TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800754-18.2023.8.18.0068
APELANTE: DOMINGOS GOMES DA SILVA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, DOMINGOS GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, ITALO DE SOUSA BRINGEL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90.
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor está prevista no artigo 14 do CDC, impondo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da cobrança. No caso, o banco não trouxe aos autos o contrato que justificasse os descontos, descumprindo o disposto no artigo 373, II, do CPC.
3. A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
4. Conforme jurisprudência consolidada, a cobrança indevida e não justificada gera o dever de indenizar.
5. No tocante ao quantum indenizatório o valor de R$ 2.000,00 é adequado para reparação, respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça.
6. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo 2.º apelante, DOMINGOS GOMES DA SILVA, apenas para condenar a instituição financeira requerida/1.ª apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ainda, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1.º apelante, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. Majoraram os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A e DOMINGOS GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0800754-18.2023.8.18.0068).
Na sentença (ID n.º 15854527), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato identificado como TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO entre as partes que fundamente o desconto questionado.
b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, a quantia cobrada indevidamente da parte autora identificada como TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já dobrado, e os demais descontos que foram feitos na conta bancária da parte autora após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. e;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários.”
1.ª APELAÇÃO (ID n.º 15854528): O primeiro apelante, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, em suma, pugna pela validade e pela regularidade da contratação, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos elencados na petição inicial. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 15854533), o 1.º apelado, DOMINGOS GOMES DA SILVA, em suma, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Pugna pelo não provimento do recurso da instituição financeira.
2ª APELAÇÃO: O segundo apelante (ID n.º 15854532), DOMINGOS GOMES DA SILVA, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, no sentido de ser fixada indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (ID n.17973686), o 2.º apelado, BRADESCO CAPITALIZAÇÕES S.A, requer que seja negado provimento ao apelo do autor da ação.
Parecer do Ministério Público Superior sem adentrar no mérito, ante a inexistência de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da regularidade de desconto realizado pelo banco réu/1.º apelante na conta bancária do autor/ 2.º apelante sob a rubrica de “Título de Capitalização”, bem como acerca da existência, ou não, do direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta conduta ilícita praticada pela instituição financeira contra o consumidor.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaque-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.
Do exame dos autos, extrai-se dos documentos anexados pelo autor/ 2.º apelante, notadamente o extrato bancário (ID n.º 15854456), que houve desconto na sua conta bancária referente à rubrica “Título de Capitalização”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco demandado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência do desconto “Título de Capitalização”.
No mesmo trilhar, colaciona-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença reformada; 7. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) – grifo nosso
Por consequência, importa observar que o valor descontado na conta do autor da ação/2º apelante deve ser devidamente devolvido, em face do reconhecimento da cobrança indevida.
Nesse contexto, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
No caso em tela, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada uma vez que o desconto efetivou-se em junho de 2022, ou seja, posteriormente à 30/03/2021.
Sobre a temática dos danos morais, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça acerca da sua incidência nos casos à similitude do debatido no presente feito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - AC: 08036080420208180031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifo nosso
Dessa modo, no tocante ao quantum indenizatório, entendo pela fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. Vejamos:
“Os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Pelo o exposto, é que merece reforma a sentença recorrida, a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo 2.º apelante, DOMINGOS GOMES DA SILVA, apenas para condenar a instituição financeira requerida/1.ª apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1.º apelante, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800754-18.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorDOMINGOS GOMES DA SILVA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação12/03/2025