TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028716-71.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO
APELADO: CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL E COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Inicialmente, reconheço a prejudicialidade do recurso no tocante às alegações de cerceamento de defesa, ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e forma de capitalização, descaracterização da mora e demais argumentos relativos apenas aos aspectos contratuais avençados, tendo em vista a existência de coisa julgada material, operada em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos da Ação de Revisão de Contrato n.º 0026601-77.2016.8.18.0140, razão por que conheço parcialmente do Apelo, apenas quanto às insurgências relativas à busca e apreensão do veículo. Recurso parcialmente conhecido.
II – Quanto ao mérito, a análise do feito reside no preenchimento, ou não, dos requisitos para a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por meio de cédula de crédito com cláusula de alienação fiduciária.
III – O Apelado ingressou com Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com a cédula de crédito bancário original, conforme certidão em id. Nº 6670143.
IV – A concessão de Ação de Busca e Apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada à mora do devedor, configurada com o simples vencimento do prazo para pagamento, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.
V - Nos autos desta Ação originária, constata-se a existência de notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do contrato, sendo efetivamente encaminhada, conforme o AR dado e assinado, em 26/08/2016 (id 6670126, pág. 18), inclusive informando o contrato em questão e da inadimplência, efetivamente cumprimento o seu objetivo.
VI – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de novembro a 06 de dezembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 6670154), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais da Busca e Apreensão consolidando em favor do autor a posse e propriedade plena do veículo apreendido.
Nas suas razões recursais (id nº 6670157), a Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, cerceamento de defesa, irregularidade da notificação extrajudicial feita e ausência de juntada do original do contrato firmado entre as partes, além produzir defesa relativa aos aspectos contratuais avençados, já apreciados pelo Juízo de origem em outra Ação, cuja sentença restou confirmada em grau de recurso.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 6670161, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8343030.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 9564157).
É o relatório.
Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, reconheço a prejudicialidade do recurso no tocante às alegações de cerceamento de defesa, ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e forma de capitalização, descaracterização da mora e demais argumentos relativos apenas aos aspectos contratuais avençados, tendo em vista a existência de coisa julgada material, operada em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos da Ação de Revisão de Contrato n.º 0026601-77.2016.8.18.0140, razão por que conheço parcialmente do Apelo, apenas quanto às insurgências relativas à busca e apreensão do veículo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Quanto ao mérito recursal, consigne-se que a análise do feito reside no preenchimento, ou não, dos requisitos para a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por meio de cédula de crédito com cláusula de alienação fiduciária.
Pois bem, sobre o tema, dispõe a Lei nº. 10.931/04 em seus arts. 26 e 28 o seguinte:
Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
(…).
Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor “demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Neste caso, o Apelado ingressou com Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com a cédula de crédito bancário original, conforme certidão em id. nº 6670143. Nesse contexto, a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula:
Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original, como procedeu o Apelado.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a “faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). Grifos nossos.
Por conseguinte, a concessão de Ação de Busca e Apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, está condicionada à mora do devedor, configurada com o simples vencimento do prazo para pagamento, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.
No tocante ao tema, confira-se o entendimento consolidado nos verbetes sumulares do Colendo STJ, in verbis: “Súm. nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nos autos desta Ação originária, constata-se a existência de notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do contrato, sendo efetivamente encaminhada, conforme o AR dado e assinado, em 26/08/2016 (id 6670126, pág. 18), inclusive informando o contrato em questão e da inadimplência, efetivamente cumprimento o seu objetivo, como consta no id. nº 6670126 – pág. 17.
A corroborar tal entendimento, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste TJPI no mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou entendimento de que se comprova a mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento. 3. Portanto, é válida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista ter sido comprovado o envio da notificação para o endereço informado pelo requerido, ora apelante, no ato da contratação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825435-64.2022.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo prova de que a constituição do Devedor/Agravante em mora se deu por meio de intimação do protesto, enviada pelo Cartório e recebida no endereço por ele informado no momento da celebração do contrato, considera-se regular a comprovação de sua constituição em mora. 2. Para a propositura da ação de busca e apreensão é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor fiduciário no contrato, a fim de constituí-lo em mora. 3. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759543-12.2023.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024).
Portanto, vislumbra-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da busca e apreensão do veículo, bem como a aplicação correta dos efeitos da revelia a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0028716-71.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS
Publicação11/12/2024