TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752092-96.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATEUS JUNIOR
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA ALVES BONFIM
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A empresa agravante alegou a não apreciação da impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença, requerendo a reforma da decisão para que o juízo de origem analise as matérias defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se houve falta de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) as consequências da ausência de decisão sobre essa impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do cumprimento de sentença revela que, apesar da apresentação da impugnação pela agravante e da resposta da parte exequente, não houve pronunciamento judicial sobre a matéria, configurando a ausência de prestação jurisdicional.
4. Tal omissão caracteriza error in procedendo, que afeta diretamente o curso do procedimento executivo e o direito ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido, determinando que o juízo de origem aprecie a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, conforme a legislação processual.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo n. 0822388-24.2018.8.18.0140), que lhe move em face de CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES BONFIM.
Em suas razões recursais (ID 15539410), o agravante argumenta, em síntese, que não existiu a apreciação da impugnação que apresentou nos autos do cumprimento de sentença. Assim, requer a reforma da decisão agravada, para que o emérito juízo de direito proceda com o julgamento da impugnação a cumprimento de sentença e com a apreciação das matérias de ordem pública.
Decisão monocrática (ID 15634929) deferindo tutela recursal a fim de que o juízo de origem se pronuncie a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18035477), sustentando que o juízo de origem já se pronunciou sobre as questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença e que a intenção da agravante é exclusivamente impedir que o processo de origem tenha andamento, de forma a frustrar a execução do título judicial obtido em favor da ora agravada.
O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (ID 18681576)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a empresa agravante, argumenta, em síntese, que não existiu a apreciação da impugnação que apresentou nos autos do cumprimento de sentença. Assim, requer reforma da decisão agravada, a fim de que o juízo de origem analise as matérias defensivas.
Pois bem.
A questão em análise não demanda grande complexidade, por se tratar de mera análise procedimental.
De fato, analisando o cumprimento de sentença de origem, observo que a parte executada, ora agravante, apresentou peça nominada como “Impugnação a Cumprimento de Sentença”( ID 6008647- dos autos originários) e que, em seguida, houve intimação da parte exequente, que apresentou “Resposta à Impugnação” (ID 6106309- dos autos originários).
Ocorre que, não se vislumbra nos autos a apreciação da aludida peça defensiva. Em que pese a magistrada afirmar que já há coisa julgada sobre as matérias alegadas, não há pronunciamento judicial acerca da rejeição ou não da impugnação apresentada, em seus aspectos formais e/ou materiais.
A ausência de pronunciamento representa falta da prestação jurisdicional, que afeta diretamente o curso do procedimento executivo e o valor em debate.
Desse modo, necessário que haja decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença nos termos da legislação processual, para que, inclusive, seja possibilitada a interposição de recurso sobre as matérias.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA – PRETENSÃO DE INVALIDADE – MULTA APLICADA SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL INEXISTENTE – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRETENSÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ERROR IN PROCEDENDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO –– RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL - NULIDADE DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. Caracterizado o error in procedendo pela ausência de análise da impugnação apresentada pela parte, em que se discute questões pertinentes ao cumprimento de sentença, a pretensão de discussão na esfera recursal resulta na supressão de instância com ofensa ao duplo grau de jurisdição. A decisão que determina penhora de valores em desfavor do executado sem apreciação de questões levada a efeito ao juízo de primeiro grau, torna-se passível de causar lesão e prejuízo irreparável, resultando na sua nulidade por erro de procedimento. É elementar para a validade do ato decisório, que este resolva todas as questões que as partes venham a submeter ao Juízo. Configurado, portanto, o error in procedendo, impõe-se a anulação do referido ato, e a consequente devolução dos autos ao juízo de origem, para que se profira nova decisão, com a correta e abrangente entrega da prestação jurisdicional.(TJ-MT - AI: 10141404920178110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/05/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2018)
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. 1. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. ERROR IN PROCEDENDO. O magistrado incorre em error in procedendo quando não delibera sobre as impugnações específicas a respeito Do pedido de alteração da penhora apresentada pelo exequente, violando aos princípios da cooperação, do contraditório e ampla defesa, além configurar negativa da prestação da atividade jurisdicional. 2. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO DE SE ADENTRAR NO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A ausência de observação do devido processo legal, impõe a cassação, de ofício, da decisão recorrida, para que o juiz manifeste-se sobre os pontos levantados pelo exequente/agravante, uma vez é incabível no Tribunal se adentrar ao mérito do recurso, quando a matéria ainda não for apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, ficando prejudicada a análise dos pedidos formulados no agravo de instrumento. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 57651308620228090105 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Registre-se, por fim, que, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não impede o prosseguimento da execução, não sendo plausível o argumento de que a agravante pretende com isso apenas protelar o processo.
DECISÃO
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que o juízo de origem aprecie a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, nos termos da legislação processual.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752092-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorJAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
RéuConceicao de Maria Alves Bonfim
Publicação25/11/2024