TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803651-48.2023.8.18.0026
APELANTE: MARINETE RODRIGUES PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELA RODRIGUES BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Restando evidenciado que a autora foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era a de contratar empréstimo consignado, impõe-se reconhecer a nulidade da relação contratual, à luz dos arts. 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da ausência de informações claras e adequadas sobre o produto/serviço financeiro contratado. Violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem ao consumidor.
2-Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro. Conduta da instituição financeira que se traduz em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum fixado consoante entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).
4-Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINETE RODRIGUES PAIXA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO PAN S/A, que a julgou improcedente.
O magistrado julgou improcedente o pleito autoral, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso, alegando ausência de contrato legítimo entre as partes, além de vícios nos documentos juntados pelo banco requerido. Requer, pois, seja declarado nula tal contratação, bem assim pago o indébito, com a devida correção monetária e juros de mora, além do dano que lhe ocasionara. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de ser julgada procedente a ação.
O requerido contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma, ao argumento de que acostou aos autos cópia do contrato ora questionado, e dos respectivos extratos. Aduz que está demonstrado o ajuste, a evidenciar a existência do negócio jurídico válido. Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem remessa ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Cabe pontuar inicialmente que a lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, impõe-se observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve o banco requerido demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelada.
Examinando-se o caso concreto à luz dos elementos reunidos nos autos, denota-se que a consumidora, de fato, foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
Efetivamente, apesar ter sido pactuada entre as partes a contratação de cartão de crédito com margem consignável, nota-se que este somente foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, inexistindo uso do referido cartão na realização de compras em geral.
Assim, constata-se que o negócio jurídico desrespeitou o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto contratado, nos termos previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a instituição financeira deixou de cumprir o seu dever de informar com precisão o fato de que a consumidora não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito sujeito a regras diversas, em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro mediante a garantia de pagamento de parcela mínima, por meio de margem consignável.
Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor na forma de saque do limite que lhe foi disponibilizado a título de crédito rotativo. Para fins de amortização da dívida, são efetuados descontos mensais apenas em valor mínimo, de modo que sempre resta um débito remanescente, sobre o qual incidem os encargos rotativos, os quais são muito superiores àqueles praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro que, nesse tipo de contratação, o débito se torne impagável.
Trata-se de situação apta a caracterizar flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação. Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade da obrigação, a teor do que dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, em absoluta ofensa à vedação contida no art. 39, inciso V, do CDC.
Por conseguinte, com o fim de se reestabelecer o equilíbrio contratual, à luz da legislação consumerista, deve ser reconhecida a ilegalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos dela decorrentes.
Registre-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de a lei admitir, em tese, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, a tão só existência de permissivo legal não impede que, em um determinado caso concreto, seja reconhecida a abusividade do negócio, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem ao consumidor.
À luz dessas considerações, impõe-se declarar a nulidade da relação contratual entre as partes.
Nesse contexto, a nulidade do contrato de cartão de crédito importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais em montantes mais elevados, perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia ora fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.
Assim, forte nos argumentos explicitados, conclui-se pela reforma da sentença para fins de reconhecer a invalidade da avença, por ausência de perfectibilidade legal, e de consequência, condenar o banco requerido à restituição, em dobro, do desconto indevido e ao dano moral ocasionado, nos termos abaixo consignados.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de i) declarar a nulidade do contrato questionado; ii) condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; iii) condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral iv) atualização nos termos consignados no acórdão; v) inversão do ônus sucumbencial, devendo o ora apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o seu devido arquivamento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803651-48.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARINETE RODRIGUES PAIXAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/12/2024