Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806642-94.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO PREVISTA NA NOTA TÉCNICA E. TJPI Nº 06/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado na Súmula n.º 26. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806642-94.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806642-94.2023.8.18.0026

APELANTE: FERNANDA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: PARANA BANCO S/A

 

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO PREVISTA NA NOTA TÉCNICA E. TJPI Nº 06/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado na Súmula n.º 26.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806642-94.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FERNANDA DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: PARANA BANCO S/A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do PARANÁ BANCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico entabulado, haja vista ser documento imprescindível à propositura da ação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, alega que a apresentação do contrato discutido mostra-se irrazoável, pois se a parte autora alega que não celebrou a avença, não se mostra razoável, haja vista se tratar de prova negativa/diabólica. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para a integral reforma da sentença vergastada.

Não houve triangulação da relação processual.

Na decisão de ID 18744195, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento da Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

 


VOTO


 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação foi proposta sem um documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o instrumento contratual ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico entabulado entre as partes.

Inicialmente, deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrita no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Nesse sentido, apenas a documentação tida como imprescindível para o recebimento da ação deve ser obrigatoriamente exigida com a inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa.

Destarte, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, haja vista que é ônus da instituição financeira apresentar documentação comprobatória da avença, nos termos do mencionado precedente. Ademais, tal exigência não encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.

Diante do exposto, concluo que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira (tanto que lhe foi deferido o pedido de gratuidade de justiça – ID 18182290), devendo, a sentença recorrida, ser desconstituída.

Por fim, cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicável, portanto, as disposições do art. 1.013, §3º, I, do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e VOTO PELO PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve triangulação da relação processual.

É como voto.

Teresina-PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 



Teresina, 29/01/2025

Detalhes

Processo

0806642-94.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FERNANDA DA SILVA SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

29/01/2025