TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-28.1999.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS (ESPOLIO)
Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO, ARNALDO MESSIAS DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme determina o art. 642 do CC: “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.
2. Considerando que o processo de habilitação do crédito foi ajuizado 2 meses após a abertura do inventário e antes da partilha, reconhecida sua tempestividade.
3. Não se tratando de processo de execução e não havendo se falar em desídia do Autor na condução do processo, não está configurada a prescrição intercorrente.
4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito, proposta em desfavor do ESPÓLIO DE ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista que a conduta do credor foi diligente, manifestando-se sempre que intimado; ii) a decisão foi proferida em violação ao princípio da decisão surpresa, vez que não fora previamente intimado a se manifestar. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada, retomando-se o regular processamento do feito na origem.
CONTRARRAZÕES: O espólio requerido, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 15916468, e defendeu a manutenção da sentença, bem como que a satisfação do crédito através da habilitação no inventário é uma possibilidade, podendo o credor utilizar-se de outros meios. Afirmou ainda que o processo não pode ficar parado indefinidamente aguardando a satisfação do crédito, sendo dever do Apelante buscá-lo. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a ocorrência da prescrição intercorrente.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de violação à proibição de decisão surpresa, pois o julgamento de mérito lhe será mais favorável.
Conforme relatado, o Apelante suscitou, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente in casu, tendo em vista que sua conduta foi diligente, manifestando-se sempre que intimado.
Ab initio, cumpre esclarecer que a questão em análise não envolve uma ação de execução, mas uma Ação de Habilitação de Crédito em Inventário.
Nesse sentido, seu rito é disciplinado pelos arts. 642 e seguintes do CC, a seguir:
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Assim, o pedido de habilitação de crédito foi formulado tempestivamente, uma vez que anterior à partilha, tendo em vista que o Inventário, distribuído no Pje sob o nº 0000028-43.1999.8.18.0028, foi ajuizado em 13 de abril de 1999, e o presente processo de habilitação foi ajuizado em 06/1999. Vale frisar, ainda, que a Ação de Inventário e Partilha encontra-se em tramitação, nunca tendo alcançado a fase de partilha de bens.
Dando seguimento, foi deferida a habilitação do crédito, por sentença proferida em audiência, em 28/09/2005, Id. 15916160 - Pág. 57/59, sendo que desta oportunidade até a presente data, a habilitada, ora Apelante, sempre se manifestou pedindo impulsionamento do feito e atendeu a todas as intimações, havendo, inclusive, efetuado o pagamento do ITCMD como forma de dar agilidade e efetividade ao recebimento de seu crédito, informando, ainda, a existência de 4 imóveis não relacionados quando das primeiras declarações apresentadas no inventário.
Posteriormente, havendo discordância da inventariante com o valor do crédito habilitado, o processo foi remetido às instâncias ordinárias, conforme determina o art. 643 do CC, para as diligências necessárias, no caso, o envio do processo à Contadoria Judicial para realização dos cálculos do valor devido.
Acertadamente, o juiz do inventário cumpriu a determinação do parágrafo único do aludido artigo e mandou reservar bens suficientes ao pagamento do credor.
Ao chegar nas vias ordinárias e manifestando o espólio, ora Apelado, interesse na formalização de acordo com o Apelante, foi designada audiência de conciliação na qual verificou-se a ausência da inventariante representante do espólio, seguindo-se à sentença de extinção do processo por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Friso que está sedimentada a atuação diligente do Banco do Brasil, ora Apelante, ao longo de todo o processo de habilitação de crédito.
Se o crédito ainda não foi satisfeito, como apontado em sentença, certamente deu-se por vontade alheia à do Apelante, que tem como objetivo, neste processo, unicamente, o adimplemento da dívida decorrente de Cédula Rural Pignoratícia firmada com o de cujus ANÍBAL DE ABREU VASCONCELOS.
A morosidade do Judiciário verificada no processo de inventário que se arrasta por longos 25 anos, não pode ser atribuída ao credor do espólio, não havendo falar em prescrição intercorrente quando, a uma, não se trata de execução; a duas, o Autor não foi intimado a manifestar-se e quedou inerte; a três, não falta à satisfação da dívida a indicação de bens suficientes.
Observo que ao ser enviado o processo às vias ordinárias e designada audiência de conciliação, a representante do espólio foi quem faltou a audiência, mesmo manifestando interesse na transação, mais uma vez circunstância alheia à vontade do Apelante, que não pode ser prejudicado por atitudes de terceiros que inviabilizam o desfecho do processo.
Assim, diante de todo o exposto, entendo que assiste razão ao Apelante, não havendo falar-se em prescrição intercorrente na presente ação que busca tão somente a habilitação de crédito em inventário e que foi tempestivamente ajuizada e conduzida ao longo de todos esses anos, sendo mesmo o caso de anulação da sentença para prosseguimento do feito na via ordinária, tendo em vista a discussão sobre o valor do crédito, notadamente, com o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial e outras diligências que o juízo a quo entender pertinentes para a instrução e definição do montante a ser habilitado no inventário, proc. 0000028-43.1999.8.18.0028.
3 DISPOSITIVO
Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000029-28.1999.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Crédito
AutorBANCO DO BRASIL
RéuANIBAL DE ABREU VASCONCELOS (ESPOLIO)
Publicação28/11/2024