Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801394-89.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DESFALQUE EM SALDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega o desaparecimento de valores de sua conta vinculada ao PASEP, que existiam em 18/08/1988, pleiteando ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) determinar se houve desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora; e (ii) verificar a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela suposta má gestão dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se comprovou o alegado desfalque, uma vez que a conversão de cruzado para cruzado novo foi devidamente aplicada, e os valores de 1988 foram lançados corretamente em 1989. 4. A parte autora não demonstrou, conforme o ônus probatório que lhe competia, a ausência de atualização monetária ou a prática de atos ilícitos pelo réu, limitando-se a alegações genéricas sem documentos comprobatórios. IV. DISPOSITIVO 5. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação, em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975; Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246, Rel. José Marcos Marrone, j. 06/12/2023; TJ-DFT, Acórdão 1275764, Rel. Esdras Neves, j. 19/08/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801394-89.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801394-89.2019.8.18.0026

 APELANTE: IVONETE NEVES ANDRADE

 Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A

 APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DESFALQUE EM SALDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega o desaparecimento de valores de sua conta vinculada ao PASEP, que existiam em 18/08/1988, pleiteando ressarcimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em: (i) determinar se houve desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora; e (ii) verificar a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela suposta má gestão dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se comprovou o alegado desfalque, uma vez que a conversão de cruzado para cruzado novo foi devidamente aplicada, e os valores de 1988 foram lançados corretamente em 1989.

4. A parte autora não demonstrou, conforme o ônus probatório que lhe competia, a ausência de atualização monetária ou a prática de atos ilícitos pelo réu, limitando-se a alegações genéricas sem documentos comprobatórios.

IV. DISPOSITIVO

5. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação, em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975; Código de Processo Civil, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246, Rel. José Marcos Marrone, j. 06/12/2023; TJ-DFT, Acórdão 1275764, Rel. Esdras Neves, j. 19/08/2020.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IVONETE NEVES ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Sentença: diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Recurso: irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada. Para tal alega, em síntese, que: o valor de Cz$59.279,00 (Cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e nove cruzados), existente em sua Conta PAPEP em Agosto de 1988, desapareceu nos anos posteriores; apenas recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, a irrisória quantia de R$582,39 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos); em ID 6207228 dos autos de origem, consta planilha contábil em que se procedeu com a atualização dos valores existentes em Agosto de 1988, segundo os índices, juros, lucros, distribuição de reservas, e correção monetária observados pelo Tesouro Nacional, a recorrente teria, quando do saque, o direito ao recebimento de R$87.817,98(oitenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos); o recorrente apresentou indício quase que instransponível do ato ilícito praticado pelo recorrido; caberia ao réu, detentor da expertise técnica, apresentar as informações necessárias para comprovar a exatidão e regularidades dos valores encontrados no Fundo Pasep; a recorrente apresentou Perícia Contábil, não impugnada pelo recorrido; o banco réu não se empenhou em demonstrar a regularidade da administração do fundo e a inexistência de saques indevidos no período indicado na inicial; o dano material emerge do ínfimo valor encontrado para saque, o qual é incompatível com o período trabalhado; em sendo o PASEP um patrimônio acumulado ao longo da vida do servidor, destinado a lhe apoiar financeiramente em momentos delicados, há manifesta expectativa do indivíduo na fruição oportuna dos valores; ao deparar-se com a insignificância dos valores acumulados, o autor sofreu abalo em sua integridade psíquica/moral.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: instada a manifestar-se, a parte apelada ofertou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença impugnada.

Parecer: o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 


I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

II – DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA DO PASEP 

 

O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).  

Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

A parte autora questiona o suposto desaparecimento da quantia que existia em 18/08/1988.

Compulsando os autos, todavia. conclui-se que não assiste razão à Recorrida.

Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.

As quantias referentes a 1988, aparentam ser maiores por conta da conversão para cruzado novo.

Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:

 

Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade. (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

Assim sendo, merece reforma a sentença nesse ponto, tendo em vista que, como demonstrado, inexistiu o desfalque alegado em petição inicial.

 

III – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

A controvérsia nos autos consiste em analisar a suposta irregularidade na gestão dos valores depositados na conta PASEP da parte autora sob a administração do Banco do Brasil.

Durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:

 

i) atualização monetária do saldo das contas individuais,

ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,

iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,

distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.

 

Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices:

 

i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);

ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);

iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);

iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");

v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),

vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);

vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.

 

Assim, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP também possuía o dever de creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, com fulcro na Lei Complementar n 26, de 1975 e Decreto nº 4.751/2003.

Atendo-se ao caso concreto, observa-se que, quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada do autor, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC.

Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta.

Na hipótese em comento, a parte autora carreou aos autos, em ID 3229906, memória de cálculo que adotou os índices de juros, correção, lucro líquido e os reajustes de distribuição de cotas estabelecidos pelo Tesouro Nacional e art. 3º da LC 26 de 1975.

Todavia, olvidou de considerar as alterações do cenário econômico de constantes modificações da moeda. Outrossim, não comprovou a ausência da atualização pelo banco dos valores, em observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros. Não tomou em conta, em seu cálculo, os diversos débitos e saques ocorridos e realizados ao longo dos anos em benefício da parte autora em sua própria tabela de atualização. Da mesma forma, não demonstrou especificamente o saldo a receber, aplicando-se a conversão das moedas ao longo do período reclamado, tampouco a efetiva retirada indevida de valores pelo réu.

Em que pese a parte promovente alegue que não teve acesso aos valores debitados do seu PASEP, não indicou quais montantes seriam esses, quedando-se a alegar genericamente a ocorrência dos supostos desfalques.

Nesse viés, era ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.

Dessa forma, sendo do autor o ônus de comprovar a ausência da atualização dos valores, respeitando as conversões da moeda ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu, restou não comprovado o prejuízo hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais. 

Percebe-se, portanto, que as alegações carecem de coerência, além de provas, pois não basta a mera alegação da má gestão, deve a parte autora instruir sua alegação, desincumbindo-se minimamente do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, indicando quais valores deixou de receber e comprovando por meio de documentos hábeis, como extrato de sua conta bancária e contracheques, o que não realizou.

Frise-se que, as microfichas do PASEP da parte autora, são anotadas todas as movimentações realizadas nessa conta. Logo, se há um documento consignando uma transferência em favor do requerente, cabe a ela impugnar a validade desse documento, provando que não recebeu as quantias. É como vem entendendo a jurisprudência:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDAS - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – RECEBIMENTO ANTECIPADO - APELO NÃO PROVIDO. […] 3. Os extratos colhidos ao longo da lide indicam a transferência dos valores reclamados ao longo do tempo na folha de pagamento da parte Autora, o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. 4. Destarte, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. Exegese do artigo 373, § 1º do CPC. Precedente do TJPE. 5. Recurso não provido. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. “BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES” (RESP’S REPETITIVOS NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150)). […] AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS /PASEP. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024)

 

Isto posto, por não ter a autora/apelada se desincumbindo do ônus de demonstrar a ocorrência dos saques indevidos, não se sustenta a condenação abstratamente posta na sentença em desfavor do banco de que restitua valores que sequer foram individualizados na ação.

 

IV - DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801394-89.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

IVONETE NEVES ANDRADE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/11/2024