TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0828832-97.2023.8.18.0140
APELANTE: DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA, MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVISÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os bens pertencentes à vítima foram encontrados na posse do acusado, o que acarreta a inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao réu provar que desconhecia a origem ilícita dos bens para que seja caracterizado o crime de receptação;
3. A análise desfavorável quanto à culpabilidade feita na sentença deve ser mantida, pois, o crime em questão não se limitou à subtração de bens individuais de uma ou duas vítimas, mas caracterizou-se pela realização de um “arrastão” dentro de um estabelecimento comercial, onde diversos objetos foram subtraídos, afetando múltiplas vítimas.
4. A decisão de considerar desfavorável a conduta social do réu, com base em inquéritos policiais e ações penais em andamento, viola expressamente o entendimento consolidado pela jurisprudência, devendo ser reformada.
5. O simples fato de o crime ter ocorrido durante o dia não implica maior reprovabilidade. Esses elementos são comuns a diversos crimes patrimoniais e, por si só, não podem ser utilizados como fator agravante, pois já estão incluídos nas características típicas do delito de roubo.
6. O tipo penal já contempla a possibilidade de causar prejuízos significativos às vítimas, e tais consequências são uma característica inerente ao delito.
7. No caso em questão, o depoimento do réu revela que ele não confessou o crime de roubo.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0828832-97.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA, MARIA ANDRESSA DA SILVA PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Davyson Iranildo Pereira da Silva, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º – A, I, c/c art. 70, todos do CP – 4 (quatro) roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo --, submetendo-o à pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e 101 (cento e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
A denúncia (ID nº 17410355), em resumo, narra que, no dia 1º de junho de 2023, por volta das 08h40, dois homens armados invadiram a marmoraria "THE Cortes Especiais," localizada na Avenida Mirtes Melão, bairro Gurupi, em Teresina, e, sob grave ameaça, roubaram diversos bens dos presentes.
Diz que, um dos assaltantes, trajando camisa azul, calça jeans e calçados brancos, rendeu a estagiária Fernanda Eduarda de Sousa Lima, levando seu celular Motorola Moto G. Em seguida, ele e seu comparsa entraram na sala do proprietário, Elivando Paulino, de quem roubaram um tablet, um cordão dourado e R$ 6.000,00 em dinheiro.
Relata que os acusados também roubaram o celular e documentos do funcionário Breno Nery Alves, além da mochila de Fábio Pereira, que estava ausente.
Aduz que ao saírem da marmoraria, os criminosos roubaram o celular LG K40S do motociclista Matheus Barbosa da Silva, que estava com problemas mecânicos perto do local.
Menciona que Elivando Paulino acionou a polícia, que, utilizando o rastreador do celular de Matheus, localizou os assaltantes em uma residência na Vila Verde. Ao chegar lá, a polícia encontrou Davyson Iranildo Pereira da Silva, que foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime.
Informa que durante a busca, foram recuperados o tablet, a mochila e os celulares roubados.
Salienta que Davyson Iranildo confessou o crime aos policiais.
Acrescenta que a dona da casa, Maria Andressa da Silva Pereira, ex-companheira de Davyson, afirmou que ele havia chegado à sua casa com os objetos roubados para se esconder, mas ela não teve envolvimento com o crime, sendo liberada por falta de provas.
Dispõe que, apesar da prisão de Davyson e da recuperação dos objetos, o segundo assaltante ainda não foi identificado até o final das investigações.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17410407) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 17410430), requerendo a desclassificação do delito de Roubo para o crime de Receptação, tipificado no artigo 180, caput, do CP. Além disso, pleiteou a revisão da dosimetria, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, e, em seguida, a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Em contrarrazões (ID nº 17410433), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18376935) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para reformar a sentença a fim de neutralizar a circunstância judicial da conduta social, com a consequente redução da pena-base.
É o relatório, passo ao voto.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
Da desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação
A tese apresentada pela defesa, no que concerne à desclassificação do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, do CP, para o crime de receptação, previsto no art. 180, do CP, é pautada na alegação de insuficiência do arcabouço probatório que o comprove.
Alega a defesa que os policiais não presenciaram o roubo, mas apenas encontraram o acusado em posse dos bens objetos do crime. Assim, requer a desclassificação para o crime de receptação.
Sem razão.
Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 17410319 – pág. 1/59), boletim de ocorrência (ID nº 17410319 – pág. 11/59), auto de exibição e apreensão (ID nº 17410319 – pág. 25/59), termo de interrogatório do acusado (ID nº 17410319 – pág. 48/59), depoimento das vítimas (ID nº 17410319 – pág. 27/59; pág. 37/59), depoimento da testemunha (ID n° 17410319 – pág. 32/59) e pelo depoimento do policial que participou da ação (ID nº 17410319 – pág. 21/59), posteriormente corroborado em juízo pelos mesmos.
Em primeiro lugar, a alegação de que o crime deveria ser desclassificado para receptação é inadequada. O crime de receptação (art. 180 do CP) pressupõe que o agente adquira, receba ou transporte, entre outras condutas, coisa que sabe ser produto de crime, sem participar diretamente da subtração inicial.
No entanto, no caso em análise, o próprio depoimento das vítimas aponta Davyson Iranildo Pereira da Silva como um dos autores do roubo, sendo este reconhecido como o assaltante armado. A configuração do crime de receptação seria possível apenas se houvesse ausência de elementos que ligassem diretamente o réu ao ato de subtração dos bens, o que não se verifica.
É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifo)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (Grifo)
Ainda neste sentido, a palavra dos policiais também tem valor probante, vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A jurisprudência, in verbis:
Apelação criminal. Roubo. Falsa identidade. Conjunto probatório harmônico. Depoimento dos policiais. Firme reconhecimento da vítima. Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, Data de Julgamento: 25/03/2021, Data de Publicação: 05/04/2021).
Vejamos os depoimentos das vítimas e do policial, em juízo, confirmando a versão apresentada no Boletim de Ocorrência, fielmente transcritos pelo juiz de forma indireta:
ELIVANDO VIEIRA PAULINO, vítima, relatou que
“A marmoraria em que ocorreu o assalto, é de sua propriedade. O Roubo ocorreu por volta de 8:40h. Duas pessoas praticaram o assalto. Viu arma de fogo com apenas um dos assaltantes (o acusado). Subtraíram aparelho celular de alguns funcionários e, de sua propriedade, foi subtraído 1(um) tablet, 1(um) colar, aparelho celular e a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No momento da fuga, subtraíram o aparelho celular de uma pessoa que estava na frente da empresa. A quantia em dinheiro, 1 (um) HD e o colar, não foram recuperados. Os assaltantes estavam de capacete, com viseira levantada. Dava para ver o rosto e as tatuagens no braço. Um deles levantou o capacete. Acompanhou as diligências que levaram à prisão do acusado. Ele foi localizado através de rastreamento de um dos aparelhos celulares roubados. Do momento do assalto, até a prisão do réu, decorreu cerca de 1(uma) hora e meia. Ao chegar à residência, o réu foi encontrado no interior desta. Na residência foram encontrados alguns objetos subtraídos. Fez o reconhecimento formal do réu, na Central de Flagrantes. Não tem dúvida de que o réu foi um dos assaltantes. O réu, no momento do assalto, não retirou o capacete, mas dava para ver os olhos, lábios, braços (tatuados), pois ele se aproximou bastante”.
MATHEUS BARBOSA DA SILVA, vítima, disse que
“Estava na frente da marmoraria consertando sua motocicleta, quando foi abordado por um dos assaltantes, o qual, munido de arma de fogo, anunciou o Roubo e subtraiu seu aparelho celular. Quem portava arma de fogo era o acusado. O réu estava de capacete com viseira levantada, de forma que dava para ver (bem nítido) seu rosto. Seu aparelho celular possuía rastreamento e entregou a localização à polícia. Após a prisão do réu, se dirigiu à Central de Flagrantes e fez o reconhecimento formal. No momento da abordagem estava bem calmo, pois pensava ser uma brincadeira. Reconhece o acusado como sendo um dos assaltantes”.
