TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004576-65.2019.8.18.0140
APELANTE: IRA DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO REPARAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório (Precedente do STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. A prática de violência doméstica contra mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária dilação probatória sobre efetiva comprovação do dano para fixação de valor indenizatório mínimo.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004576-65.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IRA DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta por Irã da Silva Sousa, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, id 17230822, fls. 01/04, que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial para condená-lo nas sanções do art. 147, caput do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06, a uma pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Foi fixado, também, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, de id 12620683, fls. 01/04, que o acusado praticou violência doméstica contra a vítima, Francinete Ferreira de Sousa, sua ex-companheira.
Relatou que a vítima e o acusado conviveram maritalmente por cerca de 16 (dezesseis) anos, advindo dessa união o nascimento de duas filhas. No entanto, encontram-se separados de fato desde junho de 2018.
Disse que no dia 25/05/2019, o increpado deixou uma mensagem de voz na caixa postal da vítima, ameaçando-a de mal injusto e grave, em que declarava “que se a vítima não sumir no mundo, o mesmo vai pegar a declarante e vai fazer picadinho”, deixando-a bastante amedrontada, injuriando-a, ainda, com palavras de baixo calão, conforme consta no Termo de Declarações acostado aos autos.
Esclareceu que a vítima, declarou que o increpado, no intuito de intimidá-la, costuma ficar passado de motocicleta em frente à sua residência.
Registrpu-se, por oportuno, que o acusado é contumaz na prática de violência doméstica contra a ofendida, inclusive, já agrediu-a em outras ocasiões, chegando a colocar uma faca no pescoço dessa, bem como ameaçava de atear fogo na residência da vítima.
Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso no artigo 147 (ameaça) e 140 (injuria), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), combinado com a Lei Maria da Penha.
Após o recebimento da denúncia, em 09/10/2019 (id 17230713, fls. 34/35), o processo teve seu trâmite regular, com a prolação de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial para condená-lo nas sanções do art. 147, caput do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06, a uma pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Foi fixado, também, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação de id 17230836, fls. 01/07, postulando a reforma da sentença para absolver o réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal, e para que seja excluído ou reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado.
Contrarrazões ofertadas (id 17230839, fls. 01/12), por meio das quais o parquet requereu improvimento do recurso, para manter incólume a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 18042403, fls. 01/09), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
Do pedido de absolvição quando ao delito de ameaça, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas pelo Inquérito Policial nº 006.084/2019 (id 17230713, fls. 02); Boletim de Ocorrência nº 100200.000400/2019-21 (id 17230713, fls. 05); termo de declarações da vítima Francinete Ferreira de Sousa, em sede policial (id 17230713, fls. 06); requerimento de medida protetiva (id 17230713, fls. 08/09); termo de audiência de instrução (id 17230821, fls. 01/05), além dos demais documentos acostados aos autos, e pela prova oral colhida durante a fase inquisitiva e judicial.
Vejamos as declarações prestadas pela vítima Francinete Ferreira de Sousa, em fase inquisitorial e devidamente corroboradas em juízo:
Termo de declarações da vítima Francinete Ferreira de Sousa, prestadas em fase inquisitorial (id 17230713, fls. 06):
“Que na presença da Autoridade Policial vem REPRESENTAR CRIMINALMENTE contra seu ex-companheiro, IRAN DA SILVA SOUSA, por ter praticado crimes de AMEAÇA, INJÚRIA. Oportunidade em que declarou que conviveu maritalmente com o AUTOR DO FATO durante 16 (dezesseis) anos, têm duas filhas, MARIA ERICA FERREIRA DE SOUSA, de 17 anos de idade, e MARIA INARA FERREIRA DE SOUSA, de 11 anos de idade; QUE estão separados desde julho de 2018, quando a declarante saiu de casa porque era agredida pelo AUTOR DO FATO; QUE o AUTOR DO FATO batia na declarante, quebrava as coisas dentro de casa, dizia que ia botar fogo na casa com a declarante e as filhas dentro, inclusive chegou a botar uma faca no pescoço da declarante; QUE o AUTOR do FATO também xingava a declarante de rapariga e vagabunda; QUE depois que a declarante saiu de casa o AUTOR DO FATO continua ameaçando a declarante; QUE o AUTOR DO FATO liga para a declarante, pergunta quando é que a declarante vai criar vergonha na cara e vai voltar para casa; QUE na data de 20/05/2019 o AUTOR DO FATO deixou mensagem na caixa postal dizendo que se a declarante não sumir no mundo, o mesmo vai pegar a declarante e vai fazer picadinho da declarante, QUE o AUTOR DO FATO também xingou a declarante de rapariga, vagabunda e sem vergonha; QUE o AUTOR DO FATO também costuma ficar passando de moto em frente à casa da declarante no final da tarde.” - grifei
Declarações da vítima Francinete Ferreira de Sousa, prestadas em juízo (degravadas da audiência de instrução e julgamento, id 17230821, fls. 01/05):
