e exige a restituição dos valores descontados de maneira indevida e, por fim, cita a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que obriga a existência de contrato assinado para empréstimos consignados, o que não foi cumprido no caso.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O Banco recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ressaltando que o contrato de empréstimo foi celebrado regularmente, e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o suposto vício ou fraude.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (LOG), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (id. 16394571), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 16394570 - pág. 02). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Ademais, o refinanciamento de contratos anteriores, devidamente comprovado pela parte ré, reforça que a operação foi conduzida com a ciência e participação da parte autora, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0820652-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDIVALDO MARQUES DA FONSECA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/10/2024