HELENILDO MARQUES DE ARAÚJO, policial civil, relatou que:
“No dia do fato as vítimas chegaram na delegacia e comunicaram o Roubo. Uma das vítimas avisou que tinha o aparelho celular rastreado. Ao se dirigir ao local apontado no rastreamento, encontraram o réu bem como a mochila subtraída, com as roupas das pessoas que praticaram o assalto (conforme verificado nas imagens de câmeras de segurança), aparelhos celulares e tablet, roubados”;
Diante do exposto, restam comprovadas a autoria e a materialidade delitivas
Além disso, in casu, os bens pertencentes à vítima foram encontrados na posse do acusado, o que acarreta a inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao réu provar que desconhecia a origem ilícita dos bens. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS (DOZE VEZES). RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) OBTIDO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO CRIME. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas (doze vezes), por meio de conjunto probatório sólido e coerente, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por ausência de provas ou em desclassificação dos furtos para o crime de receptação. 2. Nos crimes de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não se verificou nos autos. 3. Comprovado que o acusado já foi condenado definitivamente pela prática de crime anterior ao delito tratado nestes autos, justifica-se a avaliação negativa dos antecedentes. 4. A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento idôneo para majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. 6. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena. 7. No caso dos autos, quanto aos crimes de furto, não se compensa integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois o acusado é multirreincidente. Nesse caso, prepondera a reincidência e justifica-se o aumento da pena. 8. No caso em concreto, em relação ao crime de receptação, razoável o agravamento em fração superior a 1/6 (um sexto) da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da multirreincidência, pois a reiteração delitiva indica a necessidade de maior severidade na fixação da pena intermediária. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07047384320228070003 1635308, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/11/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE COMPROVADA NO DELITO DE ROUBO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – INVIABILIDADE – APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU, INSTANTES DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DELITIVA – 4. RECURSODESPROVIDO. 1. A par do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que não obedecidos os requisitos descritos no referido dispositivo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento do apelante, porquanto este não é o único elemento de prova a lastrear a condenação dele, vez que foi condenado, também, por ter sido preso em flagrante em poder das res furtivae logo após a prática criminosa. 2. Deve ser afastada a tese visando à absolvição do apelante pelo crime patrimonial sob o argumento de fragilidade probatória, porquanto, na espécie, observa-se que tal alegação não traduz a realidade dos fatos, haja vista que a prática criminosa ficou comprovada pelas firmes e coerentes declarações da vítima e testemunhas nas duas fases processuais e corroborados pelos demais elementos probatórios encontradiços nestes autos, inviabilizando, portanto, a tese de negativa de autoria sustentada por ambos. 3. Inviável a desclassificação do crime de roubo para a infração de receptação se a autoria do crime mais grave ressai comprovada por meio da apreensão das res furtivae em poder do réu instantes após a consumação daquele. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT 10061060820218110045 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022).
Contudo, a defesa não apresentou as provas necessárias para este fim, apenas alegou que os depoimentos colhidos não possuem valor probante, argumento rechaçado pela jurisprudência pacífica.
Sendo assim, não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação.
Da dosimetria da pena
Além disso, o apelante requer a revisão da dosimetria, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, e, em seguida, a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Assiste parcial razão ao réu. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante:
Culpabilidade – exacerbada, ante a audácia e destemor do acusado, ao praticar o Roubo no interior do estabelecimento comercial em que as vítimas trabalham e efetuar, no local, aquilo que, popularmente, se chama de “arrastão”, subtraindo vários pertences. Ademais, constatou-se durante a instrução processual, que além das vítimas, outro funcionário da empresa – Fábio Pereira - teve um objeto, seu, subtraído (mochila), o que aumenta o desvalor da conduta;
Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;
Antecedentes – o réu é reincidente, no entanto, por se tratar de circunstância agravante, será sopesada na segunda fase da dosimetria;
Personalidade – não há, nos autos, elementos que permitam avaliar essa circunstância;
Circunstâncias – o crime foi cometido em horário diurno, no interior do estabelecimento comercial em que as vítimas trabalham;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois uma das vítimas (Elivando Vieira) não conseguiu recuperar a quantia em dinheiro subtraída;
Comportamento das vítimas – não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Não há circunstância atenuante, verifica-se, no entanto, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP. Desta forma, agrava-se a pena, fixando-a, nesta fase, em 7 (sete) anos de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa.
Não há causa de diminuição, verificam-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 15(quinze) anos, 6(seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 81(oitenta e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA.
REGRA DO ART. 70 DO CP
Considerando que o réu cometeu o Roubo contra 4 (quatro) vítimas diferentes, no mesmo contexto fático, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP - concurso formal.
Com efeito, tendo em vista que a pena aplicada foi de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/4 (um quarto), chegando-se à pena final de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 101 (cento e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Pois bem.
Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu corretamento o magistrado ao valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos da culpabilidade. O crime em questão não se limitou à subtração de bens individuais de uma ou duas vítimas, mas caracterizou-se pela realização de um “arrastão” dentro de um estabelecimento comercial, onde diversos objetos foram subtraídos, afetando múltiplas vítimas.
Esse tipo de ação, além de denotar audácia e destemor, demonstra total desrespeito à ordem pública e à paz social, elementos que agravam ainda mais a conduta criminosa. O réu não apenas cometeu o roubo, mas o fez de forma deliberada e com o objetivo de causar uma grande perturbação, subtraindo os pertences de diversas pessoas em um curto espaço de tempo, o que caracteriza a ação como extremamente grave.
