TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824222-23.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DIAS
ADVOGADA: MARIA RITA FERNANDES ALVES (OAB/PI Nº 19.500-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 3 - No caso em apreço, O contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam a aposição de impressão digital e a subscrição das 2 (duas) testemunhas, restando ausentes a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 – Nos termos da Súmula nº. 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos à pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 5 - Os transtornos causados à autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à contrato irregular/nulo, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 7 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 8 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 10 – Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de dialeticidade recursal, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a restituição de valores, nos termos delineados na fundamentação do voto. Tendo em vista que, com o resultado deste julgamento, a parte autora, ora apelante, sucumbiu em parte mínima dos pedidos, deve a instituição financeira ré/apelada arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ DIAS (ID 17443601) em face da sentença (ID 17443600) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0824222-23.2022.8.18.0140), na qual, Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda; ii) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, após abatimento do valor recebido por ela, no importe de R$ 646,32 (seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o improcedente, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos violação aos direitos da personalidade da autora, além do fato desta não ter procedido com a devolução do valor recebido indevidamente, pago de boa-fé pelo réu.
Em face da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como condenou o réu ao pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato nulo, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar.
Alega que o quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, aplicando o efeito punitivo ao réu e o satisfativo sobre a parte autora.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, bem como não houve falha na prestação dos serviços.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 17575458).
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a parte autora se beneficiou do contrato e não demonstrou em nenhum momento que sofreu abalo moral ou que teve violada a sua honra e sua imagem, razão pela qual, não há que se falar em danos morais, tampouco em majoração do quantum indenizatório.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 17443605).
Intimada para se manifestar acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões (ID 17899284), a apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação nos autos.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO
II.1 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE
A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
II.2 - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença no capítulo que julgou improcedente o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
Preliminar REJEITADA.
II - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se os descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 329881488-4, sem comprovação da regularidade contratual, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira ré a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, sabe-se que descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.
Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes.
No caso em apreço, conforme fundamentado na sentença, verificou-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado por ocasião da apresentação da contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta tão somente a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Sobre o tema, a Súmula nº. 30 do TJPI, assim dispõe:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim, de acordo com o entendimento sumulado por esta Egrégia Corte de Justiça, a contratação firmada com pessoa analfabeta, sem observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo.
Os transtornos causados à autora, ora apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato nulo/irregular, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
No caso dos autos, de acordo com o Histórico de Consignações do INSS acostado em ID 17443567, o contrato em questão fora excluído pela instituição financeira em 27 de novembro de 2020, de forma que foram realizados efetivamente 13 (treze) descontos indevidos, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais), perfazendo o montante de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros de mora sobre a restituição de valores, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, devendo ser feita a devida correção neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de dialeticidade recursal, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a restituição de valores, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Tendo em vista que, com o resultado deste julgamento, a parte autora, ora apelante, sucumbiu em parte mínima dos pedidos, deve a instituição financeira ré/apelada arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ausência de dialeticidade recursal, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de acrescentar à sentença a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a restituição de valores, nos termos delineados na fundamentação do voto. Tendo em vista que, com o resultado deste julgamento, a parte autora, ora apelante, sucumbiu em parte mínima dos pedidos, deve a instituição financeira ré/apelada arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0824222-23.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/01/2025