TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800108-53.2024.8.18.0171
RECORRENTE: ADAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAMILA DE SOUSA VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente constatou ser em decorrência de um empréstimo consignado, sob o n°: 0123482416543, que alega não ter sido contratado. Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Não observando, portanto, qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da parte requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
…
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.”
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a irregularidade na contratação, a repetição de indébito e condenação por danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar extrato de seu benefício previdenciário demonstrando a ocorrência de descontos relacionados à contratação de um empréstimo consignado. Por outro lado, cabia à parte requerida apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Fato que não ocorreu, pois, em sua defesa, não foi apresentado nenhum contrato, devidamente assinado, que comprovasse a legalidade da contratação e dos referidos descontos. Entretanto, foi anexado extrato da conta do autor demonstrando o recebimento de valores a título de empréstimo consignado.
Ademais, a juntada de Log de Contratação não demonstra a validade do negócio jurídico entre as partes e nesse sentido a jurisprudência já se posicionou:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória e indenizatória. Falta de prova da válida celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor. Documentos apresentados pelo réu (log de contratação), que, por si só, não consubstanciam prova eficaz da válida vinculação da parte ativa à avença. Inexigibilidade das obrigações oriundas do contrato impugnado, proclamada Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, que lhe acarretaram sérios transtornos, dada a natureza alimentar de seus proventos. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização fixada em R$5.000,00. Descabimento, no entanto, do pleito de que seja o réu condenado à repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha o autor impugnado previamente, pela via administrativa, os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira não configurada. Repetição simples do indébito determinada, descabida a dobra na espécie. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.
(TJ-SP - AC: 10172370220218260032 SP 1017237-02.2021.8.26.0032, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022)
Desta forma, o recurso merece acolhida quanto à declaração de nulidade do contrato e à devolução dos valores indevidamente descontados. Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do autor. Logo, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, não dobrada.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que, em contratos de adesão, especialmente envolvendo consumidores em situação de vulnerabilidade, como nos casos de crédito consignado, o fornecedor tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Assim, é necessário reconhecer a nulidade do contrato e determinar a restituição simples dos valores.
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17.2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora sustenta que estão realizados descontos em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado não contratado. 2. restou comprovado, por meio de perícia, que a assinatura aposta no contrato nº 785107568 é falsa, ou seja, o contrato é fruto de fraude. 3. Correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado. 4. Diante da ausência de comprovação de má-fé e considerando a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, é devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem, recentemente, assentado que “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5. No caso concreto, as condições específicas da autora, com relevância para o impacto financeiro, justificam a indenização por danos morais. 6. Embora os descontos efetuados tenham sido suficientes para causar danos morais, o valor total não foi excessivamente elevado, evidenciado pelo fato de que a autora só ingressou com a ação judicial aproximadamente três anos após o encerramento dos descontos, assim o valor de R$2.000,00 é proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso. 8. Apelação da autora desprovida. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para determinar a restituição simples. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000921-19.2022.8.17.2950, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02
(TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para:
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação de contratação regular;
Condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
Compensar os valores eventualmente recebidos pelo autor a título de empréstimo consignado, devendo ser deduzidos da quantia a ser restituída;
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, para a recorrente autora, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800108-53.2024.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/12/2024