TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804055-19.2021.8.18.0140
APELANTE: LEONELSON RODRIGUES FREITAS SALES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE EM OUTROS DELITOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ingresso no domicílio do acusado não ocorreu de forma arbitrária, como pesca predatória por provas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.
3. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 é de natureza objetiva, incidindo quando o tráfico de drogas envolver ou visar atingir criança ou adolescente.
4. Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal pleito não deve ser acolhido, tendo em vista a condenação do apelante por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, indicando a dedicação a atividades criminosas.
5. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
6. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804055-19.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LEONELSON RODRIGUES FREITAS SALES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta por Leonelson Rodrigues Freitas Sales, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de id 16913734, fls. 01/26, que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial para condená-lo nas sanções do art. 33, caput c/c art.40, VI da Lei nº 11.343/06; arts.12 e 16 da Lei 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, em concurso formal, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 604 (seiscentos e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor, em regime fechado.
Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia, que no dia 05/02/2021, uma guarnição realizava rondas ostensivas na tentativa de localizar uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, PLACA OIV-4012, roubada no dia 04/02/2021 e, diante das buscas, os policiais receberam informações de que a motocicleta estaria em uma residência localizada na Rua Dois, Residencial Novo Israel, 2817, Real Copagre, nesta capital (id 16913640, fls. 01/08).
Relatou que a guarnição dirigiu-se até o endereço mencionado e lá chegando encontrou um indivíduo, identificado posteriormente como LEONELSON RODRIGUES FREITAS SALES, no local e, em vistoria na residência, foi encontrada uma placa de motocicleta OIV-4012, condizente com a da motocicleta subtraída na data de 04/02/2021.
Alegou que também foram encontrados outros itens no local: uma balança de precisão, com prata, sem marca, três aparelhos celulares, uma máquina de cartão marca Point mini, na cor preta, a quantia de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), um revólver sem marca de numeração definida, calibre 32, municiado com dois cartuchos do mesmo calibre, 42 (quarenta e dois) invólucros pequenos e um vidro contendo uma porção de uma substância análoga à maconha e um invólucro pequeno de uma substância semelhante à crack, dentre outros objetos.
Mencionou que, ainda no local, também foi encontrado o adolescente GABRIEL DE ALMEIDA BRAZ, portando uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, um revólver calibre .38 nº 113342, municiado com 4 cartuchos do mesmo calibre.
Salientou que LEONELSON informou aos policiais que, após o desmanche da motocicleta, jogou o chassi e o tanque de combustível em um matagal por trás dos Correios do Real Copagre, por sua vez, em diligências no referido local, a guarnição conseguiu recuperar as citadas partes da moto.
Com base em tais fatos, o parquet denunciou LEONELSON RODRIGUES FREITAS SALES como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, c/c art.40, VI da Lei 11.343/2006 e arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 e art. 180, do CP, aplicando-se a regra do concurso material de crimes.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação da sentença ora objurgada (id 16913734, fls. 01/26).
Inconformado com a sentença condenatória, o réu, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (id 16913750, fls. 01/11), postulando: preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas através da pesca probatória e a consequente anulação das provas delas decorrentes; no mérito: que seja absolvido o apelante pelo crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06; que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06; que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06; e, por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
Contrarrazões ofertadas (id 16913753, fls. 01/13), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 18228667, fls. 01/17), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. PRELIMINAR
Do reconhecimento da nulidade das provas obtidas através da pesca probatória e a consequente anulação das provas delas decorrentes
Preliminarmente, requer a defesa o reconhecimento da nulidade das provas contidas nos autos, sob a alegação de que estas foram obtidas por meio ilícito, em violação aos direitos fundamentais constitucionalmente previstos.
Aduz que, na situação em comento, conquanto tenha sido lícito o ingresso em domicílio, é ilegal a apreensão das drogas, por não haver sido precedida de justa causa quanto à sua existência, mas sim de manifesto desvio de finalidade no cumprimento do ato, o qual se limitava a autorizar o ingresso para a recuperação da motocicleta.
Pois bem. Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo apelante, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que não verifico ilegalidade na atuação dos policiais.
Isso porque as circunstâncias que antecederam à entrada no domicílio do acusado evidenciaram as fundadas razões a justificar a diligência policial.