O comportamento do réu não pode ser considerado como o de um criminoso comum, mas sim de alguém que, de maneira deliberada, decidiu subjugar as vítimas, intimidá-las e gerar caos para obter vantagem ilícita. Nesse sentido:
Apelação – Crimes continuados de roubo circunstanciado ("arrastão") – Recurso defensivo – Pedido de absolvição por falta de provas – Não acolhimento – Materialidade e autoria comprovadas – Elementos de convicção contundentes acerca da participação dos corréus – Declarações coerentes e harmônicas de todos os ofendidos – Reconhecimentos pessoais e de objeto – Palavra da vítima goza de especial relevância nos crimes patrimoniais, normalmente praticados na clandestinidade – Depoimentos de policiais se revestem de fé pública e, assim, merecem credibilidade como elementos de convicção – Além de os roubos terem sido praticados na mesma data, em horários próximos e com idêntico modo de execução ("modus operandi"), os sentenciados foram flagrados, pouco tempo após o "arrastão", na posse de bens subtraídos e não trouxeram nenhuma justificativa plausível para tanto – Existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão da "res" em poder do acusado acarreta inversão do ônus da prova – Dosimetria – Exasperação mais rigorosa da pena-base que se sustenta em circunstâncias judiciais desfavoráveis – Culpabilidade deveras acentuada e consequências dignas de maior reprovação – Precedentes – Prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova – Penas de multa que comportam abrandamento – Continuidade delitiva – Aplicabilidade do sistema da exasperação – Jurisprudência do STJ – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15069248420198260228 SP 1506924-84.2019.8.26.0228, Relator: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 10/06/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2021)
No que se refere à circunstância judicial da conduta social, verifico que agiu em desacerto o magistrado ao valorar negativamente tal vetorial, ao fundamentar essa circunstância com base em inquéritos policiais e ações penais em andamento. Conforme dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização de inquéritos ou processos criminais em curso para agravar a pena-base. Dessa forma, a decisão de considerar desfavorável a conduta social do réu, com base em tais elementos, viola expressamente o entendimento consolidado pela jurisprudência, devendo ser reformada.
Dessa forma entende a jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141835 ES 2017/0189946-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)
No que tange às circunstâncias do crime, entendo que a valoração negativa realizada pelo magistrado é equivocada. O simples fato de o crime ter ocorrido durante o dia não implica maior reprovabilidade. Esses elementos são comuns a diversos crimes patrimoniais e, por si só, não podem ser utilizados como fator agravante, pois já estão incluídos nas características típicas do delito de roubo.
A fundamentação apresentada na sentença não demonstra circunstâncias excepcionais que justifiquem uma valoração mais gravosa. Valorar negativamente a prática do crime em horário comercial sem outros elementos específicos desvirtua o princípio da proporcionalidade, que exige que apenas fatores que realmente agravam a conduta sejam considerados para aumentar a pena-base. À luz da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA POR OSTENTAR O RÉU TATUAGEM COM SÍMBOLOS LIGADOS AO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - DELITO COMETIDO À LUZ DO DIA - IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. - O mero fato de o réu ostentar tatuagem alusiva à criminalidade não permite a valoração negativa de sua conduta social, tratando-se de presunção negativa incompatível com o direito penal democrático - Não deve ser considerada negativa a circunstância do crime pelo único motivo de ter sido o crime cometido à luz do dia, não existindo fundamentação suficiente quanto a circunstância que supera elementos inerentes ao crime. (TJ-MG - APR: 00008710420228130137 Carlos Chagas, Relator: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 07/03/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023)
Com relação aos motivos do crime, entendo que a valoração negativa deve ser neutralizada, pois tais motivos estão intrinsecamente relacionados à própria definição do tipo penal de roubo. A busca de lucro fácil por meio da subtração de bens alheios é uma característica essencial do crime e, portanto, não deve ser considerada uma circunstância negativa adicional para fins de dosimetria da pena.
A jurisprudência tem estabelecido que a gravidade e os motivos subjacentes ao roubo são parte essencial do tipo penal e, por isso, não devem ser considerados circunstâncias negativas adicionais na pena.
