Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804049-43.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que o Banco/ Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Autora/ Apelado. 2 – Portanto, no presente caso, não tendo o Banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade. 3 – O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. 4 – Manutenção da sentença combatida. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804049-43.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804049-43.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: GONCALO RODRIGUES UCHOA FILHO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Da análise dos autos, verifica-se que o Banco/ Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Autora/ Apelado.

2 – Portanto, no presente caso, não tendo o Banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade.

3 – O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.

4 – Manutenção da sentença combatida.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804049-43.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: GONCALO RODRIGUES UCHOA FILHO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por GONÇALO RODRIGUES UCHÔA FILHO.

 

Na sentença recorrida, ID nº 18487267, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência da quantia questionada pela parte Autora contra o Banco referente à margem de reserva para cartão de crédito. Condenou o Banco/Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o Banco/Réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Autor, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento.

 

O Apelante, BANCO BRADESCO S.A., ID n.º 18487269, alega, em síntese, a impossibilidade de declaração de inexistência contratual. Relatando que não há defeito na prestação do seu serviço, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação. Ficando claro que não houve prejuízos causados por parte do Banco, que apenas cumpriu o exercício regular do seu direito. Arguiu a impossibilidade da condenação em repetição do indébito e de danos morais. E, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente improcedente o pedido contidos na exordial. E, caso não seja dado provimento ao recurso, seja a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento.

 

Em sede de Contrarrazões, GONÇALO RODRIGUES UCHÔA FILHO, ID nº 18487277, pugna, em síntese, que o Banco/Apelante não apresentou nenhuma cópia do contrato válido que prove a existência ou a legalidade do empréstimo consignado, como também não apresentou documento (TED/DOC) que demonstre o efetivo repasse de valores à parte Autora/Apelado. Alega, em suas razões que a sentença esta correta e deve ser mantida e, apenas, majorar o dano moral, devendo o recurso de Apelação ser desprovido.

 

Na Decisão de ID nº 18848892, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

O Banco alegou, em suas razões de Apelação, que não há defeito na prestação do seu serviço, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação. No entanto, não merecem prosperar devido a instituição financeira não apresentar o instrumento contratual, nem o comprovante de transferência bancária do valor supostamente emprestado em conta bancária da parte Autora/Apelada.

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:



Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.



Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp nº 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.

A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.

Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.

Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

Da análise dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pelo Apelado.

Portanto, no presente caso, não tendo o Banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade.

O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, por se tratar de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge, como consequência, que, para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte Autora/Apelada.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, resta correto o arbitramento dos danos morais pelo Juízo a quo.


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em conformidade com o Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça.


É como voto.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 



Teresina, 29/01/2025

Detalhes

Processo

0804049-43.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

GONCALO RODRIGUES UCHOA FILHO

Publicação

29/01/2025