In casu, os depoimentos das testemunhas policiais, prestados em juízo, convergiram no sentido de que estes receberam informações, por meio de denúncia anônima e também, por meio do Serviço de Inteligência da Segurança Pública, que no endereço localizado na Rua 02, Residencial Novo Israel, nº 2817, bairro Real Copagre, nesta capital, estaria sendo ocultado uma motocicleta roubada no dia anterior à abordagem. As declarações mencionaram, ainda, que o referido local era conhecido como ponto onde ocorria a mercância de drogas.
Destarte, com a chegada dos agentes policiais no citado endereço, estes visualizaram um indivíduo na parte externa do imóvel o qual, após visualizar a viatura, adentrou correndo para dentro da casa. Por tal razão, os policiais procederam com abordagem e constataram que no local se encontrava o réu, Leonelson Rodrigues, com o menor Gabriel de Almeida Braz, verificando-se que um deles portava uma arma de fogo na cintura.
Diante de tais fatos, os policiais, ao realizarem a vistoria, confirmaram a ocorrência dos delitos averiguados, uma vez que encontraram na residência os objetos descritos no auto de apreensão (id 16913617, fls. 11), quais sejam: uma placa de motocicleta - OIV - 4012, condizente com a da motocicleta tomada de assalto na data anterior ao fato (04.02.2021); um revólver sem marca de numeração definida, calibre 32, municiado com dois cartuchos do mesmo calibre; 42 (quarenta e dois) invólucros pequenos e um vidro contendo uma porção de uma substância análoga à maconha; 01 (um) invólucro pequeno de uma substância petrificada semelhante à crack; 01 (uma) balança de precisão; além de uma máquina de cartão marca Point mini na cor preta, a quantia de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), três aparelhos celulares, além de outros itens.
Cabe salientar que o apelante guardava expressiva quantidade de drogas e arma de fogo na residência, delitos considerados permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, demais dizer que a ação policial restou devidamente justificada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INCOMPATÍVEL COM O USO. 1. O ingresso no domicílio do acusado não ocorreu de forma arbitrária, como pesca predatória por provas. 1.1 O agente estatal agiu dentro dos limites legais e constitucionais, amparado pelas circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em nulidade das provas. 2. In casu, houve encontro fortuito de provas, conhecida também como serendipidade, que ocorre quando, no cumprimento de diligência relativa a um determinado fato, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal que não era de conhecimento da polícia. 3. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 destaca, entre outros fatores, a quantidade da substância apreendida como elemento distintivo da traficância. 3.1 A vasta quantidade de droga apreendida não é compatível com o uso próprio, pois suficientes para produzir centenas de doses típicas de consumo. 4. Chama atenção a forma de armazenamento dos entorpecentes, fracionados em 23 porções menores, cada uma delas embalada em fita adesiva, acondicionamento típico da traficância e incompatível com o uso pessoal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0747720-78.2022.8.07.0001 1840187, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/04/2024)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO ILÍCITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, SUSCITADA PELA DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS, EM RAZÃO DE ABORDAGEM ILEGAL DOS POLICIAIS, POR PRÁTICA DE “PESCA PREDATÓRIA” E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ENCONTRO FORTUITO DE ENTORPECENTES (SERENDIPIDADE). PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 08011047420228205600, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 15/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2024)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ARGUIÇÃO DE NULIDADES REJEITADAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA –READEQUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – ACOLHIMENTO –MAJORAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que em seu interior ocorre situação de flagrante delito. No caso dos autos, constatou-se a existência de indícios prévios da prática criminosa, o que autoriza o ingresso dos policiais na residência do corréu sem mandado judicial, não configurando hipótese de nulidade da busca e apreensão domiciliar assim como das provas dela decorrentes. É imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ademais, impõe-se registrar que os depoimentos dos policiais civis constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando a lei não trouxer expressamente qual é o quantitativo fracionário que deve ser aplicado, para que a redução ou o agravamento da pena seja aplicado acima da fração de 1/6 (um sexto) que seria considerada razoável, o magistrado deve fundamentá-la com base em elementos concretos que justifiquem o maior ou menor incremento na sanção. Não há que se falar em abordagem específica, se as matérias relativas aos dispositivos de lei prequestionados foram devidamente enfrentadas. (TJ-MT - APR: 10040551920228110003, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2023)
Na realidade, houve, na hipótese dos autos, encontro fortuito de provas, conhecida também como serendipidade, que ocorre quando, no cumprimento de uma diligência relativa a um determinado fato, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal que não era de conhecimento da polícia.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
(…) Configura-se no caso o encontro fortuito ou casual de provas, denominado pela doutrina de serendipidade, que empresta legalidade ao acervo. Tal teoria é utilizada nas hipóteses em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.(...) (Acórdão 1741455, 07340890420218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(…) 2. No cumprimento de diligência policial, relativo à denúncia de violência doméstica, se os policiais se deparam com drogas e petrechos de tráfico no interior da residência, a situação qualifica-se como encontro fortuito de provas que, admitida, torna a prova válida. (...) (Acórdão 1731691, 07490180820228070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR , 3a Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante disso, o agente estatal agiu dentro dos limites legais e constitucionais, amparado pelas circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em nulidade das provas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
2. MÉRITO
a) Da absolvição do apelante pelo crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06
Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, requer a absolvição do apelante.
