Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0000881-76.2015.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DETRAÇÃO. PERÍODO QUE NÃO INFLUI NA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PENA DE MULTA. NÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Micael do Nascimento Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro II/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP), e o absolveu da imputação do art. 244-B do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Se há insuficiência de provas para a condenação, justificando a absolvição; (ii) Se é possível aplicar a detração penal para alterar o regime de pena; (iii) Se deve ser reduzida a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas pelo exame pericial e depoimento da vítima, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4. A detração penal, em sentença, visa tão somente a fixação do regime de cumprimento de pena mais benéfico. No caso posto, foi fixado no édito condenatório o regime inicial de cumprimento mais brando, não havendo que se falar na aplicação do instituto. 5. O crime de lesão corporal, na forma prevista no art. 129 do CP, não prevê pena de multa, e essa sanção não foi imposta na sentença, tornando prejudicado o pedido de redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por lesão corporal grave é válida, posto que a materialidade e a autoria estão comprovadas por laudo pericial e depoimentos coerentes. 2. A detração penal somente será aplicada se influir no regime inicial da pena. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000881-76.2015.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DETRAÇÃO. PERÍODO QUE NÃO INFLUI NA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PENA DE MULTA. NÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Micael do Nascimento Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro II/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do CP), e o absolveu da imputação do art. 244-B do ECA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) Se há insuficiência de provas para a condenação, justificando a absolvição; (ii) Se é possível aplicar a detração penal para alterar o regime de pena; (iii) Se deve ser reduzida a pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas pelo exame pericial e depoimento da vítima, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo.

4. A detração penal, em sentença, visa tão somente a fixação do regime de cumprimento de pena mais benéfico. No caso posto, foi fixado no édito condenatório o regime inicial de cumprimento mais brando, não havendo que se falar na aplicação do instituto.

5. O crime de lesão corporal, na forma prevista no art. 129 do CP, não prevê pena de multa, e essa sanção não foi imposta na sentença, tornando prejudicado o pedido de redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por lesão corporal grave é válida, posto que a materialidade e a autoria estão comprovadas por laudo pericial e depoimentos coerentes.

2. A detração penal somente será aplicada se influir no regime inicial da pena.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MICAEL DO NASCIMENTO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e II, do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e o absolveu da imputação do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A denúncia descreve que, em 16.03.2014, por volta da meia-noite, o Apelante, em companhia de um menor, teria abordado a vítima Jailson Alves de Andrade nas proximidades do chafariz do bairro Santo Antônio, em Pedro II-PI. Durante a agressão, o réu desferiu uma facada nas costas da vítima, resultando em lesão corporal grave, conforme o laudo pericial anexado aos autos.

O acusado foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Todavia, a sentença de primeiro grau desclassificou a conduta para lesão corporal grave, diante da ausência de provas que comprovem o animus necandi, bem como não reconheceu a prática do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em suas razões recursais (ID 8617865), a Defesa Técnica do apelante suscita as seguintes teses basilares: a) a absolvição do crime lesão corporal, por insuficiência de provas quanto à autoria do delito, conforme o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VI e VII, do CPP); b) a reforma da dosimetria, para que seja computado o tempo de detração penal e c) a redução da pena de multa imposta.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado improcedente, para que seja mantida a sentença in totum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


DAS PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) Da absolvição

A Defesa insurge-se contra a sentença vergastada, alegando que o réu deve ser absolvido, conforme o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VI e VII, do CPP).

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, §1º, I e II, do Código Penal. Senão vejamos:

O referido crime caracteriza-se pela ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. A forma simples está prevista no caput do artigo 129 do Código Penal, enquanto a forma qualificada é tratada nos parágrafos subsequentes.

Diz-se que o crime é qualificado quando a lesão resulta em consequências mais graves, conforme previsto no §1º do mesmo artigo. Nesses casos, a pena passa a ser reclusão de um a cinco anos. Vejamos:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos”.


A materialidade delitiva resta inconteste a partir do boletim de ocorrência e o auto de exame de corpo de delito de lesão corporal, atestando a ofensa à integridade física da vítima por meio de arma branca, acarretando perigo de vida e impossibilidade do exercício das suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.

No que diz respeito à autoria, a vítima Jaílson Alves de Andrade, em juízo, corroborou a versão apresentada na fase inquisitorial, elucidando que:

“(...) após sair de um bar, onde estava bebendo em companhia de outras pessoas, “dobrou” a esquina e estava meio escuro, momento em que percebeu a aproximação de uma motocicleta. Relatou que o veículo parou e o acusado Micael desceu e veio em sua direção. Anotou que o acusado lhe golpeou com um soco na altura do pescoço, inciando-se uma luta corporal. Ato contínuo, o outro indivíduo, que a vítima não soube identificar, começou a agredi-lo também. Destacou que ao se virar para se defender das agressões deste último, o réu Micael lhe efetuou uma facada nas costas. A vítima ainda esclareceu que após a estocada saiu correndo para pedir ajuda, no entanto, logo caiu e desmaiou e os indivíduos empreenderam fuga”.


O apelante, em juízo, exerceu o seu direito constitucional de ficar em silêncio.

Ocorre que o depoimento prestado pela vítima, atrelado aos demais documentos que comprovam a materialidade delitiva, comprovam o dolo na conduta do apelante em lesionar o ofendido, demonstrando que a condenação do denunciado é, de fato, medida que se impõe no caso, não prosperando a tese defensiva de insuficiência de prova.

Ora, a vítima reconheceu o acusado de forma inequívoca, afirmando que, na dinâmica delituosa, este lhe desferiu um golpe de faca na região das costas, não havendo que se falar em insuficiência de provas e na aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VI e VII, do CPP).

Pelo fio do exposto, verifico que o arcabouço probatório que consta dos autos incontestavelmente apontam a autoria e materialidade do delito de lesão corporal grave, praticado na modalidade dolosa, sendo coerente manter a condenação do apelante na forma disposta na sentença recorrida.


b) Da detração penal

A defesa pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço.

Neste momento, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Por sua vez, dispõe o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Vejamos:

“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

§2º  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”


Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

Entretanto, verifico que o magistrado, sobre a questão, assentou que “(...) fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Deixo de realizar a detração penal, já que não implicará mudança no regime inicial do cumprimento de pena.

De fato, o cômputo do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente não influiria na alteração do regime de cumprimento de pena fixada, posto que já fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Como já mencionado, a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no presente caso. 

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É cediço que "O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio prisional mais brando.

3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena" (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.627/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)


Assim, rejeito a tese apresentada.


c) Da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica, visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre.

Ocorre que o crime descrito no art. 129 do CP, na forma simples ou qualificada, não prevê no seu preceito secundário a sanção pecuniária, tampouco restou o apelante condenado à pena de multa. Assim, tenho por prejudicada a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000881-76.2015.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

MICAEL DO NASCIMENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2024