Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804260-77.2023.8.18.0140


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura do autor da ação porém, segundo consta no seu documento de identidade id 17167635, o mesmo é analfabeto. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.3.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a compensação dos valores recebidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804260-77.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804260-77.2023.8.18.0140

APELANTE: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 JuLIA Explica



 

 

EMENTA:CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura do autor da ação porém, segundo consta no seu documento de identidade id 17167635, o mesmo é analfabeto. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.3.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a compensação dos valores recebidos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentenca para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do beneficio do Apelante. Condeno ainda o recorrido a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Determino a compensacao dos valores recebidos. Sem parecer do Ministerio Publico.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOÃO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em face do BANCO PAN S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC”

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “é nítida a falta de comprovação nos autos de validade do contrato objeto da ação. Desse modo, como alegado pela Recorrente, verifica-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contra discutido nos autos”.

Aduz que “a jurisprudência nacional e local é farta no sentido de decretar a condenação em danos morais em casos idênticos ao dos autos, por se tratar de dano presumido, o simples fato de existir a contratação indevida de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte Recorrente, é suficiente para que seja decretada a reparação moral, por ser medida de extrema justiça para com a parte Recorrente. Assim, merece ser reformada a decisão do Juízo a quo, para condenar o Recorrido a reparação moral em favor do Recorrente”.

Aduz que “o Recorrido deve ser condenado à restituição EM DOBRO do valor descontado no total, ou seja, o valor final de descontos, que pode ser maior, ou menor que o valor inicialmente contratado, levando em consideração o total de parcelas de desconto”.

Requer que seja conhecido “o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para decretar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da Recorrente, a inexistência de má-fé da Recorrente e a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado”.

O apelado em suas contrarrazões id 17167674 requer “a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos. No mais, apenas por puro amor ao debate, entendendo pela procedência da ação, requer sejam restituídas as partes ao status quo ante, sem qualquer indenização em danos morais, ou restituição em dobro, pois evidente que o banco tomou todas as precauções no caso, para evitar alegação de vício de consentimento, devendo, no máximo, serem restituídas as partes ao status quo ante, com a devolução e/ou compensação do que fora recebido pela parte, pois que a parte não pode se beneficiar de sua própria ignorância”.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório,

 

 

 


VOTO


 

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso.

O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.


Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura do autor da ação porém, segundo consta no seu documento de identidade id 17167635, o mesmo é analfabeto. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.

Assim, constatado os descontos no benefício do autor pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos validos que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)


O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei


Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.

Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino a compensação dos valores recebidos.

Sem parecer do Ministério Público.


É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 






 

 




Detalhes

Processo

0804260-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Publicação

08/12/2024