TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-09.2020.8.18.0058
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
APELANTE: EVELTON DUARTE DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA, FABIANO CARVALHO, BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, EVELTON DUARTE DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA, FABIANO CARVALHO, WILLIANS LOPES FONSECA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Verbas trabalhistas de professor da rede pública do Município de Canavieira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Aplicação do piso nacional do magistério e outras verbas trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Acerca da aplicação do piso nacional do magistério, o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08. Inclusive, tal piso deve se referir ao salário base e incidir sobre o vencimento inicial da carreira, nos termos da legislação local (STJ - AgInt no REsp: 1997861 RS 2022/0107431-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022).
2. A nenhum dos pedidos do autor, com exceção do piso salarial, corresponde causa de pedir. Pede abono de férias sobre 45 dias, mas nada menciona acerca de gozar/não gozar tal benefício, de receber/não receber integral/parcialmente tal gratificação. Da mesma forma ocorre em relação à gratificação de regência e às horas extras pedidas. Não menciona há quanto tempo é servidor, não menciona seu horário de trabalho, não menciona preencher os requisitos legais para deferimento de seus pedidos. O fato de seu pedido não ter sido impugnado, na verdade, decorre da própria falha da inicial, que possui defeitos que impedem a parte contrária de contestar os fatos e o próprio juízo de apreender os efeitos jurídicos almejados.
IV. DISPOSITIVO
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
_____________
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/08; Arts. 319 e 330, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 4167.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Parte autora e parte ré interpuseram apelações cíveis contra sentença exarada nos autos da ação trabalhista, ajuizada por Elivelton Duarte de Albuquerque, contra o Município de Canavieira-PI.
Na exordial, alega o autor que é professor da rede pública municipal e “nunca recebeu abono pecuniário de férias e regência de classe, que o Piso Salarial Nacional nunca pago conforme disciplina da Lei 11.738/2008 e Lei Municipal nº 002/2008, e ainda que labora em carga horária de lotação superior à legal” (ID n. 14302985). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 14302987/14302989).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID n. 14302992), o réu foi citado (ID n. 14302995) e apresentou contestação em ID n. 14302997. Em sua defesa, arguiu a existência de conexão e pedido de julgamento conjunto com outras causas sobre o mesmo tema (Proc. n. 0800159-54.2020.8.18.0058, 0800163-91.2020.8.18.0058 e 0800161-24.2020.8.18.0058); inépcia da petição inicial, por não apresentar cálculos do valor pretendido; prescrição quinquenal; a necessidade de citação da União por se tratar de litisconsorte passivo necessário; carência da ação pois o piso nacional do magistério já teria sido respeitado. Também, impugnou a gratuidade de justiça e pediu, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Após a devida instrução probatória, foi proferida sentença de mérito reconhecendo-se a procedência dos pedidos do autor, no que se refere ao piso salarial e improcedência quanto ao abono de férias, à gratificação por adicional de regência e de quinquênio, horas extraordinárias e diferença na contribuição previdenciária recolhida (ID n. 14303255).
O autor, então, interpôs apelação argumentando que as horas extras requeridas foram provadas com os fatos descritos na inicial e que isso seria fato incontroverso, pois não impugnado, assim como o adicional sobre as férias e gratificação de regência. Pediu o provimento do recurso para que se determine ao Município o pagamento das verbas requeridas e não concedidas em sentença (ID n. 14303256).
Também o Município de Canavieira interpôs recurso de apelação argumentando que o ente público sempre pagou o vencimento base de acordo com o piso salarial do magistério e que a gratificação requerida depende de regulamentação legal, além de ser imprescindível requerimento administrativo e avaliação de desempenho individual. Pugnou pela análise econômica do direito e os impactos da decisão no município, pedindo o provimento da apelação para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes (ID n. 14303259).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID n. 14303260),
Neste tribunal, os recursos foram recebidos no efeito suspensivo (ID n. 17129423), o Ministério Público manifestou seu desinteresse de intervenção no feito (ID n. 17289570) e a parte ré foi intimada a apresentar contrarrazões ao recurso do autor (ID n. 19174012), mas manteve-se inerte.