Pois bem.
Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão (id 16913617, fls. 11, id 16913617, fls. 16), Laudo de Exame Pericial – química forense (id 16913678, fls. 02/03 e id 16913682, fls. 01/02).
A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que 56,32g (cinquenta e seis gramas e trinta de dois centigramas) de maconha, fracionados em 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos, e 0,4g (quatro decigramas) de crack, foram encontrados em poder do apelante.
Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos dos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação (id 16913728, fls. 01/02).
A testemunha de acusação, José Maria Frazão Neto, declarou em juízo:
“que havia informações de que o endereço denunciado seria um ponto de venda de drogas, no qual os indivíduos também roubavam motocicletas; que um nacional disse que sua moto estaria sendo ‘desmanchada’ no local; que foram até o endereço informado e encontraram duas pessoas, sendo um maior de idade e outro menor; que no local encontraram a placa da moto que havia sido roubada no dia anterior; que encontraram na casa entorpecentes e duas armas de fogo, uma com cada suspeito; que algumas peças de veículos já teriam sido retiradas e foram jogadas em um matagal próximo; que os policiais do Serviço de Inteligência, integrantes da Força Tarefa, tinham a informação de que na casa funcionava um ponto de venda de entorpecentes; que a vítima do roubo/furto da motocicleta levou a guarnição até o endereço; que a casa era pequena; que os suspeitos tentaram empreender fuga, mas não conseguiram; que LEONELSON e o menor de idade se conheciam; que o adolescente sabia que a casa era um local de desmanche de motos e ponto de venda de drogas, pois a casa só tinha dois cômodos e era impossível não ver os ilícitos; que o menor de idade não portava drogas, mas tinha um revólver municiado consigo; que LEONELSON estava portando uma arma municiada, também; que a balança de precisão estava junto com a droga; que os celulares e máquina de cartão estavam em um quarto; que a droga estava fracionada para venda; que os objetos estavam de fácil visualização; que o acusado informou à Polícia onde estavam as peças da moto que foi desmanchada; que as drogas apreendidas eram maconha e crack; que o acusado disse que a droga era dele; que o acusado disse que morava com a mãe, mas a mesma não estava na residência; que não tem informação da vida pregressa do acusado e nem sabe se ele é faccionado; que a balança tinha resquício de droga; que aparentemente as armas funcionavam; que na casa não funcionava nenhum comércio, só o de drogas”.
A testemunha de acusação, Reginaldo Costa Vieira, declarou em juízo:
“que tinham informes de que no endereço denunciado havia uma moto roubada e foram realizar averiguação; que no local apreenderam armas, drogas e um menor de idade; que conseguiram recuperar o chassi da moto roubada; que LEONELSON disse que jogou o chassi da moto em outro terreno; que o menor de idade tinha conhecimento dos ilícitos, porque a casa era muito pequena e não tinha como não perceber; que visualizou a droga, a arma de fogo e as munições; que a droga estava fracionada e embalada, pronta para venda; que foi encontrada balança de precisão; que foram encontrados celulares e máquina de cartão, na casa; que a casa era um local de desmanche de motocicletas; que havia uma arma de fogo com numeração suprimida e ela aparentemente funcionava; que o acusado e o menor de idade aparentavam se conhecer; que o local era uma casa e não funcionava nenhum comércio; que foi apreendido dinheiro; que na casa moravam o acusado e a mãe”.
