TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803015-91.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CAUSÍDICO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, para que seja excluída/minorada multa por litigância de má-fé e afasta a condenação solidária do causídico ao pagamento dos consectários da sucumbência.
II - A simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do CPC. Não obstante, sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, não pode o apelante, em regra, ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Precedentes.
III - Ausente prova do fatiamento de ações sobre um mesmo contrato ou de qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado seja movido pela má-fé, é incabível a sua condenação solidária ao pagamento dos consectários da sucumbência. Inteligência da Nota Técnica nº 04/2022 do CIJEPI e do artigo 77, § 6º, do CPC. Precedente.
IV - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por si em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos (id nº 18259924):
(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (id nº 18628928), a parte apelante alega, preliminarmente, o descabimento da revogação do benefício da justiça gratuita, pois ausente qualquer alteração de sua capacidade financeira. No mérito, aduziu a impossibilidade de condenação solidária do advogado, bem como a impossibilidade de condenação da autora à multa por litigância de má-fé, por ter apenas exercido o direito de ação perante o Poder Judiciário, sem ter havido qualquer prova de seu dolo ou de dano processual em desfavor da parte adversa. Subsidiariamente, argumentou a necessidade, diante dos elementos do caso concreto, de minoração da penalidade para o patamar mínimo legal.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e retirada a pena de litigância de má-fé ao autor por inexistir o dolo processual, e, subsidiariamente, a redução da multa imposta; que seja retirada a condenação ao advogado por ausência de previsão legal previsão legal nesse sentido e que seja mantido o benefício da gratuidade processual.
Contrarrazões apresentadas (id nº 18259938), em que a parte apelada aduziu, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade processual. No mérito, a verificação de litigância predatória na espécie e a regularidade do contrato discutido. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção do decisum recorrido.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Decisão desta Relatoria (Id.18295044) declarando a presença dos requisitos legais recursais, recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Atendidos os pressupostos recursais, DETERMINO a inclusão do presente recurso em pauta, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante gozava de gratuidade judiciária até a prolação da r. sentença recorrida.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINAR
Revogação do benefício da gratuidade da justiça
A parte apelante alega o descabimento da revogação do benefício da justiça gratuita, pois ausente qualquer alteração de sua capacidade financeira.
De fato, não se juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, o artigo 99, § 2º, do CPC, estatui que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Mutatis mutandis, deve-se entender da mesma forma quanto à revogação do benefício em tela.
Até mesmo porque o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Logo, até que haja prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência.
Restabeleço, pois, a gratuidade da justiça em prol do apelante.
MÉRITO
Litigância de má-fé
O magistrado de primeiro grau fundamentou a sanção referente à litigância de má-fé da seguinte forma (id nº 18259924 - Pág. 7-8 ):
(...) A presente ação constitui exemplar de uma pletora de processos que estão sendo protocolados neste juízo envolvendo supostas irregularidades em negócios jurídicos celebrados com instituições bancárias. Estas demandas repetitivas, sem qualquer respeito à exigência da formalidade de um processo judicial, são iniciadas por petições altamente genéricas, inclusive com partes autoras que muitas vezes nem autorizaram a propositura delas, como já houve a constatação em várias processos desta comarca, entre eles: 0802559-44.2021.8.18.0078, 0800166-49.2021.8.18.0078 e 0804966-86.2022.8.18.0078.
Nesse contexto, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), que obteve a adesão pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí através da Nota Técnica nº 08, para conceituar demandas predatórias:
(...)
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º, “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
A constatação de que a presente ação está envolvida em um mecanismo voluntário de criação de demandas predatórias se confirma a partir dos números assustadores de entradas deste tipo de processo neste juízo. Isso indica, consequentemente, que esta unidade, aparentemente, tem sido vítima de ato atentatório contra a jurisdição a partir do abuso do direito de ação. Atualmente, esta vara cível, típica de uma comarca de interior com municípios pequenos, possui, aproximadamente, um acervo de 8.052 processos, dos quais 5.386 processos envolvem instituições bancárias, com a maioria decorrente de demandas repetitivas e predatórias. Houve a entrada de 5.153 processos somente envolvendo instituições bancárias nos anos de 2021 e 2022. Apenas um advogado (Dr. Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, OAB-PI 15522-A), ante uma busca no PJe, possui neste juízo mais de 4.400 processos em andamento, repetitivos e envolvendo instituições bancárias. Esse mesmo advogado ingressou com 61 ações em nome de uma mesma parte (OTILIA SANTANA DOS SANTOS), todas ações contra instituições bancárias. E esse acervo não decorre da lentidão deste juízo para a promoção da movimentação processual necessária, pois houve entre os meses de outubro de 2022 a março de 2023 uma média aproximada de 1.200 movimentações processuais de gabinete (despachos, decisões e sentenças) por mês. Estes dados foram retirados dos sistemas PJe e DATACOR do TJPI.
Esta situação, apesar dos esforços implementados por esta unidade, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local. Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias.
No caso concreto, a parte autora, juntamente com o advogado que a representa e tem o conhecimento jurídico para evitar eventual abuso de direito em uma demanda predatória, alega a irregularidade do negócio jurídico com relatos genéricos, tendo, deliberadamente, omitido o recebimento incontestável de valores decorrentes do negócio jurídico atacado. Isso representa uma clara alteração da verdade dos fatos, considerando que o recebimento de valores, mesmo em um contrato supostamente inválido, deve ser ressalvado na peça vestibular, sob pena de induzir o juízo ao erro na apreciação da causa.
Nos termos do art. 5º do CPC, todos os participantes do processo devem agir de acordo com a boa-fé, notadamente em uma unidade já tão castigada pela propositura de demandas em massa e se utilizando da gratuidade da justiça, o que potencializa ainda mais o abuso do direito de litigar. Esse abuso atinge frontalmente não só o direito dos outros litigantes da comarca, mas também o funcionamento e as metas do Judiciário, gerando inclusive gastos públicos desnecessários.
No sentido da necessidade de serem tomadas atitudes para coibir esta litigância de má-fé, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais.
Na presente ação, verifico que o advogado subscritor da inicial, o qual considero um interveniente (art. 79 do CPC), atuou de modo temerário ao omitir de forma deliberada o recebimento de valores decorrentes do negócio jurídico atacado. Isso, nos termos do art. 80, II e V do CPC, determina a condenação da parte requerente e do advogado subscritor da inicial na multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida, com a consequente condenação deles, pelo princípio da causalidade, também nas custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Este entendimento, além de amparado nas notas técnicas supracitadas, encontra guarida em parte consistente da jurisprudência pátria, conforme as ementas ora transcritas: (...)
Pois bem.
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que ela não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se)
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.
(Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se)
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
Condenação solidária do causídico
Saliente-se, de plano, que, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC, quando da disciplina dos deveres das partes, “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
Nota-se, portanto, que a responsabilização dos advogados, públicos ou privados, não teve o mesmo regramento legal da responsabilização das partes.
É bem verdade que a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), versando sobre fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sugeriu “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Contudo, no presente caso, não ficou caracterizado, a priori, o fatiamento de ações sobre uma avença só, como visa a coibir aquela Nota.
Na verdade, apenas ficou caracterizada a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse contexto, deve-se entender pela impossibilidade de condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Tal posicionamento já foi adotado por esta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA. NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. 2. Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação. Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir. 3. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé. Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024)
Honorários advocatícios de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para:
a) Excluir a multa por litigância de má-fé; e
b) Afastar a condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803015-91.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2024