TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-42.2020.8.18.0054
APELANTE: LUIZA DE JESUS SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO APRESENTADO. DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS EM CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SAQUES DE VALORES MEDIANTE O USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EDSON BRITO DE OLIVEIRA sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” (Processo nº 0800277-42.2020.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na inicial, a parte autora assevera que, através de informações fornecidas pelo INSS, tomou conhecimento de que, em razão de contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignada (Contrato nº 20170358130006616000) não solicitado, está sendo descontado mensalmente dos seus proventos o valor de quarenta e nove reais e noventa centavos (R$ 49,90), causando-lhe prejuízo material e moral.
No mérito, pleiteia a observância do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco requerido, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito, e, a condenação do Banco em pagar indenização por danos morais.
Enfim, após requerer o benefício da justiça gratuita, pleiteia a procedência do pedido inicial, condenando a Instituição financeira demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios.
O Banco réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, não juntou contrato, juntou documentação visando comprovar o saque de valores com o uso do cartão de crédito (Id 15675250 e Id 15675251).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 15675254).
Na sentença recorrida (Id 15675321), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 15675323), alegando que o Banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência do contrato por ela assinado e o repasse, via TED, da quantia supostamente contratada, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, declarar nulo o contrato impugnado, condenando a parte requerida no pagamento de danos morais e materiais.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 15675325), pugnado pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da análise da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
O d. Magistrado julgou improcedente a demanda.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dito isto, tenho que o Banco apelado, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o réu/apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos o instrumento contratual impugnado com a assinatura a rogo da parte autora, bem como a de duas testemunhas, aceitando/autorizando a realização daquela espécie de empréstimo, circunstância que invalida o negócio jurídico por não preencher os requisitos acima explicitados.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste qualquer espécie de contrato com assinatura a rogo de terceiro, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, o Banco apelado colacionou aos autos as faturas do respectivo Cartão de Crédito utilizado, mediante o uso de senha pessoal, para os saques de diversos valores, fatos ocorridos nos dias 12.09.2017 (R$ 150,00 – Id 15675251, p. 01), 17.05.2018 (R$ 300,00 – Id 15675251, p. 17), 14.06.2018 (R$ 330,00 – Id 15675251, p. 19) e 06.08.2018 (R$ 200,00 – Id 15675251, p. 23), demonstrando assim, que a parte autora teve acesso a recursos inerentes ao contrato de Cartão de Crédito cuja validade é questionada.
O entendimento que se extrai do atual Enunciado da Súmula nº 18, deste TJPI, é no sentido de que a transferência do valor contratado pode ser comprovada por documentos idôneos voluntariamente juntados pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC. Vejamos a nova redação do citado verbete:
“Enunciado: ‘A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.’” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Na espécie, o Banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora teve acesso a valores através do uso do Cartão de Crédito, inclusive em datas distintas, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastar a veracidade daqueles apresentados pela Instituição financeira demandada.
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover, junto ao benefício previdenciário da parte autora/apelante, o desconto das parcelas mínimas da fatura do Cartão de Crédito em decorrência do uso dos recursos nele disponibilizados, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia utilizada pela parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, nos seguintes termos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, condena-se o Banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro, compensando-se, ainda, o valor efetivamente sacado com o uso do Cartão Magnético e senha pessoal pela parte autora.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, também merece guarida a sua pretensão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformando a sentença de 1º Grau, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato de Cartão de Crédito nº 20170358130006616000), devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma simples, eis que não observada a sua má-fé, impondo-se a devida compensação do referido valor com aquele efetivamente sacado, mediante o uso do cartão magnético e senha pessoal, pela parte autora em razão do ajuste contratual anulado. Condeno ainda o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00), e, invertendo-se o ônus da sucumbência, imponho à Instituição financeira o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
É o voto.
Teresina, 19/11/2024
0800277-42.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZA DE JESUS SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/11/2024