A testemunha de acusação, Anderson Gomes da Silva, declarou em juízo:
“que foram realizar a averiguação de denúncia sobre uma moto roubada; que foram até o local denunciado e encontraram os suspeitos; que apreenderam no local duas armas e drogas; que havia um suspeito fora da casa, mas entrou no imóvel ao visualizar a viatura; que um suspeito estava com a arma na cintura e a outra arma foi encontrada no chão; que foi encontrado um pote em cima da geladeira, contendo drogas; que estava visível a droga e não escondida; que não recorda onde estava a balança; que a droga era maconha; que foi apreendido um menor de idade; que não sabe de qual dos suspeitos era a casa; que não recorda se alguém assumiu a droga; que aparentemente todos os suspeitos eram amigos/conhecidos e estavam dentro da casa; que não sabe se o menor de idade recebia ordens do acusado; que encontraram peças da moto roubada no local; que um dos suspeitos informou à guarnição onde estavam outras peças da moto; que lembra da apreensão de duas armas, mas não sabe se uma delas estava raspada; que a droga foi encontrada logo de início; que as armas estavam municiadas”.
Vejamos, também, trecho das declarações do menor Gabriel de Almeida Braz, prestadas em juízo (id 16913728, fls. 01/02):
“(…) que estava na casa de LEONELSON, porque o mesmo tinha lhe chamado para ‘fumar uma’; que estava com um revólver; que acha que LEONELSON vendia drogas, pois o mesmo toda vez ‘botava drogas’ pra eles usarem; que viu apreenderem drogas, balança e arma; que sabe que uma droga era maconha; que não morava na casa onde foi detido; que quem morava na casa era LEONELSON; que estava dentro da casa fumando, quando a Polícia chegou (...)”
É cediço que os depoimentos dos agentes policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.
Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico se encontra dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.
Os policiais lograram apreender 56,32g (cinquenta e seis gramas e trinta de dois centigramas) de maconha, fracionados em 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos, e 0,4g (quatro decigramas) de crack, foram encontrados em poder do apelante, além de uma balança de precisão, com prata, uma máquina de cartão, a quantia de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), objetos indicativos da traficância.
De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.
Acerca do tema, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de absolvição. IMPOSSIBILIDADE. Provas robustas para a condenação. A confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais, pela apreensão de drogas variadas e de anotações do tráfico. Inviável acolher impugnação genérica ao depoimento dos policiais. Mantida a condenação. A pena não comporta modificação de ofício. Redução no patamar máximo em razão do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consoante o artigo 44 do Código Penal. Suprida a omissão da sentença para constar que o regime inicial é o aberto. NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e, de ofício, supre-se a omissão da sentença para constar que o regime inicial é o aberto.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 1510422-52.2023.8.26.0228 São Paulo, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LEITURA EM JUÍZO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS - COERÊNCIA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EQUÍVOCO - REVISÃO DEVIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - INVIABILIDADE. A jurisprudência do col. STJ firmou-se no sentido de que não configura prejuízo à defesa ou ofensa direta aos artigos 203 e 204 do Código de Processo Penal a ratificação judicial dos depoimentos realizados em sede policial, quando possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. Não há que se falar em fragilidade do acervo probatório quando demonstrada a materialidade e a inequívoca autoria do crime de tráfico de drogas. Os depoimentos de agentes policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. Verificado equívoco na avaliação das circunstâncias judiciais, impõe-se a adequação por esta Instância Revisora. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0028194-98.2023.8.13.0702 1.0000.24.147317-2/001, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2024), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CONTEXTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA - APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE. - Existindo prova concreta que o réu, quando de sua abordagem policial, entregava substância ilícita à terceiros e recebia dinheiro em troca, praticando atividade típica do tráfico de drogas, impossível a sua absolvição - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na operação, desde que harmônicos com o restante do contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação.
(TJ-MG - APR: 00764751920228130024, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 24/10/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2023), grifei
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
b) Do afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06
Pugna a Defesa pelo afastamento da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06, que se refere ao envolvimento de criança ou adolescente no tráfico de drogas.
Contudo, mais uma vez, razão não lhe assiste.
