TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800770-11.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM fase de EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. Embargos à execução não julgados. retornar os autos ao Juízo a quo para que sejam apreciados os embargos à execução opostos pela Recorrente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Determino, por fim, que o banco demandado (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, que o presente recurso inominado para que os Embargos ao cumprimento de sentença sejam julgados, anulando-se a sentença de extinção à execução. Por fim, requer integral provimento do presente recurso, para o fim de que este E. Tribunal anule a r. sentença proferida, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos ao cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os fólios, constatei que restam pendentes de julgamento, embargos à execução opostos contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, infere-se que a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos à execução opostos contra a sentença recorrida, sendo certo que essa pendência processual não pode ser sanada diretamente pela Turma Recursal, sob pena de supressão de instância, e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Além disso, convém ressaltar que a ausência de julgamento do recurso aclaratório enseja a anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos.
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado interposto, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos à execução opostos pela Recorrente.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800770-11.2022.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA VIEIRA DE SOUSA
Publicação10/03/2025