A motivação para o roubo, sendo a busca de ganhos ilícitos, está intimamente ligada ao próprio conceito do crime e não deve ser tratada como um fator a mais para agravar a pena, uma vez que já faz parte da descrição do delito. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente, tendo em vista que, embora a idade da vítima inferior a 14 anos seja elementar do crime de estupro de vulnerável previsto no caput do art. 217-A do Código Penal, o fato de o crime ter sido praticado contra vítima de tenra idade, no caso com apenas 2 anos, constitui fundamento idôneo e suficiente para o incremento na pena, que se deu em modesto patamar. Precedentes. 4. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é incabível nova análise do pedido de afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 884577 GO 2024/0004942-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024), grifei
No que diz respeito às consequências do crime, a valoração negativa dessa circunstância deve ser neutralizada. O tipo penal já contempla a possibilidade de causar prejuízos significativos às vítimas, e tais consequências são uma característica inerente ao delito.
Portanto, considerar as consequências graves, como a impossibilidade de recuperação do dinheiro, como um fator adicional para agravar a pena não é adequado. Essa circunstância é intrínseca ao próprio tipo penal e deve ser considerada como uma consequência natural do crime, não merecendo uma valoração negativa extra para efeitos de dosimetria. Nesse sentido:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PARÂMETRO 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. ELEMENTO DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Inexiste ilegalidade na adoção do patamar de aumento à razão de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as reprimendas mínima e máxima em abstrato, para cada vetorial negativada, dado que tal critério, além de ser o consagrado no âmbito desta Corte de Justiça, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, bem como, respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. É indevida a valoração desfavorável da circunstância judicial referente às consequências do crime no caso de roubo ( CP, art. 157) apenas em razão da não restituição dos bens subtraídos, pois constitui elementar do próprio tipo penal violado, a perda da propriedade. Precedentes do STJ. 3. Apelação criminal parcialmente provida apenas para readequar a pena fixada em concreto. (TJ-AL - APR: 07003640420198020043 Delmiro Gouveia, Relator: Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Data de Julgamento: 25/10/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2023)
Por fim, o réu pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Sem razão.
A atenuante da confissão espontânea está prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, e pode reduzir a pena do réu quando ele confessa espontaneamente o crime antes de qualquer condenação.
No caso em questão, o depoimento do réu, conforme ID 17410400, revela que ele não confessou o crime de roubo. Uma vez que a confissão não ocorreu, não se pode aplicar a atenuante da confissão espontânea. Portanto, a ausência dessa confissão impede a consideração da atenuante e a consequente redução da pena com base nesse argumento.
Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena:
O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
CÓDIGO PENAL
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(…)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(…)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
1ª fase: fixação da pena-base:
a) Culpabilidade: A culpabilidade foi considerada exacerbada devido à audácia do acusado em realizar um "arrastão" dentro do estabelecimento comercial onde as vítimas trabalhavam, subtraindo vários pertences. Além das vítimas principais, um funcionário também teve um objeto roubado, o que acentua a gravidade da conduta.
b) Antecedentes: o réu é reincidente, no entanto, por se tratar de circunstância agravante, foi sopesada na segunda fase da dosimetria;
c) Conduta Social: A conduta social do réu é considerada normal para a espécie delitiva, não havendo elementos que justifiquem a sua desvalorização.
d) Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da personalidade do réu.
e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito são típicas da espécie, sem agravantes que justifiquem maior reprovação.
f) Consequências do crime: As consequências do crime extrapolam aquelas já contempladas pelo tipo penal, mas devem ser contempladas na terceira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.
g) Motivos: Os motivos que levaram o réu a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime, não havendo razões para uma valoração negativa.
h) Comportamento da vítima: Não há o que valorar negativamente.
Assim, verificando existir uma circunstância judicial desfavorável e considerando o intervalo entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima de 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 09 (nove) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa. Portanto, restando reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexiste atenuante a ser considerada, entretanto, verifica-se a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP. Dessa forma, fixo a pena nesta fase em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 32 dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Não há causa de diminuição, verificam-se, no entanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Aplicando a causa de aumento de concurso de agentes em 1/3 (um terço), a pena passa a 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Acrescentando, ainda, a majorante do emprego de arma de fogo, em 2/3 (dois terços), a pena passa a 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 70 (setenta) dias-multa, em relação a cada vítima.
REGRA DO ART. 70 DO CP
Considerando que o réu cometeu o Roubo contra 4 (quatro) vítimas diferentes, no mesmo contexto fático, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP - concurso formal. Exasperando a pena em ¼ (um quarto), a pena definitiva deve ser fixada em 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao regime de pena, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para submeter o réu Davyson Iranildo Pereira da Silva à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/12/2024
0828832-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2024