Em observância ao entendimento jurisprudencial pátrio, o núcleo verbal "envolver" impõe a majoração da pena quando incluir o menor no cenário das drogas, a qualquer pretexto.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06 - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a participação do acusado na mercancia de entorpecentes, inviável a absolvição. Os depoimentos de policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos. Comprovado o envolvimento de menor no crime de tráfico de drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento esculpida no inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da sua efetiva corrupção.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0436479-12.2023.8.13.0024 1.0000.24.011331-6/001, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2024), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - APLICABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - PRIVILÉGIO - INAPLICABILIDADE. - A visualização dos réus em ato de mercancia, com a consequente apreensão de drogas, dinheiro e rádio comunicador, evidenciam a prática de tráfico de drogas e impedem a absolvição - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório - Demonstrado nos autos que o réu praticou o crime de tráfico de drogas na companhia de adolescente deve-se aplicar a causa de aumento previsto no art. 40, inciso VI, da Lei n. 1.343/06 - Evidenciada a dedicação às atividades criminosas, considerando a considerável quantidade de droga encontrada e prática do delito envolvendo menor, deve ser afastada a aplicação da causa de diminuição de pena.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 18710907420218130024 1.0000.24.226730-0/001, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 16/07/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2024), grifei
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 3º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. EFETIVA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS QUE TEVE COMO ALVO ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, mormente por ter sido ela presa em flagrante logo após a comercialização de substâncias de uso proscrito e na posse de entorpecentes, conforme apurado em juízo, mantem-se a condenação. 3. A palavra dos policiais possui fé pública e, mostrando-se harmônica e coerente, está apta a embasar o decreto condenatório. 4. Não há que se falar em desclassificação do crime, tendo o réu praticado a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se a prova dos autos é segura no sentido da difusão ilícita da droga e não apenas mero auxílio a outrem para o uso indevido. 5. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 é de natureza objetiva, incidindo quando o tráfico de drogas envolver ou visar atingir criança ou adolescente. 6. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07159575920228070001 1884685, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024), grifei
No caso dos autos, não há dúvidas de que o apelante, quando da prática do crime, estava em companhia do adolescente Gabriel de Almeida Braz, o qual, inclusive, declarou que estava na casa do apelante para “fumar uma”. Vejamos trecho de suas declarações, prestadas em juízo (id 16913728, fls. 01/02):
“(…) que estava na casa de LEONELSON, porque o mesmo tinha lhe chamado para ‘fumar uma’; que estava com um revólver; que acha que LEONELSON vendia drogas, pois o mesmo toda vez ‘botava drogas’ pra eles usarem; que viu apreenderem drogas, balança e arma; que sabe que uma droga era maconha; que não morava na casa onde foi detido; que quem morava na casa era LEONELSON; que estava dentro da casa fumando, quando a Polícia chegou (...)”
Na hipótese dos autos, a qualificação do menor no Gabriel de Almeida Braz contida no boletim de ocorrência referente, constitui comprovação idônea de sua data de nascimento, comprovando que, à época dos fatos, contava com menos de 18 (dezoito) anos (nascido em 29/12/2003, crime ocorrido em 05/02/2021) (id 16913636, fls. 01/05).
Dessa forma, torna-se incabível o decote da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
c) Do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06
Subsidiariamente, a defesa requer a reforma da sentença para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, tendo em vista que o apelante preenche todos os requisitos, requerendo também, por oportuno, que seja aplicada a causa de diminuição na sua proporção máxima de 2/3 (dois terços).
Argumenta que a condenação simultânea em mais de um tipo penal no mesmo processo, por si só não é algo a ser considerado para afastar a causa de diminuição aludida, e, sendo o réu primário, sem qualquer condenação criminal, faz jus ao tráfico privilegiado.Para a aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
In casu, o juiz a quo afastou a figura do tráfico privilegiado e justificou, fundamentadamente, a negativa em razão do réu ter sido condenado, de forma concomitante, nos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo ou munição de uso restrito (art.16 da Lei 10.82/03), o que demonstra a sua dedicação às atividades criminosas.
Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.
3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.450/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
IV - Conforme consta na decisão agravada, quanto ao punctum saliens, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, "dado o contexto da apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas, bem como por ter sido encontrado, balança de precisão, arma de fogo, munições e alto valor de dinheiro em espécie", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que os pacientes se dedicavam às atividades criminosas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 701.863/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifo nosso)
Assim sendo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resta devidamente justificada a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
d) Da desconsideração da pena de multa aplicada, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública
O recorrente pede a desconsideração da pena de multa aplicada, em razão de sua hipossuficiência financeira e de ser assistido pela Defensoria Pública.
Melhor sorte não assiste à defesa.
O apelante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 14, da Lei 10.826/2003, que expressamente preveem a fixação da pena de reclusão e multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019), grifei
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/12/2024
0804055-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEONELSON RODRIGUES FREITAS SALES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2024