“Que ele ficava me ameaçando, dizendo que ia me matar, falava um monte de coisas, entendeu?, ficava me botando medo, que ia me matar, que ia matar minhas filhas também; que ele fazia essas ameaças por meio de mensagens mas no começo ele fazia mesmo era pessoalmente, que ele judiava comigo, me enforcava, me batia, me chutava, que ia tocar fogo na minha casa com meus filhos dentro, passava a faca o meu pescoço, que denunciou esses fatos outras vezes na Delegacia da Mulher; que ele não chegou a ser preso alguma vez; que tinha muito medo e ainda hoje tem medo; que se recorda da mensagem de voz em que ele disse que se a declarante não sumisse do mundo ele iria lhe pegar e faria picadinho dela; que ele disse que era para eu sumir do mundo, que se ele me pegasse ele ia fazer picadinho; que não tinha Polícia que pegasse ele, ele dizia para mim; que não tem relação com ele hoje, de jeito nenhum, mas a esposa dele juntamente com ele também, eles ficam me mandando mensagens nas redes sociais, agora essa semana ela me mandou mensagem, dizendo que ia me fuzilar, encher minha cara de bala, que eu estou aqui em Teresina passando doenças pros homens aqui em Teresina, que eu estou cheia de AIDS, passando pro pessoal aqui, ela falou um monte de coisas; que tem muito medo de sair para trabalhar e não voltar para casa para onde estão seus filhos; que tem uma moça de 19 e uma de 14 e tem um filho de 22 anos; que as duas filhas são do seu ex-companheiro, Irã; que ele não tem contato com suas filhas; que as vezes ele estava embriagado, drogado mas as vezes ele bonzinho mesmo, ele fazia malvadeza comigo; que no dia especificamente dos fatos apurados, dessa ameaça, ele estava bonzinho, não tinha usado nada não”. - grifei
Na hipótese, as versões apresentadas pela vítima na fase inquisitorial e em juízo são coerentes e harmônicas e inexiste provas capazes de mitigá-las, motivo pelo qual há de se conferir verossimilhança, embora o réu/apelante tenha se mantido silente na fase inquisitorial e, ainda que devidamente intimado, se fez ausente, não comparecendo em juízo, na audiência.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.
3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022), grifei
Insta salientar que o crime de ameaça constante do art. 147 do CP trata-se de crime formal, bastando que a ameaça chegue à vítima, não sendo necessária para a consumação do delito a sua concretização. Logo, na situação, a ameaça restou devidamente comprovada pelo mal injusto e grave dirigido à vítima por meio de palavra, apta a gerar temor justificado.
Isto posto, demonstradas a materialidade e a autoria do crime de ameaça descrito na peça acusatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Do pedido de exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado em favor da vítima.
O apelante aduz que o valor arbitrado na sentença condenatória, foi de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem que exista nos autos qualquer comprovação que justifique a fixação do referido montante.
Aponta que ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, imperiosa se afiguram a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
Razão não assiste à defesa. Vejamos:
Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ (STJ, AgRg no AREsp 2039493 / TO, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, julgado 05/04/2022, Dje de 08/04/2022).
Sendo que, o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa (STJ, REsp 1675874 / MS, Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 28/02/2018, Dje de 08/03/2018).
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2. Nos casos de violência doméstica, mostra-se possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, como na espécie, impondo-se então a manutenção da condenação. 3. Mostra-se impossível a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJ-PI - APR: 00000461820198180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOTE OU REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, na sentença penal condenatória, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso nesse sentido, como ocorre na espécie. Ademais, constatado que o quantum arbitrado pelo juiz a quo encontra-se justo e razoável ao caso concreto, não há que se falar no decote do valor indenizatório ou mesmo em sua redução - Em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais. v.v.p. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM AVALIAR A EXISTÊNCIA OU A EXTENSÃO DO DANO MORAL SUPORTADO PELAS OFENDIDAS - REPARAÇÃO MÍNIMA. Em face e pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e reiterado em alegações finais, é possível a fixação de reparação a título de danos morais. Entretanto, deve ser reduzido o valor da indenização mínima fixado pelo juiz singular, considerando as particularidades do caso concreto, bem como a situação econômica do acusado e das vítimas.
(TJ-MG - APR: 10134190049384001 Caratinga, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/11/2022), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO REPARAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE. 1. Nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A prática de violência doméstica contra mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária dilação probatória sobre efetiva comprovação do dano para fixação de valor indenizatório mínimo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-GO - APR: 01450104820198090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Goiânia - UPJ dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, Data de Publicação: Acórdão TJ-GO – 07/03/2023), grifei
No caso, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima (id 17230713, fls. 27).
Portanto, a sentença recorrida não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e da Legislação Processual Vigente.
Ademais, o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido.
3. DISPOSITIVO
Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/12/2024
0004576-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorIRA DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2024