TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816957-04.2021.8.18.0140
EMBARGANTE/APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA E ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO/APELADO: VEURICO MARQUES DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). REEXAME DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE TRAZIDOS À CORTE EM RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. CONFRONTO A ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INVOCADO NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em desafio ao acórdão que, em juízo de retratação, manteve o anteriormente exarado no sentido de desprover apelação que objetivava cassar a sentença que assegurou a aposentadoria do impetrante (embargado) VEURIÇO MARQUES DE MOURA, pelo regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme se infere da ementa adiante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.254 DO STF CONJUGADO COM A ADPF 573. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
Em suas razões, os embargantes afirmam que os embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Após, sustentam que há necessidade de apreciar adequadamente as teses de: que “somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis”; que o julgamento da ADPF n° 573 não contemplou “servidores que ingressaram em juízo, pleiteando o pagamento de FGTS”; e de que a pertinente modulação, "feita da forma mais adequada", deve resguardar (apenas) "os servidores que já verteram contribuições o suficiente para se aposentarem".
A parte embargada não ofertou contrarrazões.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo que dispõem as partes.
O acórdão ora embargado foi exarado em sede de juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inc. II, do CPC, tendo se limitado à análise acerca da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no precedente vinculante.
De tal modo, é vedada a reabertura da discussão anteriormente ventilada na demanda e o reexame dos argumentos anteriormente trazidos à corte em razões do recurso de apelação.
No presente caso, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí se utilizam dos embargos declaratórios para rediscutir questão já examinada ao tempo do primeiro acórdão exarado, mantido no juízo de retratação oportunizado pelo art. 1030, inc. II, do CPC.
Com efeito, reitera-se nos aclaratórios que não é possível a concessão de aposentadoria, no regime próprio, aos “servidores que ingressaram em juízo, pleiteando o pagamento de FGTS”, “sob pena de violação ao postulado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)”.
Ocorre que, além de se tratar de questão já examinada no pioneiro acórdão, quando se assinalou que “não há prova nos autos da existência de decisão judicial que tenha tornado sem efeito o vínculo estatutário ou o regime próprio ao qual está submetido o apelado”, não foi ela o motivo determinante para franquear o juízo de retratação.
Ademais, os aclaratórios ainda buscam confrontar o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 573 quando sustenta que a “modulação, feita da forma mais adequada, deve resguardar os servidores que já verteram contribuições o suficiente para se aposentarem, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”.
Ora, o Supremo Tribunal Federal deliberou de forma clara e objetiva acerca dos efeitos da modulação, que devem alcançar, indistintamente, os servidores do Estado do Piauí que reuniram os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023:
(...)
5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.
(STF, EMB.DECL na ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 31 de março a 12 de abril de 2023).
A toda evidência, os embargantes visam rediscutir acórdão firmado em consonância com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que configura caráter protelatório, conforme Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 698):
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, condenando-os ao pagamento de MULTA de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0816957-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVEURICO MARQUES DE MOURA
Publicação19/11/2024