PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802158-20.2022.8.18.0075
APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida pela apelante em face de BANCO PAN S.A.
Na Sentença (id. 19639478) o magistrado a quo extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, para declarar a decadência do direito de anulação do contrato, nos seguintes termos:
No caso presente, busca a requerente anular o contrato nº 315085861-5. Consultando o instrumento juntado pelo requerido, bem como o histórico de consignações encartado pela autora, constato que a celebração do negócio se deu em 27/03/2017 (ID 35499505), sendo que o ajuizamento somente ocorreu em 12/09/2022.
Resta consumada pela decadência a pretensão de anulação do contrato, em razão de vício em sua formalização.
(...)
III. DISPOSITIVO
Ex positis, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato.
Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito.
Assim, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da inicial.
Entretanto, concedo à sucumbente os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica suspensa e exigibilidade dos ônus da sucumbência.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id. 19639480) sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição - prescrição quinquenal - relação de trato sucessivo.
Ao final, requereu o recebimento da apelação em seu duplo efeito e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a não ocorrência do prazo prescricional, retornando os autos ao juízo de origem para seu devido processamento.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 19639487), rebate os argumentos recursais, ocasião em que pugna pelo seu improvimento total.
É o que importa relatar.
Decido.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333)
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que ficou demonstrada, à saciedade, a decadência do direito de anulação do contrato, razão pela qual extinguiu o feito com resolução de mérito.
No recurso, entretanto, a parte apelante se insurge sob a alegação de inocorrência da prescrição e da relação de trato sucessivo.
Desta forma, entendo que a parte apelante alega fatos totalmente dissociados da realidade dos presentes autos e, principalmente, da sentença proferida dos autos. Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, chamo o feito à ordem e o faço para deixar de conhecer o presente recurso, negando-lhe seguimento.
Intimem-se às partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina-PI, 22 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802158-20.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/10/2024