É o relatório.
2. Voto
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos das pretensões deduzidas, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo dos recursos em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, o autor, servidor público municipal, ocupante do Cargo de Professor, alega que faz jus às verbas trabalhistas não pagas pelo Município de Canavieira, réu no feito.
Assim, controverte-se sobre: i) aplicação ou não do piso nacional do magistério, através do recurso do réu; ii) serem ou não devidas outras verbas trabalhistas: abono pecuniário de férias, gratificação de regência de classe e horas extras, pelo recurso do autor.
Antes de se analisar cada um dos tópicos, de início, é importante destacar que a lide deve ser delimitada pelo que foi pedido na inicial, desde que exista causa de pedir. Dito isso, os pedidos que não contém causa de pedir são ineptos, razão pela qual não podem ser deferidos.
Passo, então, à análise das razões recursais.
O autor alegou que é professor efetivo do Município de Canavieira e que nunca recebeu o piso nacional do magistério. Acerca da matéria, o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º:
Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)
Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
Inclusive, tal piso deve se referir ao salário base e incidir sobre o vencimento inicial da carreira, nos termos da legislação local (STJ - AgInt no REsp: 1997861 RS 2022/0107431-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022).
Sendo assim, entendo que foi acertada a sentença quando determinou a implementação do piso salarial ao autor da ação, inclusive com os possíveis reflexos nas demais verbas salariais.
Portanto, não há razão para provimento do recurso do Município.
Quanto aos argumentos levantados pelo servidor parte autora, também não vislumbro erro na decisão impugnada. Entendo que os pedidos referentes ao abono pecuniário de férias, à gratificação de regência de classe e às horas extras não procedem.
Em primeiro lugar, a nenhum dos pedidos corresponde causa de pedir. O autor pede abono de férias sobre 45 dias, mas nada menciona acerca de gozar/não gozar tal benefício, de receber/não receber tal gratificação. Da mesma forma ocorre em relação à gratificação de regência e às horas extras pedidas. Não menciona há quanto tempo é servidor, não menciona seu horário de trabalho, não menciona preencher os requisitos legais para deferimento de seus pedidos. Os fatos da petição inicial, inclusive, limitam-se a três linhas, e o que se tem, de concreto, é que o autor é servidor, professor, razão pela qual o pedido de respeito ao piso nacional deve ser observado e tão somente.
Em suas razões recursais, inclusive, sustenta que não recebeu horas extras com base em argumento de prescrição, o que não corresponde ao que se tem nos autos. As horas extras não foram concedidas por ausência de provas, bem como ausência de simples alegação de horário excessivo de trabalho.
O fato de não ter sido impugnado pela parte ré, na verdade, decorre da própria falha da inicial, que possui defeitos que impedem a parte contrária de contestar os fatos e o próprio juízo de apreender os efeitos jurídicos almejados.
Da mesma forma, como dito, não há nada acerca do abono de férias requerido, se não o pedido da inicial.
Quanto à regência de classe, não há qualquer argumento que esclareça a razão pela qual o autor teria direito à sua percepção.
Na verdade, pouco, ou quase nada foi trazido pelo autor a justificar a procedência de seus pedidos. Falta causa de pedir, já que, no caso concreto, a petição inicial não oferece subsídios para deferimento do que se pretende.
Sabe-se que, nos termos dos artigos 319, III, e 330, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o que não ocorreu no caso concreto quanto às verbas mencionadas no recurso de apelação.
Sendo assim, foi correta a sentença quando não deferiu os pedidos acima mencionados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO das apelações interpostas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos apelos, conforme acima disposto, mantendo-se os termos da sentença impugnada.
Majoro os honorários fixados em sentença a ambas as partes em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho extra desenvolvido em grau de recurso, respeitando-se, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem parecer ministerial.
Teresina, 19/11/2024
0800162-09.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorEVELTON DUARTE DE ALBUQUERQUE
RéuMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Publicação19/11/2024